Jequié - 3ª vara cível

Data de publicação14 Abril 2021
Número da edição2840
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MEDEIROS SALES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXSANDRO BARROS ERRICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2021

ADV: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB 16761/BA), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ISABELA SANTANA DOS SANTOS (OAB 17161/BA) - Processo 0001236-40.2000.8.05.0141 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTOR: M. A. do B. N. - RÉU: B. F. - Tendo a parte autora abandonado a causa por mais de 30(trinta) dias, com fulcro no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito. Sem custas e honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda-se com baixa e arquivamento.

ADV: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB 21224/BA), ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - Processo 0001992-63.2011.8.05.0141 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil Sa - RÉU: Deocleciano Pereira de Novaes Filho - Vistos, etc. Intime-se a parte autora por meio de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre certidão de fls. 79. Empós, conclusos.

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), LUCAS BRITTO TOLOMEI (OAB 21467/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 0003780-83.2009.8.05.0141 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Nara de Novaes Santos - RÉU: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. Expediu-se mandado de intimação pessoal a parte autora para impulsionar o feito; todavia, a mesma não foi localizada no endereço fornecido no bojo dos autos(certidão de fls. 85). A teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço declinado pela própria parte, que tem o dever de manter atualizado o seu domicílio. Portanto, uma vez válida a intimação, transcorreu in albis o prazo deferido para a impulsão processual, pelo que JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários, face a gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Empós, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento.

ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP) - Processo 0004136-10.2011.8.05.0141 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - AUTOR: Banco Honda Sa - RÉU: Edmilson Souza de Jesus - CUMPRA-SE intimando a parte AUTORA, por meio do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, nos termos do despacho de pág. 106/107.

