Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DECISÃO

8000042-96.2019.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jequié
Autor: Gerlane Barreto Dos Santos
Reu: Rai Santos Da Silva

Decisão:

Vistos etc.

1.O processo tramitará em segredo de Justiça, conforme disposto no art. 189, II do CPC;

2.Concedo à parte autora a gratuidade da justiça;

3.Há prova nos autos, neste momento, de que o(a/s) interessado(a/s) é(são) filho(a/s) do requerido e, em razão da idade, é(são) incapaz(es) para os atos da vida civil, o que o obriga a contribuir com o sustento dele(a/s). Assim, considerando a idade do menor e ausente qualquer indicação acerca da remuneração mensal do (a) promovido(a), nos termos do art. 4º da Lei nº. 5.478/68, FIXO os alimentos provisórios em 25% (vinte e por cento) do salário mínimo vigente, os quais são devidos a partir da citação e deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, diretamente à(ao) representante do(s) menor(es) ou depositados em conta bancária em nome desta;

4.Caso seja necessário, oficie-se o Banco do Brasil, agência desta cidade, para que seja aberta conta poupança em nome do(a) genitor(a) do(s) menor(es), destinada à percepção dos alimentos ora fixados, devendo a requerente diligenciar a entrega do ofício e informar a este Juízo os dados da referida conta, com a maior brevidade possível;

5.Inclua-se este processo na pauta para audiência de conciliação;

6. Cite-se o(a) requerido(a), via mandado ou carta citatória, conforme o caso, para que compareça à audiência, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados, fazendo constar no mandado a informação de que, não havendo acordo na audiência, o prazo para a contestação terá início a partir da assentada;

7.Deverá o acionado, ainda, ser intimado para cumprir a presente decisão, efetuando o pagamento dos alimentos provisórios acima fixados, na data de seu vencimento, sob pena de execução forçada e eventual prisão civil;

8. Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada), advertindo-se que a ausência da parte autora à audiência designada acarretará a extinção do processo e o arquivamento dos autos (artigo 7º, da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968);

09. Considerando que a audiência referida no item anterior será presidida por um conciliador, não haverá instrução na oportunidade.

10. Cientifique-se o Representante do Ministério Público.

Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, em consagração ao direito fundamente insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988

Jequié/BA, 28 de agosto de 2019.

JOSUE TELES BASTOS JUNIOR
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002747-67.2019.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jequié
Autor: Camila Santos Dias Carvalho
Advogado: Eneida Bezerra Andrade (OAB:0045589/BA)
Reu: Rodrigo Joaquim Cavalcante De Lacerda
Advogado: Luccas Almeida Machado (OAB:0044639/BA)
Representado: Guilherme Joaquim Carvalho De Lacerda

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902
, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


Processo nº: 8002747-67.2019.8.05.0141
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Autor: AUTOR: CAMILA SANTOS DIAS CARVALHO e outros
Réu: REU: RODRIGO JOAQUIM CAVALCANTE DE LACERDA

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para comparecem à audiência de conciliação designada para o dia 18/10/2021, às 11:40 horas, para a realização da audiência de Conciliação, que se realizará por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link:https://guest.lifesizecloud.com/5711775 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775) para a sala virtual em que se encontrará presente o(a) mediador(a) ou conciliador(a) que conduzirá o ato. A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.

As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC), sendo-o considerado, sendo-o considerado revel, se não contestar a ação, e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível.

Jequié/BA, 10 de setembro de 2021.

Celso Luiz Correia Menezes

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002620-61.2021.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: L. D. S. Q.
Advogado: Clarice Oliveira Sodre Rios (OAB:0050361/BA)
Requerido: B. D. S. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902
, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


Processo nº: 8002620-61.2021.8.05.0141
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Autor: REQUERENTE: LUCAS DA SILVA QUEIROZ
Réu: REQUERIDO: BIANCA DA SILVA SANTOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para comparecem à audiência de conciliação designada para o dia 05 de outubro de 2021, às 14:30 horas, para a realização da audiência de Conciliação, que se realizará por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711777 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711777) para a sala virtual em que se encontrará presente o(a) mediador(a) ou conciliador(a) que conduzirá o ato. A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.

As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.

Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC), sendo-o considerado revel, se não contestar a ação, e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível.

Jequié/BA, 10 de setembro de 2021.

Celso Luiz Correia Menezes

Diretor de Secretaria

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