Jequié - 3ª vara cível

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001402-66.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Paulo Cesar Lima Marrocos
Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:0014212/BA)
Reu: Crbs S/a
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:0023495/CE)
Advogado: Daniel Cidrao Frota (OAB:0019976/CE)
Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:0015783/CE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001402-66.2019.8.05.0141.

Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: AUTOR: PAULO CESAR LIMA MARROCOS
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Parte ré: REU: CRBS S/A
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Endereço da parte ré: Nome: CRBS S/A
Endereço: Avenida Antarctica, 1891, Fazenda Santa Ursula, JAGUARIúNA - SP - CEP: 13820-000
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DECISÃO

Vistos etc.

Em despacho pretérito foi designada audiência para realização de saneamento conjunto. No entanto, no dia e hora do ato aprazado, este Magistrado acompanhará a filha em procedimento médico, o que ensejaria a redesignação da audiência, porém, passo de logo a sanear o feito, afastando a necessidade do ato, sem prejuízo para as partes, que poderão fazer considerações sobre o despacho saneador.

Trata-se de ação de cobrança de aluguéis cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.

O autor relata que firmou contrato de locação com a ré, que em 14 de agosto de 2017 notificou autor do interesse em rescindir o contrato de locação. As partes firmaram distrato em que foi incluído como interveniente anuente o proprietário do imóvel vizinho, a quem caberia a retirada da estrutura metálica do imóvel do autor. Ainda pelo distrato, ficaria a promovida obrigada a construir no prazo de 60 dias, prorrogável em caso de demora na retirada da estrutura metálica, o levantamento de um muro dividindo o imóvel do autor do imóvel vizinho. Pactuou que caberia à promovida o pagamento dos aluguéis durante o período de realização das obras.

Afirma-se que a estrutura metálica somente foi retirada após aproximadamente um ano da data fixada, atraso pelo a promovida possui responsabilidade. Após a retirada da estrutura metálica, foi iniciada a construção de um muro, ocasião em que o mesmo foi derrubado pelo vizinho, tendo sido edificado por este um muro fora dos limites estabelecidos, reduzindo a área objeto da locação. O autor não tem acesso ao imóvel, pois o imóvel foi murado e o portão encontra-se fechado.

Até a presente data a promovida não procedeu com a entrega do imóvel, impedindo a utilização do bem pelo autor.

Em abril de 2019, o autor recebeu notificação emitida pela promovida informando que foi impedida pelo interveniente anuente, proprietário do terreno vizinho, de realizar construção do muro, alegando que a discussão dos limites do imóvel não seria de sua responsabilidade.

Tendo em vista que é promovida tinha o dever de zelar e cuidar do imóvel, omitiu-se ao permitir que o vizinho se apropriasse do imóvel do autor, devendo arcar com os prejuízos decorrentes.

Ao final, o autor requer seja a promovida obrigada a construir o muro na divisa dos terrenos e entregar o imóvel ao autor, bem como pagar os aluguéis em aberto, qual seja, de novembro/2017 até os dias de hoje, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Regularmente citada, a promovida apresentou contestação. Em sede de preliminar, alega a necessidade de chamamento ao processo do proprietário vizinho ao imóvel, causador de todo o problema. Apresenta ainda inépcia da exordial por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, pois nos autos não há nenhum documento que comprove a responsabilidade da ré, tampouco prova dos danos materiais e morais.

No mérito, a promovida informa que o interveniente anuente impediu o término da construção do muro, pois adentrou ilegalmente no imóvel, destruiu o muro que havia sido construído parcialmente e tomou à força a chave do imóvel. Diante dos atos arbitrários do proprietário vizinho, a promovida não praticou qualquer ato ilícito, sendo de responsabilidade de terceiro qualquer prejuízo experimentado pelo autor.

É o breve relato.

Inicialmente, afasto o pleito de chamamento ao processo do interveniente anuente, vez que o caso presente não se amolda aos requisitos legais. Vejamos:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (Código de Processo Civil)

A Promovida fundamenta o pedido no inciso III, porém, não se vislumbra a ocorrência de devedores solidários. A própria tese defensiva de culpa exclusiva do interveniente anuente é incompatível. Na verdade, não há prévia previsão legal ou contratual de solidariedade. O descortino dos fatos passa por saber se a Ré tem responsabilidade pelo não cumprimento dos termos do distrato e a extensão da mesma.