ADV: ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO, ROGÉRIO SILVA TORRES (OAB 16078/BA) - Processo 0006632-17.2008.8.05.0141 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Erico Andrade Bittencout - RÉU: Banco do Nordeste do Brasil Sa - Vistos etc. 1. RELATÓRIO ERICO ANDRADE BITTENCOURT, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, apresentou presente "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR" em face BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., também qualificada nos autos, aduzindo o que abaixo narra-se. O autor inaugurou a presente ação visando, em síntese, compelir o réu à reparação da diferença existente entre o índice apurado em janeiro e fevereiro de 1989 (inflação de 42,72% mais juros de 0,5% ao mês), com as devidas correções monetárias e juros, na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, no valor total de R$ 73.525,00 O réu apresentou contestação (fls. 16/28), alegando: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência; c) prescrição; d) suspensão em razão de ações no STF. No mérito, impugnou incidência única dos juros remuneratórios; a) o percentual aplicável a correção; b) forma de aplicação dos juros moratórios. Ao final, pediu a extinção do processo com base nas preliminares aventadas ou o reconhecimento ao final de excesso na execução. Embora intimado, o autor não apresentou réplica. Os litigantes não requereram a produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES a.- ILEGITIMIDADE PASSIVAA jurisprudência deste Tribunal assentou que eventuais alterações na política econômica, decorrentesdeplanos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratosdedireito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em tornodecadernetasdepoupança..." (STJ, Quarta Turma, REsp nº 2173.379-SP, j. 04.12.2001, rel. Min.SálviodeFigueiredo Teixeira). b.- INCOMPETÊNCIA Não há que se falar em incompetência territorial para o julgamento da presente ação, uma vez que a matéria já restou pacificada em sede do Recurso Repetitivo nº 1.243.887-PR,no sentido de que a competência para o ajuizamento de tal pleito pode ser o foro do domicílio do poupador. c. - PRESCRIÇÃO Quanto a alegaçãodeprescrição, assevero que o termo inicial da prescrição dá-se com a data do crédito a menor da cadernetadepoupança, ou seja, janeiro e fevereiro/1989, março à julho/1990 e janeiro à marçode1991. O termo inicial da prescrição deu-se antes da entrada em vigor do Código Civilde2002 (11/01/2003), devendo ser aplicado o art. 2028 do Código Civilde2002, quanto às disposições transitórias, ou seja, se houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Códigode1916 permanece aquele e se menos da metade será o prazo fixado no novo Código Civil. O pedido da autora trata obrigaçãodenatureza pessoal, portanto a prescrição é disciplinada no artigo 177 do Código Civilde1916 e 205 do Código Civilde2002. O artigo 177 do Código Civilde1916 estabelecia o prazode20 anos, e o Código Civilde2002, nos termos do art. 205, o prazode10 anos. Neste caso, como ocorreu mais da metade do que previsto no Códigode1916, aplica-se o Códigode1916. Portanto, ocorreria a prescriçãodetodos os créditos em marçode2011, sendo esta processo distribuído em 01/11/2008, necessário rechaçar existência de prescrição d. - SUSPENSÃO DA EM FACE DAS IMPUGNAÇÕES Não há embasamento jurídico para o referido pedido, porquanto a suspensão imposta pelo STF foi abolida, devendo os feitos afetos a matéria aqui tratada, terem seu regular andamento. DO MÉRITO Os juros de mora devem ser contados desde a citação para a demanda de conhecimento, pois ali já se constituiu em mora o ora devedor, por força do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. Aliás, diz o artigo 405 do Código Civil atual que os juros de mora são contados desde a citação inicial. Observa-se apenas que os juros moratórios eram de 0,5% mesmo na vigência do Código Civil de 1916 (artigos 1.061 e 1.062), ou seja, até dezembro de 2002; já com o novo Código, que entrou em vigor em janeiro de 2003, o patamar passou a 1% ao mês (artigo 406, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Os juros remuneratórios em questão (0,5% ao mês e capitalizados), mesmo que não constem expressamente do título judicial, estão incluídos obrigatoriamente na conta, pois se tratam dos juros contratualmente estipulados pelas partes para pagamento da casa bancária depositária ao depositante durante toda a vigência do contrato de caderneta de poupança. Em suma, o banco depositário deve pagar tais juros independentemente de comando judicial, pois já está vinculado juridicamente por conta do próprio contrato de caderneta de poupança feito com o poupador. Indo mais a fundo na questão, pode-se até concluir que os tais juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados têm origem normativa, conforme trechos do voto proferido pelo Desembargador Flávio Cunha da Silva, com assento na Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP no Agravo de Instrumento nº 0082283-03.2011.8.26.0000 da Comarca de São Paulo: Tem-se que o agravante é devedor, além dos juros moratórios, dos juros remuneratórios, que são frutos civis do capital colocado à sua disposição contratualmente. A despeito da convenção, os juros devidos também poderiam ser compensatórios em face da privação da utilização do capital por parte dos poupadores mediante módica retribuição de 0,5% ao mês bancos cobram muito mais pela utilização de seu capital. Impende registrar que além de remuneratórios, compensatórios,os juros de 0,5% ao mês também têm natureza normativa, porquanto o imperador Dom Pedro II, para recolher depósitos de classes sociais menos favorecidas, baixou o Decreto nº 2.723, de 12 de janeiro de 1861, que criou a Caixa Econômica, anotando o pagamento de juros de 6%. O Decreto nº 5.594, de 18 de abril de 1874, também destacou que os juros seriam de 6% anuais. Pela lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, foi instituída a correção monetária a ser paga junto com os juros de 6% (0,5% ao mês). Evidente que os juros remuneratórios, seja pela natureza convencional, compensatória ou legal são devidos." E tais juros são devidos desde a época em que deveriam ser realizados os créditos. Tal entendimento vem sendo acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corrido pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico neste Tribunal que é devida a aplicação dos índices da inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser,Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. (AgRgREsp 905.862/SP)" A aplicação dos índices indicados para a correção monetária é plenamente válida, pois se trata de correção de valores objeto de disputa judicial. Os índices são públicos e oficiais,e podem ser adotados para casos de correção de valores decorrentes de ilícito extracontratual ou contratual. Em suma, tais índices refletem com maior certeza e realidade a reposição do valor do dinheiro corroído pela inflação. A inclusão de índices expurgados referentes ao período do Plano Collor I (março, abril e maio de 1990) e do Plano Collor II (janeiro e fevereiro de 1991) em nenhum momento afrontam o decidido no processo de conhecimento, e
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