Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DECISÃO

8004363-09.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Florisvalber Lima Da Silva
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Municipio De Jequie

Decisão:

Vistos, etc.

I – RELATÓRIO.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo(a) requerente qualificado(a) nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.

Narra o(a) Acionante que “os professores municipais de Jequié desde 01 de junho de 1998 recebem de forma legal o adicional de regência ou valorização do magistério. Dessa maneira, os contracheques e as fichas financeiras que instruem a presente demanda, comprovam que o adicional de regência ou valorização de magistério incide sobre o salário-base dos professores, no percentual expressamente previsto na legislação municipal, atendendo, portanto, estritamente ao princípio da legalidade.”

Relata que “a partir do cotejo dos contracheques que instruem a presente demanda, com o quanto disciplinado nas Leis Municipais n. 1.445/98 e n. 1613/2004, impõe-se reconhecer que a Parte Autora vinha recebendo de forma legal o adicional de regência ou valorização do magistério há mais de 20 anos”

Sustenta que, “inobstante a manifesta legalidade do pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério realizado pela Prefeitura Municipal de Jequié há mais de 20 anos, a Parte Autora foi surpreendida com a edição do Decreto Municipal n. 20.091/2019,p de 06 de agosto onde foi determinada a suspensão do pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério, a partir da remuneração do mês de julho de 2019, enquanto perdurasse o processo administrativo disciplinar a ser aberto.”


Assevera que, “perpassados mais de dois anos do corte ilegal do adicional de regência/valorização do magistério, o Município de Jequié até a presente data, ainda não procedeu a abertura de processo administrativo contra a Parte Autora.


Aduz que “a Parte Autora já recebeu a remuneração do mês de julho sem o pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério. Contudo, até a presente data não existe nenhum processo administrativo disciplinar instaurado em face dos professores.”


Detalha que ”a Câmara Municipal de Vereadores de Jequié editou o Decreto Legislativo n. 17/2021 procedendo à sustação do Decreto Municipal que havia determinado a suspensão do pagamento da Regência os profissionais da Rede Municipal de Jequié.”


Afirma ainda que, “não obstante a sustação dos efeitos do Decreto Municipal, o Réu continua sem proceder ao pagamento dos valores devidos a título de regência/valorização do magistério, motivo pelo qual não restou outra alternativa que não fosse a propositura da presente ação judicial.



Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência, para que “o Réu proceda ao imediato restabelecimento do pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério da Parte Autora, inclusive, do mês de outubro de 2021, e os que, eventualmente, vencerem no decurso da presente ação, bem como, que se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar o processo administrativo disciplinar a ser aberto em face dos servidores, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00.”


Em petição superveniente, a parte autora pugna pelo aditamento da petição inicial, requerendo i) seja reconhecido o direito adquirido e a irredutibilidade salarial da Parte Autora em continuar recebendo o adicional de gratificação de valorização do magistério, com base nos percentuais estabelecidos no art. 19 da Lei Municipal n. 1.445/2008 e no art. 36 da Lei Municipal n. 1.613/2004, desde 01 de junho de 1998, que eram adimplidos até junho de 2019 e, por consequência, que seja condenado o Município de Jequié a proceder ao pagamento da gratificação de valorização do magistério com base nos percentuais estabelecidos no art. 19 da Lei Municipal n. 1.445/2008 e no art. 36 da Lei Municipal n. 1.613/2004, desde 01 de junho de 1998, inclusive, daqueles que se vencerem no decorrer da presente ação, bem assim, que seja determinado que continue pagando doravante à Parte Autora o adicional de gratificação de valorização do magistério com base nos percentuais que já recebia até junho de 2019, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00; ii) de forma subsidiária ao pedido da letra b, que o Município de Jequié seja condenado ao pagamento dos valores devidos de forma retroativa a título de adicional de valorização do magistério, até 18 de novembro de 2021, data da entrada em vigor da Lei Municipal n. 2.186, que alterou os percentuais do adicional de valorização do magistério, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.


Juntou aos autos diversos documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do necessário. Pronuncio-me:

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Encontrando-se a petição inicial em devida ordem, recebo a exordial e passo e defiro o pedido de aditamento formulado pela parte autora com fulcro no art. 329, I do Código de Processo Civil – CPC.

Vencida tal questão inicial, passo à análise do pedido voltado à concessão do benefício da gratuidade de justiça e à tutela de urgência requestada.

II.I. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Analisando detidamente os autos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, seja integral ou parcial, uma vez que os elementos de prova colacionados ao feito não demonstram a alegada hipossuficiência da parte autora, posto que trata-se de servidor público que aufere considerável renda mensal.

Entrementes, face as informações expostas na petição ID 133589246 e demais documentos que acompanham o feito, determino o PARCELAMENTO das custas processuais, conforme os termos do art. 98, § 6º do CPC, respeitando-se os valores fixados na Tabela de Custas do TJBA – 2021.

Consigno que as custas judiciais serão pagas em 10 (dez) parcelas, sendo que o recolhimento da primeira parcela deverá ser promovido pelo(a) Autor(a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Advirta-se o(a) Acionante que o benefício do parcelamento poderá ser revogado, caso reste demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.

Determino à serventia do Juízo que promova a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto n. 16, de 08/07/2020, do PJBA, devendo certificar nos autos no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.

Vencida tal questão preliminar, passo à análise da tutela de urgência perquirida em sede inaugural.

II.II. ANÁLISE DO PEDIDO VOLTADO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

Compulsando os presentes autos, verifico que o presente feito não integra a lista geral prevista no art. 153 da Lei n. 13.105/2015, vez que se trata de ação envolvendo atos que deverão ser praticados em caráter de urgência, haja vista os permanentes prejuízos provocados pela conduta omissiva do requerido, devendo ser observado o quanto previsto no §2º, I do citado dispositivo legal.

Requer a parte autora, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 da Lei 13.105/2015. Pelo novo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

A conclusão estampada no Enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

O(a) Acionante pretende alcançar o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério, inclusive, do mês de outubro de 2021, e os que, eventualmente, vencerem no decurso da presente ação, bem como, que se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar o processo administrativo disciplinar a ser aberto em face dos servidores, apresentando como fundamento suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como da irredutibilidade da remuneração.

Contudo, da acurada análise dos autos, verifico que não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência , consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano, razão pela qual entendo que a pretensão liminar deverá ser indeferida, consoante os fundamentos de fato e direito a seguir delineados.

A Lei Municipal 1445/1998, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jequié/BA e dá outras providências estabelece em seu art. 19 o direito a uma parcela pecuniária, cuja finalidade é valorização do corpo de magistério, conforme observamos da leitura do dispositivo legal abaixo transcrito:

Art. 19 – O provento do Magistério Público Municipal compor-se-á de um salário-base, adicionado de uma parcela pecuniária conforme...

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