Jequié - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação01 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DECISÃO

8004862-56.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Requerente: Manoel Messias Rodrigues Bastos
Advogado: Alberto Da Conceicao Santos (OAB:BA48756)
Requerido: Municipio De Jequie

Decisão:

(com força de mandado)


1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica do(a)(s) jurisdicionado(a)(s).

2) Tendo em vista que a presente demanda se adequa ao rito da Lei n. 12153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 2º da referida lei, bem como o Decreto Judiciário nº. 236, de 11 de março de 2022, instituiu os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Jequié – BA, delibero pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.

3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a fazenda pública, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.

4) Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.

5) Considerando que a Prefeitura Municipal de Jequié/BA não se trata de pessoa jurídica com capacidade e legitimidade processual para demandar e ser demandado em juízo, intime-se a parte Autora para que promova a retificação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias.

6) Sobrevindo a(s) resposta(s) dentro do prazo legal e/ou decurso do prazo com as certificações de praxe, volte-me os autos conclusos para subsequente análise.

Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.

Atribuo cópia autêntica do(a) presente como mandado.


Jequié/BA, data registrada no sistema.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DESPACHO

8004779-40.2022.8.05.0141 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jequié
Requerente: D. D. J. S.
Advogado: Alberto Da Conceicao Santos (OAB:BA48756)
Requerido: O. R. D. S.

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO ajuizada por DELZUITA DE JESUS SANTOS em face de ODULVADO RIBEIRO DE SOUZA, todos qualificados nos autos.

Verificada a regularidade da petição inicial, recebo-a a passo a fixar as seguintes providências/diligências:

1) Processe-se o presente feito em segredo de justiça, em observância aos termos do artigo 189, II do Código de Processo Civil – CPC.

2) Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).

Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício.

É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.

Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o(s) Autor(es) faça(m) jus ao benefício.

Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando, a priori, motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, determino seja intimada a parte autora, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (com a apresentação de contracheque/prolabore dos últimos três meses, última declaração do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e/ou demais documentos que entender pertinentes) ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito.

3) Após o decurso do prazo e certificações de praxe, tornem os autos conclusos.

Cumpra-se.

Jequié/BA, data da assinatura digital.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8004193-37.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Analucia Monteiro Machado Lopes
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Municipio De Jequie

Sentença:

Vistos, etc.


I – RELATÓRIO.


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo(a) requerente qualificado(a) nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.

Narra o(a) Acionante que “o objetivo da presente demanda visa requerer a nulidade do Decreto n° 20.091/2019 que, de forma ilegal, retirou o adicional de regência de todos os professores do Município de Jequié, concedido através da Lei Municipal 1.445/98.”

Relata que “no dia 06 de agosto de 2019 o prefeito de Jequié, através do Decreto n. 20.091/2019, suspendeu o pagamento do adicional de regência, a partir da remuneração do mês de julho de 2019, de todos os professores do Município de Jequié, inclusive da requerente, segue contracheques anexos.”

Assevera que “a administração municipal determinou a suspensão do pagamento adicional de regência ou valorização do magistério e somente após a suspensão, determinou a abertura de processo administrativo em face dos servidores de forma coletiva. Salienta-se, portanto, que até o presente momento não foi aberto qualquer processo administrativo individual, garantindo o contraditório e a ampla defesa da parte Autora referente a presente demanda.”

Sustenta que o requerente recebe “a gratificação de regência desde o momento da admissão do concurso de professor do município”, Informa que “A administração pública reduziu o salário de todos os professores do município de Jequié antes da abertura do processo administrativo que garantisse a todos o direito ao contraditório e ampla defesa.”

A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, “seja anulado o ato administrativo (Decreto n. 20.091/2019) que sustou o pagamento da gratificação do adicional de regência, com a consequente determinação para que prefeitura restabeleça de imediato o pagamento do adicional à parte Autora, sob pena de multa (…)”

Ao...

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