Jequié - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação27 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

0500415-12.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Cleuza Nascimento De Carvalho
Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Após regular comunicação, as partes atravessaram contestação e respectiva réplica.

Visando impulsionar o regular prosseguimento do feito, consoante os termos do art. 347 do CPC, passo a deliberar pelo cumprimento das seguintes diligências:

1) Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze dias), sobre o pedido de aditamento formulado pelo(a) demandante, o que decido em observância às prescrições do art. 329, II do Código de Processo Civil – CPC.

2) Ante o expresso desinteresse sinalizado pela parte autora no curso do feito, deixo, por ora, de designar audiência de instrução, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.

3) Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação e prolação de sentença.

Diligências necessárias pelo Cartório.

P.R.I.

Cumpra-se.

Jequié/BA, data da assinatura digital.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002053-93.2022.8.05.0141 Alvará Judicial
Jurisdição: Jequié
Requerente: Sandra Matos Santana
Advogado: Lucas Ribeiro Vieira (OAB:BA60987)
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:BA61096)

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por SANDRA MATOS SANTANA para enceramento da empresa OCTOPUSSY QUÍMICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA – Octopussy LTDA (nome fantasia), CNPJ 02.631.277/0001-48, que se encontra inapta, em virtude do falecimento de CLÁUDIO DA COSTA FERREIRA.


De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, na forma prevista no art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC, uma vez que os documentos colacionados ao feito indicam que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.


Conforme prescreve o artigo 1.028 do Código Civil “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.” (grifo nosso)


Posto isso, uma vez que a presente demanda trata sobre eventuais direitos do(s) sucessor(es) de sócio falecido, determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências:

I - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento da inicial, devendo indicar a existência de herdeiros, bem como, informar a respectiva qualificação e endereços, a fim viabilizar as diligências necessárias para regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, em caso de ausência de resposta dentro do interregno fixado.

II - Sobrevindo o decurso do prazo e/ou as certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para análise sobre o aditamento da petição inicial, na forma prescrita no art. 329, I do CPC, bem como subsequentes deliberações.

Diligências necessárias pelo cartório.

Serve este despacho como mandado, ofício e demais comunicações necessárias.

Cumpra-se.

Jequié/BA, data da assinatura digital.

LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002058-18.2022.8.05.0141 Alvará Judicial
Jurisdição: Jequié
Requerente: Luiz Brito Oliveira
Advogado: Lucas Ribeiro Vieira (OAB:BA60987)
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:BA61096)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por LUIZ BRITO OLIVEIRA para enceramento da empresa LN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, CNPJ 03.995.967/0001-49, ENIGMA (nome fantasia) que se encontra inapta, em virtude do falecimento de ROSIVALDO CORREIA PEREIRA.

De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, na forma prevista no art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC, uma vez que os documentos colacionados ao feito indicam que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Conforme prescreve o artigo 1.028 do Código Civil “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.” (grifo nosso).

Posto isso, uma vez que a presente demanda trata sobre eventuais direitos do(s) sucessor(es) de sócio falecido, determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências:

I - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento da inicial, devendo indicar a existência de herdeiros, bem como informar a respectiva qualificação e endereços, a fim viabilizar as diligências necessárias para regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, em caso de ausência de resposta dentro do interregno fixado.

II - Sobrevindo o decurso do prazo e/ou as certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para análise sobre o aditamento da petição inicial, na forma prescrita no art. 329, I do CPC, bem como subsequentes deliberações.

Diligências necessárias pelo cartório.

Serve este despacho como mandado, ofício e demais comunicações necessárias.

Cumpra-se.

Jequié/BA, data da assinatura digital.

LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8005709-92.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Anaides Santos Cunha
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393)
Reu: Municipio De Jequie

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902
, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


Processo nº: 8005709-92.2021.8.05.0141
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: AUTOR: ANAIDES SANTOS CUNHA
Réu: REU: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ

ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação dos Litigantes para que, na forma do art. 437, §1º do CPC, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, justificando, objetivamente, a necessidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados, no prazo de quinze dias. Após, façam os autos conclusos.


Jequié (BA), 26 de maio de 2022.

Celso Luiz Correia Menezes
Diretor de Secretaria


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