Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação02 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2591
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000719-92.2020.8.05.0141 Inventário
Jurisdição: Jequié
Inventariante: Cristiane Ribeiro Souza
Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:0052883/BA)
Requerido: Amando Reis Duarte Neto

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


DESPACHO


PROCESSO: 8000719-92.2020.8.05.0141

CLASSE: INVENTÁRIO (39)

AUTOR: INVENTARIANTE: CRISTIANE RIBEIRO SOUZA

RÉU: REQUERIDO: AMANDO REIS DUARTE NETO

Vistos etc.

Trata-se a presente demanda de ação de inventário cumulado com pedido de levantamento de valor proposta por Cristiane Ribeiro Souza e Lizamanda Ribeiro Duarte.

Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).

Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício.

É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.

Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o(a) Autor(a) faça jus ao benefício.

Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando a priori motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, determino seja intimada a parte autora, através de seu advogado, para comprovar a hiposuficiência financeira alegada (com a apresentação de contracheque/prolabore dos últimos três meses, última declaração do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e/ou demais documentos que entender pertinentes) ou recolher as custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito.

Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.

Jequié - Bahia, 23 de março de 2020.

Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito 1º Substituto

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