Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Gazette Issue3037
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8003063-46.2020.8.05.0141 Tutela Cível
Jurisdição: Jequié
Requerido: Municipio De Jequie
Advogado: Daniele Silva Filgueiras (OAB:BA40289)
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435)
Requerente: Celia Regina Lima Oliveira
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)

Intimação:


Vistos, etc.


1) Visando afastar eventual hipótese de tumulto processual e seguindo o rito procedimental previsto na legislação processual civil, torno sem efeito o ato ordinatório ID 153154997 e determino, primeiramente, a intimação do(a) Embargado(a) para o oferecimento das contrarrazões aos embargos de declaração interpostos em ID 150721157.

2) Transcorrido o prazo com a resposta do(a) Embargado(a) ou certificações de praxe, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento dos embargos interpostos e subsequente processamento da apelação ID 152843910.

Diligências necessárias pelo Cartório.

Cumpra-se.

JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000410-03.2022.8.05.0141 Desapropriação
Jurisdição: Jequié
Autor: Companhia De Gas Da Bahia
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141)
Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548)
Reu: Marcos Paulo Dos Santos

Intimação:


Vistos etc.

I – RELATÓRIO.

Trata-se de AÇÃO CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS em face do(a) Requerido(a) qualificado nos autos.

Narra a parte autora que “o Governo do Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 17.927, de 04 de setembro de 2017 (Doc. 01), declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, as áreas de terra, com suas acessões e benfeitorias, totalizando 3.077.927,00m² (três milhões, setenta e sete mil, novecentos e vinte e sete metros quadrados), pertencentes a quem de direito, situadas entre os Municípios de Jequié e Maracás – Bahia, conforme estudo e projeto realizado pela Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS e coordenadas constantes dos Anexos I a XI do referido Decreto (…).”

Relata que “o referido Decreto serviu a destinar as mencionadas áreas de terra à implantação de Dutos de Distribuição de Gás Natural Sudoeste, Trecho 2, e suas instalações complementares tendo, ainda, autorizado a Companhia de Gás da Bahia a promover os atos administrativos e judiciais, inclusive em caráter de urgência, visando a realização da desapropriação ou constituição de servidão e a imitir-se na posse, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações pertinentes.”

Dispõe que “a obra em apreço integra o plano de implantação de empreendimento de grande porte no Sudoeste do Estado da Bahia, o Gás Sudoeste – Duto de Distribuição de Gás Natural do Sudoeste, maior gasoduto de distribuição de gás natural do Nordeste e segundo maior do país, com 306 km de extensão e previsão inicial de investimento de R$ 434.000.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro milhões de reais).”

Sustenta que “o mencionado gasoduto faz parte do projeto de interiorização do gás natural na Bahia e ligará os municípios de Ipiaú e Brumado, passando por 12 (doze) municípios e impactando direta e positivamente 15 (quinze) cidades do Sudoeste do Estado da Bahia, levando desenvolvimento, empregos e expansão às comunidades beneficiadas.”

Aduz que “o gasoduto, que já se encontra em processo de implantação, atenderá indústrias, postos de combustíveis, estabelecimentos comerciais, grandes mineradoras, hotéis e, ainda, residências, sendo fonte inequívoca de desenvolvimento para a região, dada a maior segurança, modernidade, eficiência e sustentabilidade do gás natural, em relação a outros combustíveis fósseis.”

Salienta que “na primeira fase de instalação, a qual já se encontra avançada, o gasoduto irá até a cidade de Jequié/BA, na segunda fase, chegará até Maracás/BA e, na terceira e última fase, beneficiará a cidade de Brumado/BA. (…)”.

Informa que “a própria obra do Gasoduto Sudoeste, por si só, já se mostra capaz de gerar impactos absolutamente relevantes nas cidades por onde a diretriz do duto passa, seja em razão do recolhimento de impostos sobre os serviços realizados nas obras (p. ex. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN), seja em virtude da geração direta de empregos na região.”

Assevera ainda que “a regularidade das obras encontra-se completamente demonstrada por meio dos documentos e autorizações que seguem anexos, os quais, aliados as razões aqui expostas, demonstram a premente necessidade de prosseguimento do cronograma de instalação, de modo a evitar maiores atrasos no projeto de interesse público.”

Por tais razões, pugna pela concessão da imissão provisória na posse, após a realização do depósito no valor indenizatório, seguindo os termos dispostos no Decreto-Lei 3.365/41.

A parte autora colacionou ao feito os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do necessário. Pronuncio-me:

II – FUNDAMENTAÇÃO.

De início, pontuo que a servidão administrativa é conceituada, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello (2012, p. 923), como “direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. É pois, o gravame que onera um dado imóvel, subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração”.

Por sua vez, a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS trata-se de concessionária de serviço público e, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 3365/41, possui legitimidade para a medida de imissão na posse e servidão administrativa ora ajuizada.

Lado outro, o Decreto n. 17.927, de 04 de setembro de 2017 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, as áreas de terra com as acessões e benfeitorias nelas existentes, totalizando 3.077.927,00m² (três milhões setenta e sete mil novecentos e vinte e sete metros quadrados), pertencentes a quem de direito, excluídos os bens de domínio público, situadas entre os Municípios de Jequié e Maracás – Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS.

Em tais casos, o interesse público sobrepõe-se ao particular, privilegiando-se a realização da obra pública que resultará em benefício para toda a coletividade, cabendo ao particular o pagamento de justa indenização pelo prejuízo suportado.

Por seu turno, o Decreto-Lei n. 3.365/1941 regulamenta sobre a imissão na posse em imóveis residenciais urbanos, dispondo, em seu art. 15, que, caso o expropriante alegue urgência e deposite quantia arbitrada, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

Da análise dos autos, preenchidos se encontram os requisitos à concessão da tutela liminar, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano, na forma prevista no art. 300 do CPC.

Com efeito, a probabilidade do direito afigura-se demonstrada através dos documentos acostados nos autos, que evidenciam a efetiva necessidade de implantação de Dutos de Distribuição de Gás Natural Sudoeste, Trecho 2, e suas instalações complementares, perpassando a cidade de Jequié/BA até o Município de Brumado/BA.

De outra banda, verifica-se, no caso em apreciação, que o autor justifica e comprova a urgência da efetivação na servidão administrativa de passagem para implantação do Duto de Distribuição de Gás Natural, restando evidenciado, portanto, o perigo de dano, ante a fundada possibilidade de prejuízo ou comprometimento ao resultado final esperado, mormente quando verifico que o Governo da Bahia tenha declarado a utilidade pública das áreas de terra que serão utilizadas na obra, para fins de constituição de servidão administrativa.

Ademais, verifico que a concessionária discriminou as referências do imóvel serviente por onde deverá transpassar a(s) linha(s) de transmissão, pugnando, em sede da peça exordial, pela realização do depósito judicial da monta apurada pelo Laudo de Avaliação...

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