Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação26 Julho 2022
Número da edição3144
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8002677-79.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Valdomiro Lima Correia
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Reu: Municipio De Jequie

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié
2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Fórum Bertino Passos - CEP 45200-000, Jequié-BA
Fone: (73) 3527-8348 e-mail: a@a.com

Processo nº: 8002677-79.2021.8.05.0141

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Gratificações de Atividade]

Autor: AUTOR: VALDOMIRO LIMA CORREIA

Réu: REU: MUNICIPIO DE JEQUIE

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:


Intimação da parte autora para se manifestar no prazo legal sobre a(s) contestação(ões) de id 153398247 e demais documentos apresentado(s) pelo(s) Acionado(s) nos autos à epígrafe.

Jequié-Ba, 14 de dezembro de 2021

Pedro Paulo dos Santos Junior

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8002677-79.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Valdomiro Lima Correia
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Reu: Municipio De Jequie

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié
2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Fórum Bertino Passos - CEP 45200-000, Jequié-BA
Fone: (73) 3527-8348 e-mail: a@a.com

Processo nº: 8002677-79.2021.8.05.0141

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Gratificações de Atividade]

Autor: AUTOR: VALDOMIRO LIMA CORREIA

Réu: REU: MUNICIPIO DE JEQUIE

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:


Intimação da parte autora para se manifestar no prazo legal sobre a(s) contestação(ões) de id 153398247 e demais documentos apresentado(s) pelo(s) Acionado(s) nos autos à epígrafe.

Jequié-Ba, 14 de dezembro de 2021

Pedro Paulo dos Santos Junior

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8000841-71.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Antenor Da Silva Andrade Junior
Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437)
Reu: Planserv
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv

Sentença:

Vistos, etc.


I. RELATÓRIO.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo(a) requerente qualificado(a) no feito como ANTENOR DA SILVA ANDRADE JÚNIOR, veiculada em face do ESTADO DA BAHIA e PLANSERV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, todos qualificados nos autos.

Narra a parte autora, em síntese, que “é Servidor Público Estadual (Policial Militar) sendo usuário do plano de assistência à saúde, o PLANSERV, sob a matrícula de nº 02565591551001.”

Relata o(a) Acionante que “no dia 03 de março de 2016, fez o requerimento de mudança de sua modalidade de plano para acomodação básica, conforme áudio de gravação colacionado aos autos (a partir do 10:07 a atendente confirmar a data do pedido de cancelamento). Em atendimento ao seu pedido, no seu contracheque de abril e seguintes de 2016 já suspenderam a cobrança do valor referente ao plano especial, conforme documentos em anexo.”

Aduz que “em fevereiro de 2019, o Requerente foi surpreendido com uma cobrança em seu contracheque referente ao PLANSERV ESPECIAL, no valor de R$260,00, conforme consta no documento ora anexado. Ademais, foram cobrados ainda valores em seu contracheque nos meses de março (R$ 260,00), abril (R$ 260,00) e maio (R$136,00) de 2019. Em contato com o atendimento do requerido, foi informado que deveria requerer a restituição dos valores, bem como uma nova solicitação de mudança para acomodação básica. Desse modo, conforme documentos ora juntados, assim procedeu o Requerente. Ademais, após tais procedimentos, a cobrança do plano especial foi suspensa novamente. No entanto tais valores nunca foram ressarcidos.”

Informa que “para maior surpresa do Requerente, em seu contracheque de fevereiro de 2021 veio um desconto no valor de R$ 517,83 (quinhentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) referente a retroativo do PLANSERV. Imediatamente, o requerente entrou em contato com a Requerida para esclarecer a referida cobrança (protocolo 20210223000146 de 23/02/2021 e 20210301005579 de 01 de março de 2021).”

Assevera que “no primeiro contato (protocolo 20210223000146 de 23/02/2021), foi lhe informado que tal desconto em seu contracheque seria referente a um débito retroativo dos valores do PLANO ESPECIAL que não foram pagos nos anos anteriores, sob o argumento de que o Requerente permanecia no plano especial. O requerente indignado contestou tal dívida, vez que desde 2016 havia pedido a suspensão do PLANO ESPECIAL. Diante disso, o Requerido informou que no sistema do Plano não havia sido migrado para o plano básico, permanecendo no plano especial. No entanto, confirma por diversas vezes que o cancelamento foi requerido em 2016 e que em nenhum momento foi feita qualquer solicitação de retorno para o plano especial.”

Detalha ainda que “o requerimento de mudança de acomodação para básico foi efetivamente feito em 03/03/2016, tanto que não houve mais cobranças nos contracheques dos meses subsequentes do requerente. Ademais, em 2019, de forma equivocada, o requerido mais uma vez lança descontos indevidos no contracheque do autor, valores que também não foram restituídos, mesmo com o requerimento do autor (doc em anexo). Logo após contato, o Planserv reconhece o seu erro e suspende mais uma vez as cobranças indevidas. desde então, nunca houve qualquer tipo de contato com o requerente por parte do requerido, nem qualquer aviso por correspondência, vindo apenas a tona o problema com o desconto indevido e inesperado no contracheque do requerente.

Informa o Autor que “tentou resolver a contenda amigavelmente, realizou vários contatos telefônicos, conforme protocolos retrocitados, solicitou com o preposto da parte Requerida a devolução dos valores, bem como a suspensão dos descontos, porém, infrutífera.”

Por tais razões, pugna pela procedência total da presente ação, com o fito de condenar o réu “ao pagamento a título de repetição do indébito, até a presente data, a quantia de R$ 1.433,32 (um mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), acrescidos da devida e necessária correção monetária ao momento do pagamento.”

Após regular citação, o requerido apresentou contestação. Instada a se manifestar, a parte autora ofertou a respectiva réplica dentro do prazo legal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do necessário. Passo ao pronunciamento:

II. FUNDAMENTAÇÃO.

O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, notadamente por se tratar de matéria de direito, sendo que as questões de fato estão documentalmente carreadas nos autos, dispensando, portanto, a necessidade de produção de outras provas.

Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito.

II.I. DO MÉRITO.

Da análise acurada das provas carreadas durante a instrução processual, entendo que o pedido formulado pela parte autora é PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

A) DO VÍNCULO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O PLANSERV E BENEFICIÁRIO DO PLANO. SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.

Inicialmente, resta incontroverso que a autora é beneficiária do plano operado pelo réu PLANSERV – SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, inexistindo qualquer dúvida sobre a existência de relação jurídica firmada entre as partes.

No caso dos autos, importa consignar que o vínculo do(a) usuário com o plano de saúde, não se trata de relação travada à luz do direito consumerista, isto porque o requerido se enquadra em entidade fechada de autogestão, a qual tem a finalidade de atender às características próprias dessa modalidade de operadora, possibilitando a redução dos custos de sua manutenção, cujos serviços são prestados, não...

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