Jequi� - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e registros p�blicos

Data de publicação29 Agosto 2022
Gazette Issue3166
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002494-45.2020.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jequié
Autor: Samara Almeida De Jesus
Reu: Breno Silva Ribeiro
Advogado: Daiana De Melo Machado (OAB:BA44847)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia

Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA

Cep : 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351


Processo nº 8002494-45.2020.8.05.0141
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto

[Fixação]


ATO ORDINATÓRIO



CUMPRA-SE intimando as partes da audiência de conciliação designada para o dia 01/08/2022 às 08:40 horas, que se realizará por meio de videoconferência.

Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775) para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.

A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.

A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.”

Jequié, 10 de maio de 2022.

ROSELY SANTOS OLIVEIRA

Escrevente/Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000605-85.2022.8.05.0141 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Jequié
Requerente: Waldemir Santos Silva
Advogado: Rogerio Silva Torres (OAB:BA16078)
Requerido: Luana Souza Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000605-85.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).

Parte autora: REQUERENTE: WALDEMIR SANTOS SILVA.

Parte ré: REQUERIDO: LUANA SOUZA SILVA.

Endereço da parte ré: Nome: Luana Souza Silva
Endereço: Urbis III Rua E, 36, - até 641/642, Catu, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48090-020.

DECISÃO

Vistos etc.

Inicialmente, a teor do artigo 292, II e §3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 14.544,00(quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), equivalente a 12 vezes o valor dos alimentos. A Secretaria para alteração dos dados processuais, inclusive quanto a classe processual(Ação de Exoneração de Alimentos).

Acolho a peça Id n. 184095923 como emenda à inicial.

DEFIRO a parte autora à gratuidade da justiça. Anote-se.

Diante dos indícios de que a alimentanda, que atualmente conta com 38 anos de idade(13/01/1984), seja casada, possuindo 01(um) filho, e tenha formação em nível superior, presente a grande probabilidade de possuir condições para mantença por meios próprios.

Neste sentido:

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. CAPACIDADE LABORAL PLENA. CASAMENTO. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Dispõe o art. 1.695 do Código Civil dispõe que ?são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento?. 2. Logo, não pode requerer alimentos nem viver a expensas do outro quem possui condições de subsistir com o próprio trabalho. Cada um deve prover sua própria manutenção, alimentar-se por si mesmo, não podendo reclamar alimentos de outrem, invocando a solidariedade familiar, ou que está necessitado porque não buscou o seu imediato ingresso no mercado de trabalho. 3. A relação de parentesco permite a percepção de alimentos, porém, para que tal hipótese ocorra é imprescindível a demonstração da efetiva necessidade do alimentado. 4. In casu, restou comprovado nos autos não só o implemento da maioridade civil da alimentada, como também a conclusão de curso superior, possuindo ela as condições necessárias para o ingresso no mercado de trabalho, uma vez que goza de saúde física, mental e plena capacidade laboral. 5. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que de regra permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 6. Ademais, conforme cediço, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos (art. 1.708 do Código Civil). 7. Recurso improvido. (TJ-DF 07018088920218070002 - Segredo de Justiça 0701808-89.2021.8.07.0002, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Em consequência, presentes os requisitados plasmados no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requestada para suspender provisoriamente o dever de alimentos. Oficie-se, de logo, ao INSS para suspensão da pensão alimentícia paga pelo autor a sua filha Luana Souza Silva, no valor equivalente a 01(um) salário mínimo.

Havendo viabilidade de aplicação de métodos auto compositivos no presente feito, designo audiência de conciliação para o dia 13 de maio de 2022, às 11:00 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por intermédio do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).

As partes e advogados deverão acessar o link https://guest.lifesizecloud.com/5711775 entrando em sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato.

Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

CITE-SE e INTIME-SE a parte Promovida para ciência do inteiro teor da inicial, da presente decisão e da audiência designada.

INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu Advogado.

A ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual(art. 335 do CPC).

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial(art. 346 do CPC).

Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).

impulso necessário ao cumprimento da presente Decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC.

Concedo a presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Jequié/BA, 25 de março de 2022.

Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001010-92.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Zenilda Silva Santos
Reu: Manoel Vieira Sampaio Neto
Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001010-92.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: ZENILDA SILVA SANTOS.

Parte ré: MANOEL VIEIRA SAMPAIO NETO.

DESPACHO / MANDADO

Vistos etc.

Havendo viabilidade de aplicação de métodos auto compositivos no presente feito, designo audiência de conciliação para o dia 09 de...

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