Jequié - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3202
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DECISÃO

8001586-51.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Marco Antonio Gomes Pereira
Advogado: Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas (OAB:BA22612)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de AÇÃO REVISIONAL DO SALDO VINCULADO AO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo(a) requerente qualificado nos autos em face do BANCO DO BRASIL S.A.



Vieram-me os autos conclusos.



É o relatório do necessário. Pronuncio-me:



Compulsando os autos, vejo que a matéria discutida versa sobre questão atinente à correção monetária dos valores depositados em contas vinculadas aos programas PIS/PASEP, sustentada pela hipótese de má gestão/administração do Banco réu.

Trata-se de hipótese, portanto, de sobrestamento do feito, nos termos do Recurso Especial Repetitivo de n. 1150 – STJ ((art. 1.037, II, do CPC/15), que determinou “a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso”.



Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até que sobrevenha ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ocasião na qual os autos deverão voltar imediatamente conclusos para apreciação e deliberação sobre o prosseguimento da instrução processual.


Por fim, determino a inclusão de etiqueta, para identificação temática da ação, bem como retorno dos autos conclusos após julgamento do incidente.



Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.


JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica.



LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000393-35.2020.8.05.0141 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Jequié
Autor: Lucimara Santos Romao Oliveira
Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:BA53857)
Reu: Elizangela Meira Orrico
Reu: Neiran De Melo Nery Gomes

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUCIMARA SANTOS ROMÃO OLIVEIRA em face de ELIZANGELA MEIRA ORRICO e NEIRAM DE MELO NERY GOMES, todos qualificados nos autos.

Após regular citação, os réus não apresentaram resposta dentro do prazo legal, conforme certificado no curso do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do necessário. Pronuncio-me:

Visando promover a continuidade do feito, passo a fixar as seguintes deliberações/diligências:

1. Face a ausência de contestação tempestiva por parte do(s) Réu(s), decreto-lhe(s) a revelia, não devendo incidir, contudo, os seus efeitos materiais em face do(s) requerido(s), consoante os termos fixados no art. 344 do Código de Processo Civil – CPC.

2. Consigno que os prazos contra o revel fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC).

3. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.

4. Com a(s) resposta(s) e certificações de praxe, volte-me os autos conclusos para posterior apreciação e prolação de sentença

Como medida de celeridade, serve essa despacho como ofício e demais comunicações necessárias.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Cumpra-se.

JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DESPACHO

8002528-83.2021.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:PR8123-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Executado: Genesio Lago De Aguiar

Despacho:


Vistos, etc.


1) Visando consagrar os princípios do contraditório e ampla defesa em sua plenitude, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído no feito, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ofertada no petitório retro.

2) Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.

Como medida de celeridade, serve esse despacho como mandado e demais comunicações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

JEQUIÉ/BA, data de assinatura digital.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DECISÃO

8002884-44.2022.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: Gilma Oliveira Do Amaral Muniz
Advogado: Kallinca Almeida Artuso (OAB:BA55965)
Requerido: Paulo Roberto Muniz De Oliveira

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se o presente feito de ACÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILMA OLIVEIRA DO AMARAL MUNIZ em face do PAULO ROBERTO MUNIZ DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.


Analisando acuradamente o feito, verifico que o juízo da 3ª Vara Cível de Jequié/BA declinou da competência para processar o feito (ID 221972825), determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível, “onde tramitou a ação anterior idêntica extinta sem apreciação de mérito, competente para conhecer e julgar a lide em razão da dependência legalmente prevista.”


O art. art. 55 do Código de Processo Civil prescreve que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, destacando, em seu § 3º, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”


Contudo, o § 1º do citado dispositivo legal ressalva que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” (grifo nosso).


Considerando que a Ação de Divórcio que tramitou perante esta 2ª Vara Cível sob o n. 0500225-49-2019.8.05.0141 já fora devidamente sentenciada com julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III do CPC,...

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