Jequié - 3ª vara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Gazette Issue3048
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000045-80.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: R. J. C. D. L.
Advogado: Ivonei De Jesus Ramos (OAB:BA43709)
Reu: C. S. D. C.
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Advogado: Driele Pereira Souza (OAB:BA63924)
Advogado: Ladislau Muniz D Bulhoes Filho (OAB:BA42373)
Advogado: Mariana Madera Nunes (OAB:BA41041)
Perito Do Juízo: C. F. D. A. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000045-80.2021.8.05.0141.

Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: AUTOR: RODRIGO JOAQUIM CAVALCANTE DE LACERDA
.

Parte ré: REU: CAMILA SANTOS DIAS CARVALHO
.

Endereço da parte ré: Nome: CAMILA SANTOS DIAS CARVALHO
Endereço: Avenida Doutor Carlos Aguiar Ribeiro, 532, São Judas Tadeu, JEQUIE - BA - CEP: 45204-071
.


DECISÃO


Vistos etc.

No termo de audiência de saneamento (ID nº 92526590) foi mantida a guarda provisória em favor da genitora, porém, ficou proibido o deslocamento da criança para o distrito em que ocorreu o suposto abuso sexual. Estipulou-se a obrigação da genitora de comprovar mensalmente nos autos que a criança vem sendo acompanhada por psicólogo e reforço escolar.

O Autor interpôs agravo de instrumento e foi concedida liminar (ID nº 93772370) que determinou a inversão de guarda.

Em audiência de instrução e julgamento (ID nº 102626135) foram estipulada as visitas provisórias em prol da genitora. Decisão que foi alvo de novo agravo de instrumento (ID nº 103659952), em que se concedeu liminar para proibir as visitas presenciais.

O primeiro agravo de instrumento (8003520-79.2021.8.05.0000), que inverteu a guarda, foi julgado ratificando a liminar, mas mantendo em aberta a possibilidade de avaliação periódica por profissional nomeado pelo juízo.

Não consta dos autos o desfecho do segundo agravo de instrumento (8012479-39.2021.8.05.0000).

Diante das considerações acima, deixo de apreciar de logo o pedido de regulamentação de visitas, podendo as partes trazer aos autos o acórdão correspondente, caso já proferido.

A Autoridade Policial de Jaguaquara respondeu ofício no ID nº 122730032 afirmando que "mesmo se tivesse encontrado ato infracional, não seriam os autores sujeitos a punição, em virtude de serem menores de 12 anos à época do ocorrido. Quanto a possível omissão por parte da genitora, verificamos no bojo da apuração, não ter havido o suposto crime".

A escola em que estudou o menor apresentou relatório de seu desempenho escolar (ID nº 115034473).

Foi apresentado relatório do estudo social realizado na residência da genitora (ID nº 163466655). Ao final, sugere-se a regulamentação de visitas em favor da genitora e estudo psicossocial com a criança e família paterna, além da avaliação de possível alienação parental.

Foi expedida carta precatória à Comarca de Lauro de Freitas (ID nº 139034910) para realização de estudo social na residência do Autor, onde atualmente mora o infante. A carta foi distribuída naquela comarca em 30.11.2021, tomando a numeração 8007378-56.2021.8.05.0150. No entanto, até a presente data não houve retorno.

Em face da inversão da guarda, restou prejudicado o relatório psicológico que se realizaria nesta comarca, o que deve ser feito em Laura de Freitas, onde se encontra a criança. Ainda não foi determinado o encaminhamento necessário para a realização da avaliação psicológica.

Ante todo o acima exposto:

(i) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem o acórdão integral (ementa e voto vencedor) do agravo de instrumento nº 8012479-39.2021.8.05.0000, bem como informar se houve trânsito em julgado ou se na pendência de recursos outros.

(ii) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem acerca: (a) ofício da Delegacia de Jaguaquara de ID nº 122730032; (b) ofício da escola de ID nº 115034473; (c) estudo social de ID nº 163466655.

(iii) Ao Cartório para oficiar o Juízo Deprecado de Lauro de Freitas solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória nº 8007378-56.2021.8.05.0150.

