Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação26 Julho 2021
Número da edição2907
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8000240-65.2021.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:0084206/SP)
Reu: Valdemir Meira Barros

Sentença:

Vistos etc.

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de Busca e Apreensão, em face de VALDEMIR MEIRA BARROS, também qualificado nos autos, aduzindo os fatos constantes da petição inicial.

Após, a parte autora requereu a extinção do feito, informando que as partes transigiram extrajudicialmente.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.

No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária.

Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas na forma da lei.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado e não havendo pendências tributárias, arquivem-se os autos.

Jequié-BA, 07 de abril de 2021

Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8001627-52.2020.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: Victor Ribeiro De Azevedo E Cia Ltda - Epp
Advogado: Severino Xavier Brauna Neto (OAB:0049810/BA)
Requerido: Ciretran/detran

Sentença:

Vistos etc.

Tendo a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito.

Sem custas e honorários.

P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda-se com baixa e arquivamento.

JEQUIÉ/BA, 25 de março de 2021.

LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8002479-76.2020.8.05.0141 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jequié
Requerente: Rosedaiane Alves Cruz
Advogado: Flavia Campos Machado (OAB:0053628/BA)
Requerente: Alex Cruz Alves
Advogado: Flavia Campos Machado (OAB:0053628/BA)

Sentença:

Vistos, etc.


I – RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizado por ROSEDAIANE ALVES CRUZ e ALEX CRUZ ALVES, ambos qualificados nos autos, sendo prolatada sentença ID 102604150, no bojo da qual fora homologado o acordo firmado pelos Divorciandos, com subsequente procedência do julgamento do mérito da demanda.


Em seguida, as partes interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105402744), pugnando pelo saneamento de suposta omissão da sentença homologatória, para que conste em seu dispositivo que o Requerente ALEX CRUZ ALVES passará a usar seu nome de solteiro, a saber: ALEX CRUZ SOUZA, conforme os termos declinados em sede de petição inicial.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Passo a decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO.


Os Embargos de Declaração possuem previsão legal no art. 1.022, do CPC, sendo admitidos somente nas hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo, a saber:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – Corrigir erro material.”.


Inicialmente, observo que o presente recurso fora manejado dentro do prazo legal, razão pela qual CONHEÇO os Embargos de Declaração.


Quanto ao mérito, decido elo seu PROVIMENTO, pelas razões a seguir explanadas:


A finalidade dos Embargos de Declaração é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição ou omissão do julgado.


Frise-se que o presente recurso cinge-se em torno de suposta omissão da sentença ID 102604150, no que diz respeito a alteração do nome do requerente ALEX CRUZ ALVES, que optou por retomar o uso do seu nome de solteiro, a saber, ALEX CRUZ SOUZA.


De fato, a sentença objurgada deixou de se especificar o pleito formulado pelos Autores em sede inaugural, sinalizando apenas a mudança do nome da Requerente RODEDAIANE ALVES CRUZ, que passou a utilizar o nome de solteira ROSEDAIANE ALVES BARBOSA.


Verificada a omissão do julgado proferido, reconheço que assiste razão aos Embargante quanto à irresignação apresentada, razão pela qual acrescento à sentença de ID 102604150 o seguinte item:


“Nos termos do artigo 10 do Código Civil, após o trânsito em julgado da decisão, e, para fins de averbação do divórcio e alteração do nome no(s) registro(s) público(s) pertinente(s), encaminhe-se cópia deste julgado, que também vale como mandado, ao correspondente Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento, ressalvando que o(s) Requerente(s) voltarão a usar o nome de solteiro(a) – ROSEDAIANE ALVES BARBOSA e ALEX CRUZ SOUZA.”

III – DISPOSITIVO.


Isso posto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo em que decido pelo seu PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, por vislumbrar a ocorrência de omissão na sentença de ID 102604150, cujo dispositivo deverá ser acrescido do seguinte item:


“Nos termos do artigo 10 do Código Civil, após o trânsito em julgado da decisão, e, para fins de averbação do divórcio e alteração do nome no(s) registro(s) público(s) pertinente(s), encaminhe-se cópia deste julgado, que também vale como mandado, ao correspondente Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento, ressalvando que o(s) Requerente(s) voltarão a usar o nome de solteiro(a) – ROSEDAIANE ALVES BARBOSA e ALEX CRUZ SOUZA.”


Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Diligências necessárias pelo Cartório.


Jequié/BA, 19 de maio de 2021.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8002404-71.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Janderley Pereira Rocha Passos
Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:0053779/BA)
Reu: Loteamento Jardim Europa - Spe Ltda

Sentença:

Vistos etc.

Tendo a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito.

Sem custas e honorários.

P.R.I. Com o...

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