Jequié - 3ª vara cível
Data de publicação | 02 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3031 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8001129-19.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Vanda Maria Santos Monteiro Registrado(a) Civilmente Como Vanda Maria Santos Monteiro
Advogado: Jose Denivaldo Santos Venefrides (OAB:BA46420)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia |
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié- Bahia |
Cep : 45.200-000 fone (73) 3527- 8351 |
Processo nº | 8001129-19.2021.8.05.0141 |
Classe |
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Assunto |
[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] |
INTIMAÇÃO
INTIME-SE a parte autora da audiência de conciliação designada para o dia 13/10/2021 às 14:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711777 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711777) para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Eu, Rosely Santos Oliveira, o digitei. Jequié (BA), 24 de agosto de 2021.
ROSELY SANTOS OLIVEIRA
Escrevente/Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8001301-58.2021.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Jose Lago De Aguiar
Executado: Maiza Silva De Aguiar
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia |
Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA |
Cep : 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351 |
Processo nº | 8001301-58.2021.8.05.0141 |
Classe |
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Assunto |
[Contratos Bancários] |
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º , § IX,
CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Eu, Daniel Novais Souza – Subescrivão/Analista Judiciário que digitei e subscrevo.
Jequié, 6 de agosto de 2021.
DANIEL NOVAIS SOUZA
Subescrivão/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8002294-04.2021.8.05.0141 Habilitação
Jurisdição: Jequié
Requerente: Z. G. R.
Advogado: Laura Cristina Santos Lopes (OAB:BA20270)
Requerido: R. R. D. L.
Advogado: Carlos Alberto Da Silva Filho (OAB:BA45790)
Advogado: Lorena Santos Silva (OAB:BA47939)
Requerido: M. A. D. D. A.
Advogado: Carlos Alberto Da Silva Filho (OAB:BA45790)
Advogado: Lorena Santos Silva (OAB:BA47939)
Requerido: H. M. R.
Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568)
Requerido: A. R. D. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br
Processo nº. 8002294-04.2021.8.05.0141
Classe - assunto: HABILITAÇÃO (38)
Parte autora: REQUERENTE: ZENOBIA GONCALVES RIBEIRO
Parte ré: REQUERIDO: RAMON RIBEIRO DE LIMA, MARCOS ANTONIO DUARTE DE ALMEIDA, HUMBERTO MENDES RIBEIRO, ALECXANDRA RIBEIRO DE LIMA
DESPACHO |
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias , se manifestar sobre a peça defensiva e documentos apresentados.
No mesmo prazo, não obstante os requerimentos de provas constantes na inicial e na contestação, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e pertinência com a lide, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jequié/BA, 31 de janeiro de 2022.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8002693-33.2021.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Eunice Araujo Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br
Processo nº. 8002693-33.2021.8.05.0141 - Classe - assunto: MONITÓRIA (40).
Parte autora: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.
Parte ré: EUNICE ARAUJO DOS SANTOS.
DECISÃO |
Vistos etc.
É assente o entendimento que para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência, uma vez que, à luz da súmula 481 do STJ, é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos”.
Além disso, apesar de a parte exequente se encontrar em liquidação extrajudicial, tal fato não faz presumir o estado de miserabilidade, ou seja, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURIDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N.º 7/STJ. 1. Recurso especial contra acordão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015( Enunciados administrativos n.º 2 e 3 STJ). 2. Na hipótese , não subsiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas , não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete , por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acero fático- probatório dos autos, a teor da Súmula n.º 7/STJ. 5. agravo interno não provido. ( STJ- AgInt no AREsp: 1140206 RS 2017/0179642-2, Relator : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação : DJe 08/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. CUSTAS INSUFICIENTES. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I- O preparo é requisito de admissibilidade e deve ser feito consoante as normas do Código de Processo Civil, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso. II- Intimada a complementar o valor da custas processuais e havendo o descumprimento pela parte, configura-se a deserção do apelo, nos termos do parágrafo 2º do art. 1007 do Diploma Processual. III- Embora se admita o requerimento superveniente da gratuidade de justiça, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arca com encargos processuais, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. IV- O fato de a empresa estar em liquidação judicial não é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessário comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA- AGV: 0333566582014805.0001, Relatora: Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020).
No...
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