(iv) Ao Cartório para expedir nova carta precatória para Lauro de Freitas para a realização de laudo psicológico acerca da situação atual do infante, notadamente sobre a existência de alienação parental, avaliação sobre a efetiva ocorrência de abuso sexual e de suas consequências, verificação de eventuais maus tratos por parte dos genitores, pertinência de oitiva judicial do menor, de modo que possa expressar-se sem danos de ordem emocional. Por fim, descrever os laços entre a criança e seus genitores, inclusive manifestando-se caso haja elementos bastante sobre a preferência do exercício da guarda e a possibilidade de visitas presenciais, devendo ainda a psicóloga nomeada responder aos quesitos apresentados pelo autor (Id nº. 94520654), que deve acompanhar a Carta Precatória, ressaltando que a perita poderá ouvir a genitora do menor por meio de vídeo conferência, sendo de logo disponibilizado o contato telefônico desta (tel.: 71 9.9126-8573), sendo que o genitor poderá ser ouvido pessoalmente ou por meio do contato telefônico (tel.: 71 9.9136-8095).

Determino a realização de audiência de mediação, devendo o Cartório buscar junto ao CEJUSC data e horário para a realização do ato pela mediadora Michele da Guarda, sem custas. Informada a pauta, intimem-se as partes via causídicos para ciência e comparecimento por meio do link: https://guest.lifesizecloud.com/5711777 .

Apreciarei em momento ulterior a regulamentação das visitas presenciais, notadamente após o cumprimento das diligências supra.

Cumpra-se.

Jequié/BA, 11 de fevereiro de 2022.


Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000045-80.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: R. J. C. D. L.
Advogado: Ivonei De Jesus Ramos (OAB:BA43709)
Reu: C. S. D. C.
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Advogado: Driele Pereira Souza (OAB:BA63924)
Advogado: Ladislau Muniz D Bulhoes Filho (OAB:BA42373)
Advogado: Mariana Madera Nunes (OAB:BA41041)
Perito Do Juízo: C. F. D. A. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000045-80.2021.8.05.0141.

Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: AUTOR: RODRIGO JOAQUIM CAVALCANTE DE LACERDA
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Parte ré: REU: CAMILA SANTOS DIAS CARVALHO
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Endereço da parte ré: Nome: CAMILA SANTOS DIAS CARVALHO
Endereço: Avenida Doutor Carlos Aguiar Ribeiro, 532, São Judas Tadeu, JEQUIE - BA - CEP: 45204-071
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DECISÃO


Vistos etc.

No termo de audiência de saneamento (ID nº 92526590) foi mantida a guarda provisória em favor da genitora, porém, ficou proibido o deslocamento da criança para o distrito em que ocorreu o suposto abuso sexual. Estipulou-se a obrigação da genitora de comprovar mensalmente nos autos que a criança vem sendo acompanhada por psicólogo e reforço escolar.

O Autor interpôs agravo de instrumento e foi concedida liminar (ID nº 93772370) que determinou a inversão de guarda.

Em audiência de instrução e julgamento (ID nº 102626135) foram estipulada as visitas provisórias em prol da genitora. Decisão que foi alvo de novo agravo de instrumento (ID nº 103659952), em que se concedeu liminar para proibir as visitas presenciais.

O primeiro agravo de instrumento (8003520-79.2021.8.05.0000), que inverteu a guarda, foi julgado ratificando a liminar, mas mantendo em aberta a possibilidade de avaliação periódica por profissional nomeado pelo juízo.

Não consta dos autos o desfecho do segundo agravo de instrumento (8012479-39.2021.8.05.0000).

Diante das considerações acima, deixo de apreciar de logo o pedido de regulamentação de visitas, podendo as partes trazer aos autos o acórdão correspondente, caso já proferido.

A Autoridade Policial de Jaguaquara respondeu ofício no ID nº 122730032 afirmando que "mesmo se tivesse encontrado ato infracional, não seriam os autores sujeitos a punição, em virtude de serem menores de 12 anos à época do ocorrido. Quanto a possível omissão por parte da genitora, verificamos no bojo da apuração, não ter havido o suposto crime".

A escola em que estudou o menor apresentou relatório de seu desempenho escolar (ID nº 115034473).

Foi apresentado relatório do estudo social realizado na residência da genitora (ID nº 163466655). Ao final, sugere-se a regulamentação de visitas em favor da genitora e estudo psicossocial com a criança e família paterna, além da avaliação de possível alienação parental.

Foi expedida carta precatória à Comarca de Lauro de Freitas (ID nº 139034910) para realização de estudo social na residência do Autor, onde atualmente mora o infante. A carta foi distribuída naquela comarca em 30.11.2021, tomando a numeração 8007378-56.2021.8.05.0150. No entanto, até a presente data não houve retorno.

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