Jequié - 3ª vara cível

Data de publicação27 Julho 2021
Número da edição2908
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002258-93.2020.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jequié
Requerente: Eliete Almeida Lima
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:0061096/BA)
Requerente: Ediene Almeida Lima
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:0061096/BA)
Requerente: Ednaldo Almeida Lima
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:0061096/BA)
Requerente: Ednalva Almeida Lima
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:0061096/BA)
Requerente: Edvaldo Coelho Lima Filho
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:0061096/BA)
Requerente: Elzinete Almeida Lima Oliveira
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:0061096/BA)
Requerente: Ednelia Almeida Lima Pereira
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:0061096/BA)
Requerente: Erivaldo Almeida Lima
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:0061096/BA)
Requerido: Elza Almeida Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8002258-93.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Parte autora: ELIETE ALMEIDA LIMA, EDIENE ALMEIDA LIMA, EDNALDO ALMEIDA LIMA, EDNALVA ALMEIDA LIMA, EDVALDO COELHO LIMA FILHO, ELZINETE ALMEIDA LIMA OLIVEIRA, EDNELIA ALMEIDA LIMA PEREIRA, ERIVALDO ALMEIDA LIMA

Falecida: ELZA ALMEIDA LIMA.

DESPACHO / AUTORIZAÇÃO

Vistos etc.

Atento a petição Id n. 91380386, AUTORIZO os Promoventes ELIETE ALMEIDA LIMA, portadora do RG/CI nº 022936656-47, inscrita no CPF/MF sob o nº 378.112.745-15; EDIENE ALMEIDA LIMA, portadora do RG/CI nº 02751441-27, inscrita no CPF/MF sob o nº 523.272.135-68; EDNALDO ALMEIDA LIMA, portador do RG/CI nº 02.155.748-93, inscrito no CPF/MF sob o nº 182.305.125-15; EDNALVA ALMEIDA LIMA, portadora do RG/CI nº 01.521.026- 04, inscrita no CPF/MF sob o nº 084.451.255-91; EDVALDO ALMEIDA LIMA, portador do RG/CI nº 1627342-30, inscrito no CPF/MF sob o nº 084.443.825-15; ELZINETE ALMEIDA LIMA OLIVEIRA, portadora do RG/CI nº 022.93.655-66, inscrita no CPF/MF sob o nº 242.113.035-20; EDNÉLIA ALMEIDA LIMA PEREIRA, portadora do RG/CI nº 02.122.763- 28, inscrita no CPF/MF sob o nº 140.890.765-87 e; ERIVALDO ALMEIDA LIMA, portador do RG/CI nº 02293657-28, inscrito no CPF/MF sob o nº 351.624.655-34, sozinhos ou em conjunto, receber todas as informações de saldo e extrato de quaisquer valores em conta, aplicação financeira ou retidos de titularidade da falecida ELZA ALMEIDA LIMA, RG nº. 06.721.245-05 SSP/BA, CPF nº. 710.535.655-34, data do óbito 15/08/2020, filha de Lindaura Almeida, perante o BANCO DO BRASIL e a RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

DEFIRO o prazo de 30(trinta) dias para juntada das informações obtidas.

A Secretaria para proceder a consulta de ativos financeiros em nome da falecida junto ao sistema SISBAJUD(CPF nº. 710.535.655-34).

Empós apreciarei a gratuidade e a sentença.

Jequié/BA, 4 de maio de 2021.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MEDEIROS SALES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXSANDRO BARROS ERRICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2021

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0500011-63.2016.8.05.0141 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQTE.: Banco do Brasil SA - EXECDA.: FLÁVIA ALMEIDA MESSIAS - Vistos. O exequente requer a penhora dos semoventes dados em garantia contratual (120 rezes). Expeça-se mandando de penhora para ser cumprido via carta precatória, a ser emitida para comarca de Jaguaquara-BA, conforme endereço do imóvel onde constariam os semoventes alvo da penhora, atribuindo-se desde já a executada como fiel depositária dos semoventes eventualmente penhorados. Intime-se previamente para o recolhimento das custas inerentes ao cumprimento da carta precatória, em até 15 dias.

