Jequié - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação09 Dezembro 2021
Gazette Issue2996
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000056-12.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Waldelice De Jesus Freire
Advogado: Bruna Cardoso Mota (OAB:BA41819)
Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000056-12.2021.8.05.0141.

Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: AUTOR: WALDELICE DE JESUS FREIRE
.

Parte ré: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
.

Endereço da parte ré: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, segundo andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061
.


DECISÃO


Vistos etc.

Em nenhuma das oportunidade em que se determinou à Promovida o fornecimento da medicação houve o regular cumprimento, o que ensejou os bloqueios judiciais via SISBAJUD e posterior transferência do montante por alvará judicial.

A Autora afirma que a mediação foi adquirida em 01.11.2021, conforme nota fiscal de ID nº 156489008, portanto, como a duração prevista é de apenas 02 meses, será necessária nova aquisição a partir do dia 30.12.2021. Em consequência, diante do recesso Judiciário que se avizinha, requer a antecipação do bloqueio do numerário necessário para evita a descontinuidade do tratamento.

A Ré, por sua vez, requer sejam apresentados relatório trimestrais sobre a necessidade e utilidade do tratamento medicamentoso em discussão.

Em despacho de ID nº 146224699 as partes foram intimadas para informar as provas que pretendem produzir, mas não houve manifestação de qualquer delas.

Inicialmente, proceda-se com o novo bloqueio, desta feita no valor de R$ 27.500,00, a permitir a disponibilidade do medicamento até o final do mês de janeiro/2022. Empós, de logo expeça-se alvará da quantia para conta bancária da Autora, nos moldes já anteriormente realizado.

Para o requerimento de qualquer novo bloqueio, deve a Autora apresenta não apenas relatório médico, mas exames que justifiquem a prescrição médica, que deve ser norteada por evidências, vez que o valor elevado do medicamento é incompatível com ganhos muito limitados ou de efeito placebo, notadamente pelo caráter paliativo indicado na nota técnica constante do ID nº 89534312. Depois deste primeiro relatório/exames, será necessária a renovação trimestral.

INTIMEM-SE as parte acerva de eventuais requerimentos no prazo de 10(dez). Não havendo postulações, será a instrução encerrada e os autos encaminhados para sentença.

Jequié/BA, 1 de dezembro de 2021.


Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000056-12.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Waldelice De Jesus Freire
Advogado: Bruna Cardoso Mota (OAB:BA41819)
Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000056-12.2021.8.05.0141.

Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: AUTOR: WALDELICE DE JESUS FREIRE
.

Parte ré: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
.

Endereço da parte ré: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, segundo andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061
.


DECISÃO


Vistos etc.

Em nenhuma das oportunidade em que se determinou à Promovida o fornecimento da medicação houve o regular cumprimento, o que ensejou os bloqueios judiciais via SISBAJUD e posterior transferência do montante por alvará judicial.

A Autora afirma que a mediação foi adquirida em 01.11.2021, conforme nota fiscal de ID nº 156489008, portanto, como a duração prevista é de apenas 02 meses, será necessária nova aquisição a partir do dia 30.12.2021. Em consequência, diante do recesso Judiciário que se avizinha, requer a antecipação do bloqueio do numerário necessário para evita a descontinuidade do tratamento.

A Ré, por sua vez, requer sejam apresentados relatório trimestrais sobre a necessidade e utilidade do tratamento medicamentoso em discussão.

Em despacho de ID nº 146224699 as partes foram intimadas para informar as provas que pretendem produzir, mas não houve manifestação de qualquer delas.

Inicialmente, proceda-se com o novo bloqueio, desta feita no valor de R$ 27.500,00, a permitir a disponibilidade do medicamento até o final do mês de janeiro/2022. Empós, de logo expeça-se alvará da quantia para conta bancária da Autora, nos moldes já anteriormente realizado.

Para o requerimento de qualquer novo bloqueio, deve a Autora apresenta não apenas relatório médico, mas exames que justifiquem a prescrição médica, que deve ser norteada por evidências, vez que o valor elevado do medicamento é incompatível com ganhos muito limitados ou de efeito placebo, notadamente pelo caráter paliativo indicado na nota técnica constante do ID nº 89534312. Depois deste primeiro relatório/exames, será necessária a renovação trimestral.

INTIMEM-SE as parte acerva de eventuais requerimentos no prazo de 10(dez). Não havendo postulações, será a instrução encerrada e os autos encaminhados para sentença.

Jequié/BA, 1 de dezembro de 2021.


Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000056-12.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Waldelice De Jesus Freire
Advogado: Bruna Cardoso Mota (OAB:BA41819)
Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000056-12.2021.8.05.0141.

Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: AUTOR: WALDELICE DE JESUS FREIRE
.

Parte ré: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
.

Endereço da parte ré: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, segundo andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061
.


DECISÃO


Vistos etc.

Em nenhuma das oportunidade em que se determinou à Promovida o fornecimento da medicação houve o regular cumprimento, o que ensejou os bloqueios judiciais via SISBAJUD e posterior transferência do montante por alvará judicial.

A Autora afirma que a mediação foi adquirida em 01.11.2021, conforme nota fiscal de ID nº 156489008, portanto, como a duração prevista é de apenas 02 meses, será necessária nova aquisição a partir do dia 30.12.2021. Em consequência, diante do recesso Judiciário que se avizinha, requer a antecipação do bloqueio do numerário necessário para evita a descontinuidade do tratamento.

A Ré, por sua vez, requer sejam apresentados relatório trimestrais sobre a necessidade e utilidade do tratamento medicamentoso em discussão.

Em despacho de ID nº 146224699 as partes foram intimadas para informar as provas que pretendem produzir, mas não houve manifestação de qualquer delas.

Inicialmente, proceda-se com o novo bloqueio, desta feita no valor de R$ 27.500,00, a permitir a disponibilidade do medicamento até o final do mês de janeiro/2022. Empós, de logo expeça-se alvará da quantia para conta bancária da Autora, nos moldes já anteriormente realizado.

Para o requerimento de qualquer novo bloqueio, deve a Autora apresenta não apenas relatório médico, mas exames que justifiquem a prescrição médica, que deve ser norteada por evidências, vez que o valor elevado do medicamento é incompatível com ganhos muito limitados ou de efeito placebo, notadamente pelo caráter paliativo indicado na nota técnica constante do ID nº 89534312. Depois deste primeiro relatório/exames, será necessária a renovação trimestral.

INTIMEM-SE as parte acerva de eventuais requerimentos no prazo de 10(dez). Não havendo postulações, será a instrução encerrada e os autos encaminhados para sentença.

Jequié/BA, 1 de dezembro de 2021.


Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8004825-63.2021.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Dacasa...

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