Jequi� - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação23 Maio 2023
Gazette Issue3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8002767-19.2023.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Mario Sergio De Melo Araujo
Executado: Mario Sergio De Melo Araujo
Executado: Marcia Silva Araujo

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


Processo: 8002767-19.2023.8.05.0141

Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: Nome: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
Endereço: - J.J. SEABRA, 161, PREDIO, CENTRO, VALENTE - BA - CEP: 48890-000

Réu: EXECUTADO: MARIO SERGIO DE MELO ARAUJO, MARIO SERGIO DE MELO ARAUJO, MARCIA SILVA ARAUJO

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora para proceder ao pagamento das custas na sua integralidade, sob pena de conclusão dos autos para extinção.

Poções-Bahia, 22/05/2023

ROMILDA SILVA GUEDES

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8001238-62.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Jonailton Cardoso Arruda
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:BA24666)
Reu: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Jose Armando Da Gloria Batista (OAB:SP41775)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié
2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Fórum Bertino Passos - CEP 45200-000, Jequié-BA
Fone: (73) 3527-8348


Processo nº: 8001238-62.2023.8.05.0141

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JONAILTON CARDOSO ARRUDA

REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para comparecem à audiência de conciliação designada para o dia 25/07/2023, às 09:00 hrs, para a realização da audiência de Conciliação, que se realizará por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link: ( https://guest.lifesizecloud.com/5711775 caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775) para a sala virtual em que se encontrará presente o(a) Conciliador(a) que conduzirá o ato. A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. Para auxílio no acesso ao sistema virtual ficam disponibilizados os telefones: (73) 9848-7321 ou (73) 3527-8325 e (73) 99909-5357 (Whatsapp) do CEJUSC Jequié. Para auxílio no acesso ao sistema virtual ficam disponibilizados os telefones: (73) 9848-7321 ou (73) 3527-8325 e (73) 99909-5357 (Whatsapp) do CEJUSC Jequié. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Jequié/BA, 22 de maio de 2023.



ROMILDA SILVA GUEDES

Diretora de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DECISÃO

8001766-96.2023.8.05.0141 Interdição/curatela
Jurisdição: Jequié
Requerente: Monica Noberto Dos Santos
Advogado: Carlos Alexandre Silva Santos (OAB:BA54334)
Requerido: Marcio Noberto Santos
Requerido: Maciel Noberto Santos

Decisão:

Vistos, etc.



I – RELATÓRIO.



Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por MÔNICA NOBERTO DOS SANTOS, movida em face de MÁRCIO NOBERTO SANTOS e MARCIEL NOBERTO SANTOS, todos qualificados nos autos.



Aduz em suas razões que os interditandos "Os interditandos foram acometidos pela mesma doença ESQUIZOFRENIA INDEFERENCIADA CID 10 – 20.3 e RETARDO MENTAL GRAVE CID 10 – F72.1, do nascimento até a presente data, o que originou o deferimento do benefício BPC/LOAS n° 7118283852, dessa forma os mesmos não dispõem do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapazes de regerem seus bens, conforme cópia de relatórios médicos em anexo".



Em razão do quadro de saúde, os requeridos não conseguem praticar os atos da vida cotidiana, sendo necessário o acompanhamento do requerente.



Relata a requerente que é responsável pelos cuidados dos interditandos desde sempre, haja vista que “a incapacidade dos interditandos ganham maior relevância diante do fato de que há grande comprometimento das atividades da vida diárias sejam básicas ou instrumentais, não conseguindo gerir a própria vida".



Anexou aos autos os documentos e laudos/relatórios necessários (ID 379108771, ID 379108776) dando conta inclusive que os interditandos possuem comportamento delirantes, alucinações, linguagem desorganizada associados a mudanças comportamentais, tornando-os incapazes de regerem seus bens, uma vez que ambos são beneficiários do benefício BPC/LOAS n° 7118283852.



É o relatório do necessário. Passo a decidir:





II – FUNDAMENTAÇÃO.



Acolho o requerimento formulado na peça inicial e concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no art. 98 do Código de Processo Civil – CPC

Passo à análise do pedido autoral voltado à concessão da ação de interdição com pedido de curatela provisória.



Com efeito, a parte autora especificou, na petição inicial, os fatos que demonstram a incapacidade dos interditandos para administrar seus bens a para praticar atos da vida civil (quadro de ESQUIZOFRENIA INDEFERENCIADA CID 10 – 20.3 e RETARDO MENTAL GRAVE CID 10 – F72.1 ), bem como o momento em que a incapacidade se revelou, consoante os termos previstos no art. 749 do CPC.



Isto posto, tem-se que os documentos carreados, especialmente os relatório s médicos ID 379108771., ID 379108776 apontam, ao menos em sede de cognição sumária, situação onde se faz necessária a nomeação de um curador de imediato, sob risco de comprometer-se ainda mais a integridade física e psíquica dos interditandos (fumus boni iuris).



Noutro giro, a urgência no deferimento da curatela provisória decorre da própria necessidade do caso, conquanto a nomeação de um curador somente ao final do processo poderá acarretar sérios riscos à integridade física e psíquica dos interditandos, assim como dano irreparável ao seu patrimônio (periculum in mora).



Não obstante, consigno que a curatela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, retornando as partes ao status quo ante (reversibilidade da medida).



Frise-se que a jurisprudência se posiciona favoravelmente à concessão da curatela provisória, em casos como o presente, conforme representam os arestos abaixo colacionados:



TJMG-218524) DIREITO DE FAMÍLIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CURATELA PROVISÓRIA – INDÍCIOS SUFICIENTES ACERCA DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO – RECURSO PROVIDO. O laudo pericial concernente ao estado de saúde mental do interditando é indispensável ao processo, sob pena de nulidade. Contudo, havendo indícios suficientes acerca da incapacidade do deste, mister a nomeação de curador provisório, como medida de prevenção. (Agravo de Instrumento Cível nº 5254326-82.2007.8.13.0024, 2ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Carreira Machado. j. 12.01.2010, unânime, Publ. 27.01.2010).


TJMG-218794) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CURATELA PROVISÓRIA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA O EXERCÍCIO DE ATOS DA VIDA CIVIL – REQUISITOS PRESENTES. A antecipação da tutela se limita aos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das...

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