Jequié - 3ª vara cível

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição3057
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001651-80.2020.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: Sandra Da Silva Chaves
Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576)
Requerente: Nelson Galvao Dos Santos
Requerente: Alaide Chaves Galvao
Advogado: Cassia Maria Guerra De Santana (OAB:PE26643)
Requerido: Nelson Galvão Dos Santosjunior
Advogado: Cassia Maria Guerra De Santana (OAB:PE26643)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001651-80.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241).

Parte autora: REQUERENTE: SANDRA DA SILVA CHAVES.

Parte ré: REQUERENTE: NELSON GALVAO DOS SANTOS, ALAIDE CHAVES GALVAO.
REQUERIDO: NELSON GALVÃO DOS SANTOSJUNIOR.

DESPACHO

Vistos etc.

Diante da petição Id n. 185076953 e da impossibilidade de comparecimento da causídica dos acionados a audiência instrutória aprazada para o dia 08/06/2022, às 09:50 horas, forçoso a redesignação do ato.

Assim sendo, designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2022, às 15:10 horas.

A audiência será realizada por videoconferência acessando-se o link https://call.lifesizecloud.com/3232965. Caberá à parte repassar o link da audiência às testemunhas que arrolar.

As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência.

Cumpra-se.

Jequié/BA, 10 de março de 2022.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001242-70.2021.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: Neuton Bispo Dos Santos
Advogado: Thamile De Almeida Ferreira (OAB:BA60103)
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001242-70.2021.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241).

Parte autora: REQUERENTE: NEUTON BISPO DOS SANTOS
.

Parte ré: REQUERIDO: BANCO BMG SA
.

DESPACHO

Vistos etc.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03.06.20222 às 08:20 hrs, oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até o dia 30.03.2022.

A audiência será realizada por videoconferência acessado-se o link https://call.lifesizecloud.com/3232965. Caberá à parte repassar o link da audiência às testemunhas que arrolar.

No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência, fazendo constar do mandado o link acima.

As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência.

Cumpra-se.

Jequié/BA, 23 de fevereiro de 2022.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000720-43.2021.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: Jacson Souza Santana
Advogado: Luciana Souza De Oliveira (OAB:BA46382)
Advogado: Alida Tiziane De Araujo (OAB:BA40391)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000720-43.2021.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241).

Parte autora: REQUERENTE: JACSON SOUZA SANTANA
.

Parte ré: REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
.

DESPACHO / MANDADO

Vistos etc.

O pedido de reconsideração e os documentos acostados pelo requerente apenas reforçam a decisão de ID n.º 94240429, visto que, naquela, já fora diferida a capacidade de pagamento do autor para o menor patamar das custas iniciais. Na hipótese, as provas acostadas corroboram que o autor possui renda, ainda que não abastado, mas que afasta a condição de carecedor de assistência judiciária gratuita integral.

Por isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão supra indicada pelos seus próprios fundamentos.

Havendo viabilidade de aplicação de métodos auto compositivos no presente feito, encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) a solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual, devendo a parte autora depositar em Juízo o valor de R$ 50,00 referente aos honorários do conciliador, no prazo de 05(cinco) dias. Ressalta-se que, a guia de depósito judicial deverá ser recolhida exclusivamente junto ao BRB - Banco de Brasília. Para tanto, deverá a parte autora gerar e pagar a guia de depósito judicial acessando o sito do TJBA, clicar na seção "depósitos judiciais", no menu lateral e escolher a opção "guia de depósito".

Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. Caso sejam representadas pela Defensoria Pública ou não estejam representadas nos autos, a intimação deverá ser pessoal.

Os participantes da audiência deverão acessar o link https://guest.lifesizecloud.com/5711775 (gratuidade) / https://guest.lifesizecloud.com/5711777 (sem gratuidade) / https://guest.lifesizecloud.com/5711783 (mediação) entrando em sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.

As partes deverão:

(i) apresentar os documentos pessoais no início da audiência;

(ii) comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensor(a) Público(a).

Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato.

Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar o presente Despacho, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.

Havendo interesse de incapaz, ciência ao MP.

Formalizado o acordo, venham-me os autos conclusos para "sentença homologatória". Frustrada a tentativa de composição amigável as partes deverão, na oportunidade, informar se possuem interesse na produção de provas outras, especificando-as.

O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC.

Concedo ao presente Despacho força de MANDADO.

Cumpra-se.

Jequié/BA, 7 de março de 2022.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000271-51.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Pascoal Santos Soares
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000271-51.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: AUTOR: PASCOAL SANTOS SOARES
.

Parte ré: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
.

DESPACHO

Vistos etc.

DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se.

A Defensoria Pública, assistindo o Autor, afirma que mesmo se encontra sem os serviços de energia elétrica, sem saber os motivos. Aduz que a Instituição encaminho ofício à COELBA para esclarecimentos, mas não recebeu resposta. Familiares do Autor teria mantido contato com a Concessionária, que teria informado que o problema estaria num poste.

Pleiteia-se a concessão de tutela antecipada para determinar à COELBA o fornecimento do serviço.

Ao final, reitera a necessidade de fornecimento do serviço de energia elétrica e a condenação da Ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00.

É o breve relato.

Compulsando os autos, salvo cópia do ofício não respondido, não há meios de identificar o real motivo pelo qual a energia não é disponibilizada ao Autor, havendo incontáveis razão válidas para o não fornecimento, inclusive alguns de responsabilidade do usuário.

O art. 139, VI do CPC permite ao Magistrado a alteração da ordem de produção dos meios de prova, adequando-se às...

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