Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8005116-63.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Lucila De Souza Dos Reis Silva
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Reu: Municipio De Jequie

Sentença:


Vistos, etc.

I – RELATÓRIO.

Trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo(a) requerente acima qualificado(a), em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.

Narra a parte autora que é Agente Comunitário(a) de Saúde e “após quase dez meses de negociação envolvendo o cumprimento do que estabelece o escopo da Lei Federal 12.994/2014 e a Lei Municipal 1991/2016 junto à Administração Municipal, não houve avanços com a Gestão no sentido de cumprimento do preceito legal desde Janeiro de 2020.”

Relata que “(…) a categoria a qual pertence o autor, foram inseridos pela Lei Federal 14.023/2020 como profissionais essenciais para o combate ao Coronavírus.”

Aduz que “através da representação sindical desde o mês de Janeiro, vêm negociando o pagamento do reajuste do piso, diga-se de passagem, recurso esse encaminhado pelo governo federal desde o início do ano de 2020. Recurso esse destinado por meio da Portaria nº 3.270, de 11 de Dezembro de 2019 do Ministério da Saúde.”

Informa que a citada portaria “alterou o repasse do piso nacional dos Agentes de Saúde para R$ 1.400,00 (um mil quatrocentos reais) para os Municípios nos termos da Lei 13.708/2018. O piso salarial dos agentes comunitários de saúde encontra-se devidamente garantido no art. 198 da CF. Dessa forma, em consonância com o comando constitucional, foi elaborada a Lei Federal n. 12.994/2014 disciplinando o piso salarial da categoria. Nesse passo, posteriormente, foi aprovada a Lei Federal n. 13.708/2018 procedendo à atualização deste piso salarial que, em conformidade com o quanto previsto no art. 9º, inc. III, é de R$ 1.400,00 desde 01 de janeiro de 2020.

Detalha que “houve o reajuste do piso nacional que deveria ser aplicado no vencimento base da carreira. O que não ocorreu, apesar da imposição legal ao Município de Jequié.”

Por tais razões, pugna a parte autora seja o réu compelido à imediata integralização e cumprimento do Piso Nacional dos Agentes de Saúde e de Combate às Endemias de 2020, conforme estabelece Leis federais e Lei Municipal citadas, com o consequente pagamento retroativo de todos os valores não pagos desde Janeiro de 2020, quando o Piso referente a 2020 passou a viger.

Devidamente intimado, o Município de Jequié apresentou contestação, pugnando pela improcedência total da ação.

Em seguida, a parte autora apresentou impugnação, rechaçando todas as argumentações ventiladas em sede de contestação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa destacar. Passo a decidir.

II — FUNDAMENTAÇÃO.

O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, notadamente por se tratar de matéria de direito, sendo que as questões de fato estão documentalmente carreadas nos autos, dispensando, portanto, a necessidade de produção de outras provas.

Inicialmente, pontuo que não há nulidades para sanar. De outra banda, verifico a arguição de preliminares formuladas pela defesa técnica do(s) réu(s), razão pela qual passo a análise das mencionadas teses defensivas.

II. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES.

A. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Indefiro o pedido voltado à impugnação do beneficio da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora, na forma perquirida pelo réu em sede de contestação, haja vista que os elementos de convicção colacionados ao feito sinalizam que o(a) beneficiário(a) não possui condições de arcar com a integralidade das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

B. DO PEDIDO DE CONEXÃO.

Em que pese o registro de diversas demandas em tramitação nesta Vara da Fazenda Pública de Jequié/BA, tratando sobre o pleito voltado ao pagamento da integralização e pagamento do retroativo do piso nacional dos Agentes de Saúde e Combate a Endemias do Município de Jequié, entendo que cada caso deverá ser analisado individualmente, uma vez que, como bem sinalizado pela parte autora, na eventualidade de procedência da presente demanda, os direitos reconhecidos terão impactos financeiros distintos para cada litigante, a depender do tempo de serviço e correção na respectiva tabela.

Noutro giro, entendo que a reunião dos processos poderá, inclusive, desaguar em incremento na morosidade para satisfação dos créditos individuais eventualmente apurados, notadamente face a fundada possibilidade dos valores calculados em sede de liquidação de sentença não ultrapassarem os limites previstos para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV.

Por sua vez, consigno este Juízo zelará pela análise e controle das ações que tramitam nesta Vara da Fazenda Pública e que possuem a mesma causa de pedir, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes nos casos em que se afiguram as alegadas similitudes fática e jurídica.

Ante o exposto, penso que não resta demonstrada a conveniência da reunião das demandas, na forma do art. 55 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de conexão formulado pela parte ré em sede de contestação.

Vencidas tais questões preliminares, passo à análise do mérito da presente demanda.

II.II. DO MÉRITO.

A Lei Federal n. 14.023/2020, dispõe que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

Por seu turno, a Portaria n. 3.270/2019 do Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro, tratou sobre a fixação do valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), fixando, em seu art. 1º, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das Estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, calculado no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a cada mês do ano de 2020.

Por sua vez, observo que a Lei n. 13.708/2018 alterou os dispositivos da Lei 11.350/2006 dispondo, em seu § 1º, que “o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.”

Destaco que a Lei Municipal n. 1991/2016 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemias de Jequié, prevê, em seu art. 6º, que “os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores municipais de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias deverão corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, conforme Lei Federal 11.350/2006.”

No que diz respeito à integralização do piso salarial ao salário-base do(a) servidor(a), entendo que tal providência já fora devidamente cumprida pelo ente municipal, conforme acurada análise dos contracheques colacionados ao feito, restando pendente de cumprimento o pagamento retroativo dos valores não pagos, referentes ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Combate a Endemias de 2020, fixado pela Lei Federal n. 12.994/2014 (atualizado no ano de 2019 pela Portaria n. 3.270/2019).

Todavia, entendo que merece prosperar o pleito voltado ao pagamento retroativo do piso nacional destinado aos Agentes Comunitários de Combate a Endemias de 2020, fixado pela Lei Federal n. 12.994/2014, razão pela qual não acolho a tese voltada ao reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, na forma ventilada pelo requerido em sede de defesa.

Nesse sentido, penso que não deve prevalecer eventuais argumentos pautados na impossibilidade de pagamento pelo ente municipal, notadamente quando a remuneração devida é prevista em lei federal e municipal e portaria anteriores a sua efetiva incidência, cabendo ao órgão público responsável adotar as providências cabíveis para a seu correto adimplemento perante os servidores municipais pertencentes à categoria.

Consigno que a Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020 veda a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Nesse diapasão, observo que não merece acolhida o argumento sobre suposta vedação a prática de atos da Administração Pública que impliquem em aumento de despesa com pessoal e concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos, mormente quando resta fartamente verificada a edição de determinação legal anterior à calamidade pública, consistente nas...

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