Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2595
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000785-72.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Domingos Ailton Ribeiro De Carvalho
Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:0049267/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


DESPACHO


PROCESSO: 8000785-72.2020.8.05.0141

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: DOMINGOS AILTON RIBEIRO DE CARVALHO

RÉU: RÉU: ESTADO DA BAHIA

Trata-se a presente demanda de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com ação de cobrança proposta por Domingos Ailton Ribeiro de Carvalho em face do Estado da Bahia.

Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Analisando detidamente os autos, e levando-se em consideração os rendimentos do Requerente, entendo que o mesmo, em que pese não apresentar condições de arcar com as custas em sua integralidade, possui condições de custear partes das mesmas.

No presente caso, o valor das custas iniciais pelo ajuizamento da ação a ser recolhido seria R$ 1.764,60.

Assim, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, DEFIRO, parcialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a parte autora pagar as custas iniciais no valor de R$ 259,50 (item I da atual Tabela de Custas – Cód. do ato 32085), no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do pagamento das demais custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Intime-se.

Jequié/BA, 02 de abril de 2020.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000769-21.2020.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerido: Departamento Estadual De Transito - Detran
Requerente: Daniel Da Silva Menezes
Advogado: Eduardo De Freitas (OAB:0094550/PR)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


DESPACHO


PROCESSO: 8000769-21.2020.8.05.0141

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

AUTOR: REQUERENTE: DANIEL DA SILVA MENEZES

RÉU: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN

Trata-se a demanda de Ação Anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de liminar proposta por DANIEL DA SILVA MENEZES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA BAHIA.

Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).

Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício.

É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.

Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o Autor faça jus ao benefício.

Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando a priori motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, determino seja intimada a parte autora, através de seu advogado, para comprovar a hiposuficiência financeira alegada (com a apresentação de contracheque/prolabore dos últimos três meses, última declaração do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e/ou demais documentos que entender pertinentes) ou recolher as custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito.

Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.

Jequié (BA), 02 de abril de 2020.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000607-26.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Sonia Santos Souza
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:0038806/BA)
Réu: Municipio De Apuarema

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


DESPACHO


PROCESSO: 8000607-26.2020.8.05.0141

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: SONIA SANTOS SOUZA

RÉU: RÉU: MUNICIPIO DE APUAREMA

Deve a Requerente emendar a inicial, retificando o valor da causa, tendo em vista que este deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido ou, ao menos, à sua estimativa. Tal correção poderia ser feito de ofício, com permissivo do parágrafo 3º do artigo 292 do CPC, porém, à falta de elementos na inicial, impõe-se à Autora fazê-lo.

Por fim, nesse momento não observo que a Acionante preenche os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, sendo assim, cumpre-lhe recolher o valor das custas processuais ou comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, juntando, para tanto, documentos.

Pelas contingências retro assinaladas, impõe-se o saneamento do processo; prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se.

Jequié(BA), 02 de abril de 2020.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000173-37.2020.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Jequié
Parte Autora: A. M. B. S.
Advogado: Luciana Souza De Oliveira (OAB:0046382/BA)
Parte Autora: A. L. S.
Advogado: Luciana Souza De Oliveira (OAB:0046382/BA)
Parte Ré: M. H. B. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


DESPACHO


PROCESSO: 8000173-37.2020.8.05.0141

CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

AUTOR: PARTE AUTORA: ANA MARIA BARBOSA SANTANA, ANTONIO LIMA SANTANA

RÉU: PARTE RÉ: MARIA HELENA BARBOSA SANTANA

Trata-se a presente demanda de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta por Ana Maria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT