Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação20 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2543
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DESPACHO

8000242-06.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Ivani Silva Dos Santos
Réu: Municipio De Jequie

Despacho:

Vistos etc.


Observado o teor da petição de ID 34388860, determino a intimação da parte requerida para se manifestar a respeito, no prazo 10 (dez) dias.

Jequié/BA, 17 de janeiro de 2020.



Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito 1º Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8000782-54.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Nelson Adams Barbosa Pelegrini Junior
Advogado: Larissa Cordeiro Rios D El Rei (OAB:0028626/BA)
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança, proposta em face do ESTADO DA BAHIA.

Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que é integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, percebendo mensalmente remuneração composta de vencimentos (soldo e gratificações) e indenizações. Afirma que desenvolve ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, percebendo parcela remuneratória de Gratificação de Atividade Policial – GAP nível V e, excepcionalmente, adicional de serviços extraordinários e adicional noturno. Ocorre que, o Réu utiliza metodologia equivocada para o cálculo das referidas vantagens remuneratórias, considerando o coeficiente de 240 horas mensais quando o correto seriam 200 horas, por estar submetido a jornada de 40 horas semanais.

Requer seja determinada a implementação adequada de cálculo da hora normal, adotando-se o correto coeficiente mensal (divisor 200), correspondente a atual carga horária de 40 horas semanais, para fins de remuneração do serviço extraordinário e do adicional noturno, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças dos valores retroativos do adicional de serviço extraordinário e adicional noturno e repercussões financeiras daí advindas.

Juntou documentos.

Foi deferido pedido de justiça gratuita.

Devidamente citado o Réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e prescrição quinquenal. No mérito, alega que a jornada de trabalho do policial civil poderá ser de até 40 horas semanais, podendo ser organizada da melhor forma que atenda ao interesse público.

Argumenta ser equivocada a pretensão autoral em afirmar que o valor individual da hora extra deveria ter como divisor 200 horas, posto que na divisão das 40 horas semanais por 5 dias trabalhados e posterior multiplicação do resultado pelos 30 dias do mês, o valor obtido será 240, que foi o padrão considerado pelo ente público no cálculo das remunerações mensais do Autor.

Afirma que o valor da hora normal de trabalho dos policiais civis é calculado somando-se o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da GAP percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240.

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Audiência de tentativa de conciliação prejudicada, em razão do desinteresse do requerido.

Houve réplica.

É o necessário a relatar, DECIDO.

O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque, no caso vertente, a solução da controvérsia depende exclusivamente de matéria de direito e da análise dos documentos já acostados aos autos.

Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária.

Sustenta o requerido estarem ausentes os requisitos para a concessão da benesse, afirmando que o autor possui as condições necessárias de pagar as custas mínimas do processo.

O art. 99, do Código de Processo Civil trata sobre a questão:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1.º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3 .º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4 .º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." (Destaquei)

Não foi apresentado nenhum elemento de prova para demonstrar que o requerente não faz jus ao benefício. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente encontra-se amparada pela presunção legal de veracidade de que trata a norma legal mencionada. Caberia, assim, à parte requerida o ônus de provar situação diversa. Desta forma, mantenho o benefício deferido.

A preliminar de prescrição suscitada confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

No mérito, os pedidos são procedentes. Vejamos:

A presente ação versa sobre pedido de horas extras e adicional noturno feito por policial civil do Estado da Bahia, em que se discute qual o divisor para o seu cômputo, se 240 horas, como feito pelo Réu ou 200 horas como pretende o Autor.

O Estado da Bahia instituiu a GAP aos policiais civis, através da Lei nº 7.146/97, em seu art. 17º dispõe:

Art. 17º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

A mesma legislação estadual, nos seus arts. 18 e 25, estabelece os requisitos necessários para a concessão e as suas condições para a implementação:

Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário.

(…)

§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais

Art. 25 - Será concedida, aos atuais ocupantes de cargos de provimento permanente das Carreiras Profissionais do Sistema Policial Civil e de Delegado de Polícia, a Gratificação de Atividade Policial, na referência I, sendo o respectivo pagamento devido a partir da vigência desta Lei. § 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão de gratificação autorizada por este artigo, com vistas a sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais civis que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento, polícia judiciária, perícia e pesquisa técnica, planejamento, coordenação, orientação, supervisão e controle operacional de policiamento e outras de natureza correlata. •˜ 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais civis que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Portanto, ficou claro que o policial civil tem carga horária semanal de 30 horas, mas ao fazer a opção pelo recebimento da GAP, passa a ter carga semanal de 40 horas.

É cediço que a relação estatutária, diversamente da relação de emprego, baseia-se no princípio da legalidade e que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna.

Uma vez cumpridas horas extraordinárias de trabalho, estas devem ser efetivamente adimplidas mediante o fator divisório correto, sendo que para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se à carga horária, o divisor de 200 horas mensais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência...

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