Jequié - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000378-61.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: G. S. S.
Advogado: Natalia Araujo De Souza (OAB:BA63070)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Juliana Santana Nascimento
Advogado: Natalia Araujo De Souza (OAB:BA63070)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Wilson Ribeiro Santos Cruz
Advogado: Natalia Araujo De Souza (OAB:BA63070)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Secretaria Da Educacao-sec
Reu: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia

Intimação:

I – RELATÓRIO.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, proposta por GUILHERME SANTANA SOUZA, neste ato representado por sua genitora JULIANA SANTANA NASCIMENTO e por seu padrasto WILSON RIBEIRO SANTOS CRUZ em face da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, estando ambos já qualificados nos autos em epígrafe.

Relata a parte autora, que “foi selecionado para efetuar sua matrícula no Colégio Militar dessa Urbes na categoria de filho de Policial Militar. Ocorre que, o menor é enteado do Policial Militar Wilson Ribeiro Santos Cruz e convive com o mesmo desde os três anos de idade. Por essa razão, criou-se um vínculo de pai e filho, razão pela qual o menor candidatou-se como filho de policial militar”

Pontua que “ao se dirigir ao colégio militar com a finalidade de efetuar a matrícula o Sr. Wilson foi informado de que seria necessário obter a tutela ou a guarda judicial do menor, caso contrário não seria possível realizar a matrícula do seu enteado”.

Informa que seu padrasto com sua genitora “optaram por realizar uma ação consensual de modificação de a qual tramita na 1ª Vara cível dessa Urbes, sob o nº 8000317- 06.2023.8.05.0141, uma vez que o menor convive com o padrasto desde os três anos de idade, criando-se um forte vínculo afetivo verdadeiramente de pai e filho, visto que o menor somente tem contato com o pai biológico raríssimas vezes”.

Assevera que “o colégio recusou-se a realizar a matrícula com o argumento de que apenas com a sentença do processo seria possível matricular o menor ou através de uma medida liminar que impusesse ao colégio realizar a matrícula”.

Pleiteia a concessão de liminar para “determinar às ilustres autoridades REQUERIDAS promova a matrícula do REQUERENTE- GUILHERME SANTANA SOUZA, na SÉRIE: 9º ANO, inscrição nº 230127579, no COLÉGIO DA POLICIA MILITAR NA CIDADE DE JEQUIÉ-BA, POIS O MESMO É FILHO/ENTEADO DE POLICIAL MILITAR”.

Juntou documentos comprobatórios, como certidão de casamento, certidão de nascimento, comprovante de residência, declaração do conselho tutelar, documento de imposto de renda que figura a parte autora como dependente do padrasto, bem como documentos de identificação das partes.

É o breve Relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Recebo a emenda da inicial realizada no ID nº 357635190, em razão da estrita adequação ao que orienta o art. 319, do CPC, e passo a apreciar os pressupostos a seguir.

Tendo sido requerida a gratuidade pela parte autora, observo ser o caso do deferimento, consoante disposição do art. 98, do CPC, em razão de tratar-se de pessoa hipossuficiente, dado que passo a apreciar a liminar requerida.

Compulsando os autos, verifico que o edital equipara, para fins de disponibilidade de vaga, filho a menor sob tutela ou guarda judicial (item 1.2), com o escopo legal é assegurar àquele que esteja sob a responsabilidade do policial militar a possibilidade de usufruir do colégio militar, tal qual teria direito o filho.

A exigência da tutela ou guarda, decorreria da necessidade de comprovação documental da relação de dependência, posto que a análise fática pontual, caso a caso, inviabilizaria o transcurso regular da matrícula e do certame.

Dito isso, inicialmente destaco que a relação entre enteado e padrasto qualifica-se como familiar. Eis o que está disposto no Código Civil vigente, in verbis:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. (grifo nosso)

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Neste passo, podemos entrever que a formação de unidade familiar vai além do mero exercício da guarda, que por vezes pode ser exercida sem formação de unidade familiar ou mesmo sem afeto.

No caso presente, o autor comprova que o padrasto arca com as despesas escolares, bem como o colocou como dependente do plano de saúde e na declaração de imposto de renda, tendo, ainda, se casado com sua genitora, havendo coabitação.

Sendo este, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça em um caso semelhante, conforme MS nº 8000223-63.2020.8.05.0141, com relatoria de Baltazar Miranda Saraiva, publicado em 22/04/2021, vejamos.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000223-63.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: [...] IMPETRANTE QUE É ENTEADO DE POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E DO VÍNCULO AFETIVO E FAMILIAR. GUARDA DE FATO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. [...] SEGURANÇA CONCEDIDA. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE e RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - MS: 80002236320208050141, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/04/2021).

Isto posto, o vínculo afetivo e familiar está bem delineado, exercendo o padrasto todos os deveres inerentes a guarda, que se impõe de modo fático, restando patente o direito do autor de concorrer as vagas destinadas a filhos de militares.

Neste aspecto, tem-se a presença da probabilidade do direito, somado ao perigo do dano em razão da iminência do início das aulas, ensejando, portanto, providências para resguardar à sua inscrição e garantia da vaga no referido instituto educacional, somando ao fato da possibilidade da medida pode ser a qualquer tempo revista, não sendo irreversível, em razão de sua natureza precária.

III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada, inaudita altera pars, com fulcro no art. 300, do CPC, DETERMINANDO que a parte ré assegure a vaga da parte autora (GUILHERME SANTANA SOUZA), no 9º ano, no Colégio da Polícia Militar de Jequié/BA, e proceda a sua matrícula nesta unidade educacional, no ano de 2023 e seguintes, no prazo de 02 dias, sob pena, de assim não proceder, incorrer em multa diária, que ora arbitro, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acumulável até o total de R$ 15.000,00(quinze) mil reais, sem prejuízo de ulterior deliberação.

A astreinte será suspensa se a parte autora não comunicar o descumprimento da presente decisão no prazo de 05(cinco) dias.

Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 10 dias, e indicar as provas que pretende produzir, consoante dispõe o art. 183 c/c art. 306, ambos do CPC.

Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Por fim, tendo em vista que a presente demanda se adequa ao rito da Lei n. 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 2º da referida lei, bem como o Decreto Judiciário nº. 236, de 11 de março de 2022, instituiu os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Jequié – BA, delibero pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.

Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a fazenda pública, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.

Prestadas as informações pela parte ré, determino que seja dada vista ao MP, consoante inc. II, do art. 178, do CPC.

Jequié-BA, data da assinatura digital.

LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié

Juiz de direito substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié

Juiz de direito substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000378-61.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: G. S. S.
Advogado: Natalia Araujo De Souza (OAB:BA63070)
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