Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8002208-67.2020.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jequié
Requerente: E. L. F. F.
Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902
, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


Processo nº: 8002208-67.2020.8.05.0141
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Autor: REQUERENTE: E. L. F. F.
Réu:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para tomar ciência e realizar o pagamento do DAJE de id 211797522 correspondente ao valor das custas processuais devidas e promover a juntada ao processo do respectivo comprovante de recolhimento, após o que esta Secretaria providenciará a confecção do alvará para levantamento da importância depositada em prol da Acionante.

Jequié (BA), 04 de julho de 2022.

Celso Luiz Correia Menezes

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DESPACHO

8006019-98.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042)
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710)
Autor: Daniela Leao Seixas Silva
Advogado: Daniela Leao Seixas Silva (OAB:BA23250)

Despacho:


Vistos, etc.


1) Tendo em vista a apresentação de contestação pelo ente estadual (ID 187488191), promova-se a intimação da parte autora para que apresente a respectiva réplica, dentro do prazo legal. Em caso negativo, certifique-se nos autos.

2) Em seguida, intime-se as partes para informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais) e sob pena de preclusão, as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, indicando de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (sinalizando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda tencionam comprovar pela prova indicada, sem prejuízo da apresentação do respectivo rol de testemunhas que por ventura desejam ouvir em sede de audiência de instrução.

3) Caso as partes optem pela designação de audiência de instrução, inclua-se o feito em pauta para realização da referida assentada, a ser realizada por videoconferência via plataforma virtual LifeSize, incumbindo aos advogados dos litigantes, sob pena de preclusão, a apresentação do respectivo rol de testemunhas, que comparecerão ao ato no dia, hora e local designados, independente de intimação deste juízo (art. 455, CPC).

4) Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para deliberação e subsequente julgamento da lide.

Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.

Diligências/Comunicações necessárias pelo Cartório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002856-76.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Requerente: Anselmo Ferreira Sanches
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.


I – RELATÓRIO.


Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANSELMO FERREIRA SANCHES em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.


Em sede liminar, pugna a parte autora pela antecipação da tutela de urgência, para compelir o réu que se abstenha de efetivar “desconto de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como horas extras, adicional noturno, dentre outras verbas de caráter transitório.”


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório do necessário. Pronuncio-me:


II – FUNDAMENTAÇÃO.


Tendo em vista que a presente demanda se adequa ao rito da Lei n. 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 2º da referida lei, bem que o Decreto Judiciário nº. 236, de 11 de março de 2022, instituiu os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Jequié – BA, delibero pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.

Com o escopo de imprimir celeridade ao feito, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no petitório inaugural.


Com relação ao pedido de tutela de urgência, destaco o quanto disposto no art. 300, do CPC, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


Embora seja possível a concessão de tutela de urgência antecipada em face da Fazenda Pública, consigno que o seu deferimento em sede liminar sofre algumas restrições legais, não devendo alcançar, a título de exemplo, o aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos.


Com efeito, o art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3° da Lei n. 8.437/1992 são expressos ao prever o não cabimento de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Face o exposto, penso que eventual medida liminar antecipatória do resultado final do processo consumiria, ao menos em tese, o objeto da presente demanda, atuando em patente colisão ao(s) citado(s) preceito(s) legal(is).


No caso dos autos, verifico que a parte autora pugna pelo deferimento de medida liminar voltada a abstenção, pelo ente público, de desconto mensal em contribuição previdenciária, situação que se enquadra, ao menos numa análise perfunctória, à citada vedação legal.


Pontuo, ainda, que eventual suspensão de descontos da contribuição previdenciária e o restabelecimento ao status quo ante da remuneração que era auferida pelo(a) requerente acarretaria o consequente aumento e/ou a extensão de vantagens do servidor estadual, a ser suportado pelo Poder Público, cujo contexto também atua em confronto com os dispositivos legais em comento.


Ainda em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano suscitado pela parte autora em petitório inaugural. De fato, caso este juízo processante entenda pela viabilidade do direito em questão, ao final da instrução em juízo, o pagamento da contribuição previdenciária eventualmente descontada de forma irregular pelo ente estadual será integralmente restituída ao autor, sem qualquer perda para o(a) Acionante e/ou prejuízo da retroatividade e atualização dos valores eventualmente devidos.


Tal entendimento coaduna-se, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2. Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e...

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