Jequié - 2ª vara cível
Data de publicação | 14 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2562 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8001608-80.2019.8.05.0141 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jequié
Requerente: M. J. A. D. S.
Advogado: Flavia Campos Machado (OAB:0053628/BA)
Requerente: L. A. B.
Advogado: Flavia Campos Machado (OAB:0053628/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001608-80.2019.8.05.0141 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ | ||
REQUERENTE: MARIO JONH ALVES DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): FLAVIA CAMPOS MACHADO (OAB:0053628/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Divórcio Consensual proposto por MARIO JOHN ALVES DOS SANTOS e LEIDEANE ALVES BARBOSA.
Os Requerentes informam na exordial de ID 31759682 que têm duas filhas menores, resolvendo sobre o valor dos alimentos e guarda. Informam ainda que na constância do casamento foi constituído patrimônio, tendo entre eles resolvido a partilha.
Os Transigentes acordam ainda no sentido da dispensa recíproca de alimentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 34773157 não se opôs à homologação do acordo.
Sendo assim, com fulcro no artigo 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de divórcio consensual e homologando o acordo firmado pelos Divorciandos, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal.
Nos termos do artigo 10 do Código Civil, após o trânsito em julgado e pagas as custas, para fins de averbação do divórcio e alteração do nome no(s) registro(s) público(s) pertinente(s), encaminhe-se cópia deste julgado, que também vale como mandado, ao correspondente Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o cumprimento do quanto determinado, e não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jequié (BA), 06 de dezembro de 2019.
RODRIGO MEDEIROS SALES
Juiz de...
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