ADV: ARIANE BARBOSA ALVES (OAB 24666/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA) - Processo 0500307-22.2015.8.05.0141 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTORA: Ludmilla Rocha de Almeida - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA Processo nº:0500307-22.2015.8.05.0141 Classe Assunto:Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Autor:Ludmilla Rocha de Almeida Réu:Banco Bradesco Financiamentos SA Vistos etc. 1. RELATÓRIO LUDMILLA ROCHA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A também qualificadas nos autos, aduzindo o que abaixo narra-se. Requereu a parte autora o deferimento da gratuidade da justiça. Informa que é cliente da instituição financeira acionada, tendo realizado com a mesma contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para aquisição de um automóvel Volkswagen, modelo FOX (G2), Flex, versão 1.0 TEC V8 (Trend) A/G, 4p, Zero Km, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mediante entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o valor a ser financiado no montante de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais), a serem pagos em parcelas de R$ 1.037,08 (hum mil e trinta e sete reais e oito centavos). Aduz que a forma de pagamento escolhida foi em débito automático, a ser debitado da conta bancária de titularidade da Autora na instituição financeira acionada, agência 3526, Conta 36190-9, Quadro IV-21, o que teria ocorrido por apenas 3 (três) meses, entre agosto e outubro de 2013. Alega que a partir do quarto mês do contrato, em novembro de 2013, embora existisse saldo em conta para que o débito fosse efetuado, o Acionado não o realizou, direcionando o débito para uma empresa de cobrança, que efetuou a cobrança das parcelas com juros e correção monetária, sem qualquer autorização da parte autora, nem ao menos apresentar justificativa plausível. Prossegue afirmando a Autora que, mesmo não concordando com o envio dos boletos pela empresa de cobrança, efetuou o seu pagamento para evitar ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo tendo realizando pagamentos em valores superiores ao contratado. Afirma que por diversas vezes entrou em contato com a instituição financeira Acionada para que a mesma retornasse à efetuar a cobrança mediante débito em conta, com a consequente suspensão do envio dos boletos, sem obter sucesso. Em razão do exposto, ajuíza a presente demanda requerendo: i) seja a demandada impelida a reconhecer o pagamento das parcelas efetuadas em débito automático e também através dos boletos que foram enviados e quitados; ii) desconsiderar todas as cobranças por atraso das faturas não debitadas em conta e seus acréscimos de juros e correção; iii) a restituição em dobro de todos os valores pagos a maior do valor da prestação originariamente pactuada; iv) voltar a realizar a cobrança mediante débito automático; v) indenizar a Autora pelos danos morais suportados. Requer, ainda, seja concedida antecipação dos efeitos da tutela para o retorno da cobrança mediante débito em conta, bem como que a Acionada se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Instrui a Autora a sua peça vestibular com a documentação de fls. 13/74. Em despacho às fls. 75 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da Acionada para apresentação de contestação. Devidamente citada, a Acionada apresentou contestação às fls. 82/99, alegando, em apertada síntese, que: i) não houve qualquer ato ilícito praticado, tendo em vista que, nos termos do contrato, incumbia ao demandante manter disponível saldo em conta para que os débitos fossem quitados, e que, conforme extratos bancários juntados, nos meses de agosto, setembro e outubro o saldo da conta corrente onde ocorreriam os débitos estava negativo, impossibilitando assim a quitação dos mesmos; ii) ausência do nexo de causalidade entre o ato da demandada e o dano efetivamente causado; iii) a culpa exclusiva do Autor no descumprimento do contrato; iv) descabimento da inversão do ônus da prova; v) ausência de danos materiais; vi) inexistência de danos morais. Por fim, requer seja julgada totalmente improcedente a demanda. Instrui a sua peça de defesa com a documentação de fls. 104/118. Devidamente intimada a manifestar-se acerca da contestação, a parte Autora apresentou sua réplica às fls. 121/126, pugnando pela apreciação do pedido de antecipação de tutela, refutando todos os argumentos trazidos pelo Acionado em sua defesa, bem como repisando todos os fundamentos alegados na exordial. Determinada audiência de conciliação, a mesma fora realizada e, embora realizados esforços no sentido de buscar uma composição amigável, restou infrutíferas tais tentativas, conforme termo de fls. 137. Às fls. 140 fora proferido despacho determinando às partes que apresentassem as provas que pretendiam produzir, tendo a Autora se manifestado às fls. 142 informando a desnecessidade de produção de novas provas, enquanto a Acionada manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 143. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. DO MÉRITO Não tendo sido apresentadas preliminares, passa-se à análise do mérito. Compulsando os Autos, verifica-se que, nos termos do contrato (fls. 17/23), a Acionada optou pela quitação do contrato mediante débito em conta,
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