Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2562
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8001608-80.2019.8.05.0141 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jequié
Requerente: M. J. A. D. S.
Advogado: Flavia Campos Machado (OAB:0053628/BA)
Requerente: L. A. B.
Advogado: Flavia Campos Machado (OAB:0053628/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de Divórcio Consensual proposto por MARIO JOHN ALVES DOS SANTOS e LEIDEANE ALVES BARBOSA.

Os Requerentes informam na exordial de ID 31759682 que têm duas filhas menores, resolvendo sobre o valor dos alimentos e guarda. Informam ainda que na constância do casamento foi constituído patrimônio, tendo entre eles resolvido a partilha.

Os Transigentes acordam ainda no sentido da dispensa recíproca de alimentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 34773157 não se opôs à homologação do acordo.

Sendo assim, com fulcro no artigo 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de divórcio consensual e homologando o acordo firmado pelos Divorciandos, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal.

Nos termos do artigo 10 do Código Civil, após o trânsito em julgado e pagas as custas, para fins de averbação do divórcio e alteração do nome no(s) registro(s) público(s) pertinente(s), encaminhe-se cópia deste julgado, que também vale como mandado, ao correspondente Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o cumprimento do quanto determinado, e não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Jequié (BA), 06 de dezembro de 2019.

RODRIGO MEDEIROS SALES

Juiz de...

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