Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação12 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2576
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001533-41.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Raimundo Goncalves Da Silva
Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB:0046092/BA)
Réu: Municipio De Jequie

Intimação:

Vistos.

Ante a documentação coligida aos autos, defiro à parte Autora o pedido de assistência judiciária.

Acerca do pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.

De acordo com o citado dispositivo, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nota-se que as tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.

Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.

Entretanto, o caso dos autos demanda uma maior dilação probatória, vez que, embora haja documentos que evidenciem os fatos narrados pelos autores, o contraditório revela-se imprescindível. Ademais, não se pode perder de vista o artigo 1.059, do CPC, que, dentre outras coisas, preceitua que não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em casos como este, face à vedação legal em se deferir tutela de urgência que importe em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens a servidores públicos.

Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, na qual as partes devem comparecer acompanhadas dos seus advogados. Caso não tenham interesse em conciliar ou sejam impedidas por determinação legal, os litigantes devem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no Código de Processo Civil (art. 334, §5º do CPC-2015).

O prazo para contestação (trinta dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.

Alegadas preliminares ou juntados documentos na contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, sobre eles se manifestar, bem como para especificar as provas que, porventura, pretenda produzir, justificando, objetivamente, a necessidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados (art. 437, §1º do CPC).

Após, intime-se a parte requerida para, no prazo legal, especificar se ainda pretende produzir outras provas, justificando, objetivamente, a necessidade e utilidade das mesmas.

Em seguida, venham-me os autos conclusos.

Jequié/BA, 09 de março de 2020.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001510-95.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Railson Vieira Matos
Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB:0046092/BA)
Réu: Municipio De Jequie

Intimação:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Vistos.

Trata-se a demanda de ação ordinária cumulada com tutela de urgência antecipatória proposta por Eliana Paes Rocha em face do Município de Jequié.

Ante a documentação coligida aos autos, defiro ao Autor o pedido de assistência judiciária.

Acerca do pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.

De acordo com o citado dispositivo, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nota-se que as tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.

Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.

Entretanto, o caso dos autos demanda uma maior dilação probatória, vez que, embora haja documentos que evidenciem os fatos narrados pelos autores, o contraditório revela-se imprescindível. Ademais, não se pode perder de vista o artigo 1.059, do CPC, que, dentre outras coisas, preceitua que não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em casos como este, face à vedação legal em se deferir tutela de urgência que importe em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens a servidores públicos.

Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, na qual as partes devem comparecer acompanhadas dos seus advogados. Caso não tenham interesse em conciliar ou sejam impedidas por determinação legal, os litigantes devem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no Código de Processo Civil (art. 334, §5º do CPC-2015).

O prazo para contestação (trinta dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.

Alegadas preliminares ou juntados documentos na contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, sobre eles se manifestar, bem como para especificar as provas que, porventura, pretenda produzir, justificando, objetivamente, a necessidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados (art. 437, §1º do CPC).

Após, intime-se a parte requerida para, no prazo legal, especificar se ainda pretende produzir outras provas, justificando, objetivamente, a necessidade e utilidade das mesmas.

Em seguida, venham-me os autos conclusos.

Jequié/BA, 09 de março de 2020.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001469-31.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Luiz Carlos Ribeiro Pampone
Advogado: Bruno Ferraro Almeida (OAB:0029053/BA)
Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB:0046092/BA)
Réu: Municipio De Jequie

Intimação:

Vistos.

Ante a documentação coligida aos autos, defiro à parte Autora o pedido de assistência judiciária.

Acerca do pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.

De acordo com o citado dispositivo, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nota-se que as tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.

Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de...

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