Jequi� - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação09 Setembro 2022
Gazette Issue3174
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELSO LUIZ CORREIA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2022

ADV: MARIA SHIRLEY FRÓES SOUZA CÂNDIDO (OAB 6249/BA), ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 4003/BA) - Processo 0000016-76.1978.8.05.0141 - Petição - Petição de Herança - AUTOR: Arnaldo Neri dos Santos - RÉU: Joao Martins Leite - Julgo parcialmente procedente o cumprimento definitivo de sentença proposto por ARNALDO NERY DOS SANTOS em face do espólio de João Martins Leite, resolvendo a execução (art. 487, inc. I, do CPC), ratificando o crédito do exequente no valor principal de R$ 547.291,87 (quinhentos e quarenta e sete mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos) e honorários de 20% sobre o valor da condenação no valor de R$ 109.458,37 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), e declarando de forma acessória, consoante inc. IV, do art. 139, do CPC, a nulidade da cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade proposta no quinhão pertencente a Arnaldo Nery em razão da ação de petição de herança aqui discutida, por tudo acima exposto, consoante arts. 1793, § 3º e art. 1912, ambos do Código Civil, bem como entendimento do STJ no RE nº 1.155.547/MG, c/c art. 927, do CPC. Dito isso, e tendo em vista que superado gravame de impenhorabilidade, reitero a penhora da propriedade rural denominada "Dois Riachos" realizada, conforme certidão de fl. 370, registrada no Cartório Imobiliário de Ipiaú-BA, sob o protocolo nº 1301, fls. 43, Livro 2-R G, sob nº 01, da matrícula 44321, registrada em nome do Espólio de João Martins Leite, e avaliada conforme fls. 541, no valor de R$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais), converto a penhora em indisponibilidade, independentemente de lavratura de termo. Bem como determino, ainda, a penhora da fazenda "Bom Sossego", em razão de avaliação no valor de R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais), conforme fl. 528, tendo essa sentença força coercitiva e mandamental (IV, art. 139, do CPC). Assim, cumprida as diligências acima avençadas, determino a intimação da parte executada, com fulcro no art. 841, do CPC, na pessoa do advogado dos executados ou pessoalmente (§ 1º), podendo indicar, no prazo de 10 (dez) dias, substituição do bem penhorado, desde que não traga prejuízo ao exequente (art. 847 e 848, do CPC). Acaso a parte executada indique substituição, ouça-se o exequente, no prazo de 03 (três) dias e após, voltem-me os autos conclusos para decisão de plano da questão suscitada (parágrafo único, do art. 853, do CPC). Por fim, em sendo intimada e deixando transcorrer o prazo sem manifestações, converto a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, visando à satisfação do crédito ao exequente (inc. II, do art. 904, do CPC). Custas na forma da lei e honorários em 5% sob o valor atual da causa, conforme § 1º, do art. 85, do CPC. Havendo apelação, ficam os litigantes advertidos da ausência de efeito suspensivo, visto previsão ope legis do § 6º, do art. 525, do CPC, devendo ser a parte adversa intimada a apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié-BA, data da assinatura digital.

ADV: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO (OAB 24837/BA) - Processo 0000221-33.2008.8.05.0116 - Procedimento ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Juscelino Oliveira Cruz - RÉU: O Municipio de Itagi - Em atenção à certidão de fls. 241, corrijo o erro material do despacho de fl. 240, para consignar a necessidade de expedição de alvará, correspondente às parcelas 11 e 12 do acordo firmado entre as partes. Cumpra-se. P.R.I.

ADV: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB 38477/BA), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB 13487/BA) - Processo 0004464-13.2006.8.05.0141 - Procedimento Comum - Gratificação Natalina/13º salário - AUTOR: Marilene de Carvalho Vieira - RÉU: Municipio de Jequie - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro nos arts. 274, parágrafo único, e 485, II e III, ambos do CPC.

