Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação22 Junho 2022
Número da edição3122
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001149-10.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Elizangela Santana Silva
Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576)
Reu: Municipio De Jequie
Reu: Sindicato Dos Agentes Comunitarios De Saude E Combate As Endemias De Jequie E Regiao
Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393)

Intimação:


Vistos etc.


Após regular comunicação, as partes atravessaram contestação e respectiva réplica.


Instado a se manifestar sobre a produção probatória, o réu SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS E REGIÃO pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova oral, nos termos do art. 358 e ss. do CPC.


Visando impulsionar o regular prosseguimento do feito, consoante os termos do art. 347 do CPC, passo a deliberar pelo cumprimento das seguintes diligências:


1) Determino a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução, a ser realizada via videoconferência, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados.


2) Intime-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas que serão ouvidas durante a assentada e os respectivos contatos telefônicos, as quais comparecerão ao ato no dia, hora e local designados, independente de intimação deste juízo (art. 455, CPC). Advirta-se que os aparelhos utilizados deverão possuir regular acesso à internet e viabilizar o ingresso das partes e testemunhas na sala de audiência da plataforma virtual LifeSize.


3) Após a realização do ato, voltem-me os autos conclusos para as derradeiras providências e subsequente prolação de sentença.


Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.


Diligências necessárias pelo Cartório.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Cumpra-se.


JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002585-67.2022.8.05.0141 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Jequié
Impetrante: Jane Meire Novaes De Oliveira
Advogado: Rubia Goncalves Silva Gabriel (OAB:DF40733)
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:DF44315)
Impetrado: Alexsandra Souza Silva
Impetrado: Municipio De Jequie

Intimação:

Vistos, etc.

I – RELATÓRIO.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por JANE MEIRE NOVAES DE OLIVEIRA em face da Exma. Sra. Alexsandra Souza Silva, atual Secretária de Administração de Jequié e do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA, todos qualificados nos autos.


Narra o(a) Impetrante que “o objetivo da presente demanda visa compelir a prefeitura a concluir análise do processo administrativo n° 5007/2019 da impetrante, visto que esse está a mais de 2 (dois) anos parados sem conclusão na prefeitura.”


Relata o(a)(s) requerente(s) que “no dia 16 de abril de 2021, a impetrante, ingressou com pedido administrativo requerendo que a prefeitura efetuasse a sua mudança de nível, pois essa cumpriu todos os requisitos na Lei."


Afirma que, “em análise feita por intermédio do parecer n° 446/2019, a então procuradora do município senhora Rosa Souza Rios entendeu pelo deferimento da mudança de nível da impetrante. Após, no dia 13 de outubro de 2020, a controladoria geral do município também se posicionou a favor de deferimento do pleito administrativo.”


Sustenta que “desde então não houve mais nenhuma movimentação no presente processo. Após, várias idas e vindas quanto ao resultado do presente processo junta a prefeitura não restou alternativa senão ingressar com a presente demanda a fim de que a prefeitura finalize a presente demanda.”

Por tais razões, pugna o Impetrante pela concessão da medida liminar, “para que seja determinada a imediata análise do processo administrativo n. 5007/2019 da Impetrante.”

Ao final, juntou diversos documentos.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório do necessário. Passo a decidir sobre o pleito liminar formulado em sede inaugural:


II – FUNDAMENTAÇÃO.


Verificado o preenchimento dos requisitos legais para a impetração da presente ação mandamental, na forma prevista na Lei n. 12.016/2009, bem como recolhimento tempestivo das custas processuais, passo à imediata análise da tutela de urgência requestada em sede inaugural pelo(a) Impetrante.


O Mandado de Segurança é uma das garantias que a Constituição Federal assegura aos indivíduos a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, encontrando-se previsto no artigo 5º, inciso LXIX, in verbis:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (grifo nosso).


Os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ, segundo a Lei n. 12.016/2009, consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio da apresentação de prova pré-constituída, além da demonstração da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte da autoridade coatora.


Nessa toada, para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessário a coexistência de dois requisitos legais, consoante previsto no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.


A presente ação mandamental trata sobre o direito do(a) administrado(a) à duração razoável do procedimento/processo, conforme reconhecido pela Constituição Federal, especificamente em seu art. artigo 5º, inciso LXXVIII, ao dispor que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (grifo nosso)

Insurge consignar que o pedido liminar formulado em sede inaugural almeja que o Município de Jequié/BA promova a imediata análise do processo administrativo n. 5007/2019, que trata sobre pretensão formulada pelo(a) Impetrante na condição de servidora pública municipal.


Em análise perfunctória, própria desta fase, entendo que restam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar inicialmente pleiteada.


Consigno que a probabilidade do direito e a relevância do fundamento restam demonstradas, especialmente através da documentação coligida ao feito, que demonstra a infundada demora do ente municipal para apreciação do processo administrativo, cujo expediente se encontra sem movimentação desde o dia 13 de outubro de 2020. Senão, vejamos:


Da acurada análise dos elementos de convicção, verifico que o requerimento administrativo n. 5007/2019 fora instaurado em 10/05/2019, objetivando a mudança do nível da servidora pública do nível III para o nível IV, sendo o citado expediente enviado pela Secretaria Municipal de Administração à Secretaria Municipal de Educação de Jequié/BA no dia para análise e emissão de parecer.


Após a devolutiva, a Secretaria Municipal de Administração encaminhou o feito à Procuradoria Jurídica do Município de Jequié/BA.


Em seguida, a Procuradoria Jurídica do Município de Jequié/BA apresentou parecer em 27 de maio de 2020, relatando que “há possibilidade do pleito ser acolhido, desde que o título apresentado não tenha sido utilizado para efeito de outra vantagem”, conforme narrado em parecer PROJU n. 446/2019.


Enviado posteriormente à Controladoria Geral, fora expedida manifestação em 13 de outubro de 2020, favorável ao parecer jurídico da PGM, não constando nos autos qualquer notícia sobre posterior andamento do processo administrativo.


De fato, a documentação carreada ao feito indica a violação de direito líquido e certo do licitante, capaz de ser amparado pelo manejado mandamus, uma vez que a Autoridade Coatora deixou de apreciar o pleito da Impetrante em prazo razoável, mantendo o feito paralisado há mais de 1 (um) ano.

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