No que tange a inépcia da inicial, a comprovação da responsabilidade e dos danos é questão de mérito, pelo que também afasto essa preliminar.

Ultrapassadas as preliminares e não vislumbrando questões prejudiciais e nulidades, declaro saneado o processo.

No termos de distrato, a promovida se obrigou a pagar os locativos até a conclusão das obras, como consta da clausula 1.3. Esta previsão contratual deve ser analisada em conjunto com o art. 23, IV da Lei nº 8.245/91, que dispõe, dentre os deveres do locatário, “levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros”. No caso de turbações, a comunicação ao locador deve ser imediata, para possibilitar que este garanta a defesa e a conservação do bem.

A obrigação da Promovida com os locativos até a conclusão das obras do muro é circunstância expressa do distrato, sendo inafastável. A responsabilidade da locatária, ora Ré, somente cessará antes do desfecho da obra, quando a locadora for notificada de fato alheio a vontade do locatário, tal como a culpa exclusiva de terceiro. Na contestação, a Ré apresentou como argumento único para justificar o descumprimento dos termos do distrato a alegada postura arbitrária do interveniente anuente, que teria invadido o imóvel, destruído o muro levantado e tomado as chaves. Todavia, o comunicado desta circunstância excepcional se deu apenas em 24.04.2019, com a devida notificação extrajudicial. As conversas de whatsapp apresentadas juntamente com a inicial e não impugnadas pela Ré deixam entrever que a Ré, em março/2019, ainda dizia que estava “tudo pronto pra devolução do imóvel” (ID nº 30897350). Em assim sendo, não há justificativa para o inadimplemento dos locativos até o mês de abril/2019.

O pedido de devolução do imóvel, estando o bem esbulhado por terceiro, apresenta-se impossível de cumprimento pela Ré. Conforme obrigação legal do locatário acima transcrita, deve este comunicar imediatamente ao locador a turbação do bem. Não se exige que o locatário proponha ação judicial contra o responsável pela turbação, mas que permita ao locador faze-lo tempestivamente.

O dever de construção do muro divisório é incontroverso, apenas estando a Ré impossibilitada de faze-lo por conta do esbulho possessório. Todavia, a obrigação deve ser convertida em pecúnia. Eventual alegação de que o muro fora anteriormente construído, mas demolido pelo vizinho não pode prosperar em face do Autor, podendo o valor gasto com a construção ser postulado em termos indenizatórios em face do interveniente anuente.

Ante o exposto, com lastro nos arts. 355, I e 356 I e II do CPC, profiro decisão parcial de mérito para CONDENAR a Promovida a pagar todos os locativos em aberto até o dia 24.04.2019, data da notificação extrajudicial, acrescidos dos encargos moratórios previstos no contrato de locação, bem como a pagar o valor correspondente a construção de muro nos mesmos parâmetros dos já existentes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1%, ambos a partir de 24.04.2019. Fica a promovida condenada em honorários sucumbenciais de 10% do valor dos locativos e do muro divisório devidamente atualizados. Ainda em sede de decisão parcial de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do imóvel locado, condenando o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor correspondente a 12(doze) aluguéis.

O processo deverá prosseguir para análise do dano moral, sendo mister perquirir se a Ré de alguma forma contribuiu para o esbulho, a medida de sua contribuição, a existência de dano moral e a sua extensão.

Observando a distribuição regular do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao Autor demonstrar a existência do dano moral e sua extensão. A Promovida, responsabilizada na inicial por danos morais, apresenta fato impeditivo do direito autoral, aduzindo que foi impedida de restituir o bem por culpa exclusiva de terceiro, portanto, com lastro no art. 373, II do CPC, caberá a mesma a prova deste fato, de modo a afastar qualquer responsabilidade.

Defiro a produção de prova oral (depoimentos pessoais e testemunhas).

Retire-se o feito de pauta de audiência.

INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do presente saneador no prazo de 05(cinco) dias.

Empós, conclusos para inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento.



Jequié/BA, 5 de outubro de 2021.


Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito



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