Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação31 Março 2021
Número da edição2832
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002903-55.2019.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jequié
Autor: L. R. P. G.
Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:0033062/BA)
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:0022338/BA)
Representante: D. D. S. R.
Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:0033062/BA)
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:0022338/BA)
Reu: F. J. P. G.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


DESPACHO


PROCESSO: 8002903-55.2019.8.05.0141

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: AUTOR: L. R. P. G.
REPRESENTANTE: DARLENE DOS SANTOS RODRIGUES

RÉU: REU: FABRICIO JOSE PEIXOTO GOMES


1. Processe-se o presente feito em segredo de justiça (artigo 189, do Código de Processo Civil);


2. Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo a despesa referente a realização da audiência de conciliação, devendo a parte apresentar comprovante de depósito judicial no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da audiência a ser designada pelo CEJUSC, conforme autoriza o art. 98, §5º, do CPC.;


3. Com esteio no §3° do art. 3° do CPC, visando estimular a solução consensual dos conflitos, encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) a solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. As partes e advogados deverão acessar, a depender do caso, o link https://guest.lifesizecloud.com/5711775 (conciliação com gratuidade de honorários), https://guest.lifesizecloud.com/5711777 (conciliação sem gratuidade de honorários), entrando em sala virtual em que se encontrará presente o conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone (whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73) 99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato. Intime-se o autor, pelo advogado.


4. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.


5. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).


6. Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC). Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).


7. Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.


8. Dê-se ciência ao Ministério Público, consoante os termos previstos no art. 178, II do CPC.


9. Como medida de celeridade, atribuo a essa DECISÃO força de mandado de citação e/ou intimação.


Cumpra-se.



Jequié-BA, 26 de março de 2021

Luis Henrique de Almeida Araujo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DESPACHO

8003054-84.2020.8.05.0141 Tutela Cível
Jurisdição: Jequié
Requerido: Municipio De Jequie
Requerente: Nadjane Freitas Novais
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Instada a promover o recolhimento das custas referentes à audiência de conciliação ou mediação, a parte autora requereu o cancelamento da assentada e o prosseguimento regular do feito, sob o argumento de que o Município de Jequié possui histórico voltado a não realização de acordos em sede judicial.

Face o exposto, determino ao Cartório que cumpra as seguintes diligências:

1) Intime-se o Município de Jequié para que informe se possui interesse na composição processual, em observância aos termos do art. 334, § 4º do CPC.

2) Caso o requerido sinalize favoravelmente a realização da assentada, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas referentes à audiência de conciliação ou mediação, remetendo-se em seguida os autos ao CEJUSC desta Comarca.

3) Não sendo realizado o pagamento das custas fixadas no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos, para prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

4) Realizada a audiência de conciliação ou mediação, terá início o prazo para apresentação de contestação, conforme disposto no art. 355, do CPC. Na hipótese do réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho, permitindo-lhe a produção de prova.

5) Caso manifeste desinteresse na realização de audiência de conciliação, advirta-se a parte ré que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da assentada.

Em seguida, voltem-me os autos conclusos.

Atribuo ao presente força de mandado, objetivando imprimir celeridade e economia processual ao feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Jequié-BA, 17 de março de 2021

Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DESPACHO

8003052-17.2020.8.05.0141 Tutela Cível
Jurisdição: Jequié
Requerido: Municipio De Jequie
Requerente: Neusa De Jesus
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Instada a promover o recolhimento das custas referentes à audiência de conciliação ou mediação, a parte autora requereu o cancelamento da assentada e o prosseguimento regular do feito, sob o argumento de que o Município de Jequié possui histórico voltado a não realização de acordos em sede judicial.

Face o exposto, determino ao Cartório que cumpra as seguintes diligências:

1) Intime-se o Município de Jequié para que informe se possui interesse na composição processual, em observância aos termos do art. 334, § 4º do CPC.

2) Caso o requerido sinalize favoravelmente a realização da assentada, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas referentes à audiência de conciliação ou mediação, remetendo-se em seguida os autos ao CEJUSC desta Comarca.

3) Não sendo realizado o pagamento das custas fixadas no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos, para prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

4) Realizada a audiência de conciliação ou mediação, terá início o prazo para apresentação de contestação, conforme disposto no art. 355, do CPC. Na hipótese do réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho, permitindo-lhe a produção de prova.

5) Caso manifeste desinteresse na realização de audiência de conciliação, advirta-se a parte ré que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da assentada.

Em seguida,...

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