Jequi� - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação24 Abril 2023
Número da edição3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DESPACHO

8001563-37.2023.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: Maria Do Carmo Silva Santos
Advogado: Maiara Pereira Araujo (OAB:BA68289)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo(a) requerente qualificado nos autos em face do ESTADO DA BAHIA e outros.


É o relatório do necessário. Pronuncio-me:


1. Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.


Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).


Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício.


É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.


Tendo em vista que há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, determino a intimação da parte autora, para que comprove a hipossuficiência financeira alegada (com a apresentação dos seguintes documentos complementares: Informe de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, cópia de CTPS e/ou contracheque dos últimos 3 meses, fatura do cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses e demais documentos que entender pertinentes) ou que recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito.


2. Pelas contingências assinaladas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.


Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.


Diligências/Comunicações necessárias pelo Cartório.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Cumpra-se.

JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié

Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié

Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001587-65.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265)
Reu: Municipio De Jequie

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo(s) requerente(s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (Neoenergia COELBA), veiculada em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, todos qualificados no feito.


Pugna a parte autora pela concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar inaudita altera parte, com o fim de: ª Suspender (sustar) de imediato a aplicação e eficácia dos dispositivos legais municipais que atribuíram indevidamente à Neoenergia COELBA a condição de responsável tributária pela Contribuição de Iluminação Pública, notadamente o art. 210 e seguintes da Lei Municipal n° 2.168/2021 até o julgamento final da presente lide, mantendo-se enquanto isso a vigência da legislação que somente previa a figura do contribuinte (cidadão beneficiário do serviço de iluminação pública) como sujeito passivo das obrigações relativas à COSIP; b. Determinar que, na hipótese de o Réu (Município de Jequié) decidir não realizar diretamente a atividade de cobrança e arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública, optando por delegá-la à concessionária de distribuição de energia elétrica, nos moldes facultados pelo art. 149-A da CF/88, pelo art. 7º, §3º, do CTN: i Seja necessariamente firmado para tanto o respectivo convênio ou contrato, obedecendo-se ao regime jurídico-administrativo a que se submete a referida delegação; ii. Ordene que as diferenças porventura existentes em relação à arrecadação da COSIP inadimplida pelos contribuintes (usuários da iluminação pública) não figurem como empecilho à emissão e renovação da Certidão de Regularidade Fiscal Municipal, vez que o contribuinte da COSIP não é a concessionária de distribuição de energia, mas sim (e apenas) o beneficiário do sistema de iluminação pública, sobre quem deve recair eventuais cobranças diretamente pelo Município; iii. Seja deferida a realização de depósito judicial mensal, oriundo da aplicação do percentual de 3,38% (três por cento e trinta e oito centésimos) incidente sobre os valores arrecadados a título de COSIP, referente à comissão pela arrecadação da Contribuição, na qualidade de agente de arrecadação, conforme previsto no Contrato de Arrecadação anteriormente vigente. c. Ordenar que o Réu se abstenha de inserir a empresa em quaisquer cadastros de inadimplentes, bem como que não seja obstaculizado o exercício de suas atividades no território da urbe, bem como de aplicar quaisquer sanções, inscrição em dívida ativa ou represálias à Autora em função da não aplicação da sistemática de responsabilidade tributária ora combatida.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório do necessário. Pronuncio-me:


Verificando-se o recolhimento das custas processuais, passo a fixar o cumprimento das seguintes diligências:


1) Visando consagrar os princípios do contraditório e ampla defesa em sua plenitude, com fulcro no art. 9º e art. 10 c/c art. 300, § 2º do CPC, intime-se o réu para que se apresente justificação prévia acerca do pedido liminar formulado pelo(a) autor(a), o que deverá ser feito no prazo de 72h (setenta e duas horas).


2) Sobrevindo a(s) resposta(s) e/ou decurso do prazo com as certificações de praxe, voltem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação.


Como medida de celeridade, serve essa despacho como ofício e demais comunicações necessárias.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié

Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié

Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000371-69.2023.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: N. J. D. S. F.
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