ADV: RENATA KRISTINE MAIA LACROSE (OAB 34764/BA), CARLA SANTOS SILVA BARRETTO (OAB 27514/BA) - Processo 0008188-15.2012.8.05.0141 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - AUTOR: Eduardo Gomes Santos - RÉU: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Em análise dos autos e tendo em vista manifestação da parte autora, determino, ainda que tardiamente, a emenda da inicial, consoante art. 321, do CPC, tendo em vista que a petição que consta nos autos é o termo de autuação da Justiça Federal (fl. 06), realizada através do exercício de jus postulandi, todavia, sem maiores informações, havendo a necessidade, portanto, de adequação ao que orienta o art. 319, do CPC, até mesmo para compreensão da natureza do possível acidente de trabalho alegado, única situação possível de atração de competência da pauta previdenciária para a órbita da justiça estadual, no âmbito do RGPS, consoante inc. I, do art. 109, da Constituição Federal, vez que nos autos declinados, consta, apenas, petição de habilitação das patronas, sem mais especificações. (fls. 47/48). Verifico, também, a necessidade de complementação da inicial, juntando, de forma legível, os documentos acostados, como, por exemplo, documento de identificação do autor, bem como CTPS que se encontram ilegíveis. Ademais, tendo em vista permissão do art. 472 e art. 479, ambos do CPC, que permitem considerar ou deixar de considerar possíveis conclusões do perito, somando-se ao extenso prazo de trâmite do feito, e pleito de aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213), determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos laudos recentes da patologia, a fim de amparar o julgamento do mérito, devendo, também, informar se ainda possui mais alguma prova a produzir. Após, cumprida orientações anteriores, determino a intimação do INSS para manifestar-se acerca dos laudos acostados bem como informar se ainda possui alguma prova a produzir, justificando, também, a pertinência de forma objetiva, a fim de que possibilite o julgamento do processo de forma antecipada, consoante art. 355, inc. I, do CPC. Ademais e por fim, tendo em vista perícia deficiente (parágrafo 5º, do art. 465, do CPC), somando-se ao depósito judicial afirmado pela parte autora, conforme comprovante acostado na fl. 85, determino inicialmente, a juntada do comprovante de forma legível, para que seja possível precisar o adimplemento e número de conta judicial depositada, e, por via de consequência, determino a devolução dos valores adimplidos através de expedição de alvará, tendo em vista trabalho não realizado pela perita (§ 2º, do art. 468, ainda do CPC). Cumprida às diligências de saneamento acima avençadas, voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se Jequié-BA, data da assinatura digital.

ADV: ALBERTO VAZ SANTOS (OAB 6268/BA) - Processo 0500142-67.2018.8.05.0141 - Procedimento Comum - Admissão / Permanência / Despedida - REQUERENTE: Maria Euzania Alves Meira - REQUERIDO: Município de Manoel Vitorino - Vistos, etc. Com fulcro no inc. V, do art. 357, do CPC, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, consoante requerido pelas partes, devendo estas comparecerem acompanhadas de advogado ou defensor público e de testemunhas, independentemente de intimação, devendo trazerem consigo documentos pessoais. Demais intimações necessárias. Jequié-BA, data da assinatura digital.

ADV: DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO, CAMILA COSTA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 39085/BA) - Processo 0500151-34.2015.8.05.0141 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - AUTOR: Deolindo Gomes da Silva Neto - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDOIMPROCEDENTE O PEDIDO do Autor, consistente em cobrar do Estado da Bahia, valores de Adicional de Periculosidade, referente a exercício do cargo de Diretor do Conjunto Penal de Jequié, no período de 13 de janeiro de 2009 a 08 de fevereiro de 2011.

ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 54156/BA), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB 42905/BA), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB 48952/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0500941-13.2018.8.05.0141 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - AUTOR: DENILSON ALMEIDA FONSECA - RÉ: ESTADO DA BAHIA - intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição e documentos acostados ao presente feito pelo Acionado às fls. 53/80

ADV: TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO (OAB 35254/BA) - Processo 0501107-79.2017.8.05.0141 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: JOSE RAMALHO SANTIAGO AGUIAR - INVDO: THADEU HENRIQUE SILVA AGUIAR - Em análise dos autos e da competência relativa ao inventário disposto, observa-se que a atual ação nº 0501134-62.2017.8.05.0141 foi distribuída em 18/05/2021, antes da ação aqui discutida, razão pela qual se torna o juízo da 1ª Vara Cível desta comarca prevento, consoante art. 59, do Código de Processo Civil, vez que consideramos o registro ou a distribuição da petição inicial para indexar prevenção. Desta forma, inicialmente conservo os efeitos das decisões anteriormente proferidas aqui nestes autos (0501107-79.2017.8.05.0141), até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC), e diante da prevenção posta, declino a competência e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Jequié/BA, competente para processar e julgar o presente feito. Determino ao cartório que realize a remessa apensando o presente auto aos autos
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