Jequi� - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e registros p�blicos

Data de publicação25 Agosto 2022
Gazette Issue3164
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002152-63.2022.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jequié
Representante: M. D. C. S. R.
Advogado: Rogerio Oliveira Goncalves (OAB:BA17022)
Reu: M. C. P. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8002152-63.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69).

Parte autora: MARCIA DA CONCEICAO SILVA RAMOS.

Endereço: Nome: MARCIA DA CONCEICAO SILVA RAMOS
Endereço: RUA C, BLOCO 39, QUADRA D, SN, LOTEAMENTO PARQUE DO SOL, JEQUIEZINHO, JEQUIE - BA - CEP: 45214-999
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Parte ré: MILTON CESAR PASSOS RIBEIRO.

Endereço: Nome: MILTON CESAR PASSOS RIBEIRO
Endereço: Rua Margarida Ferrari Scarpinelli, 120, Engordadouro, JUNDIAí - SP - CEP: 13214-669
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DECISÃO / CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Vistos etc.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do CPC).

DEFIRO a gratuidade.

É sabido que, para a fixação dos alimentos provisórios, que possuem caráter temporário, deve ser observada a conjugação dos pressupostos inerentes à obrigação alimentar, quais sejam: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, a fim de permitir o necessário equilíbrio entre o valor pleiteado e o patrimônio disponível da pessoa obrigada, evitando-se com isto situação de risco à subsistência de qualquer das partes. Neste sentido preconiza o artigo 1.694 do CC:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". (...)

Do mesmo modo é a jurisprudência pátria:

TJAP-0021915) PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1) Para a fixação dos alimentos deve-se estar atento às necessidades do reclamante e às possibilidades do devedor, devendo-se, ainda, levar em conta eventual capacidade da própria pessoa a quem cabe à guarda do alimentando, uma vez que a obrigação de manutenção é mútua. 2) Por outro lado, cuidado maior deve ser tomado na fixação provisória desses alimentos quando, geralmente, ainda não se tem real conhecimento da situação econômica daquele de quem se cobra prestação alimentícia, o que dificulta a realização da atividade jurisdicional. Por essa razão, deve aquele que reclama os alimentos demonstrar de plano que o reclamado possui condições suficientes para arcar com o valor pleiteado. Precedentes. 3) Agravo não provido. (Processo nº 0001348-39.2016.8.03.0000, Câmara Única do TJAP, Rel. Stella Simonne Ramos. unânime, DJe 31.01.2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O ALIMENTANTE JÁ ARCA COM AS DESPESAS DE MORADIA DA AUTORA E DE SUA GENITORA, AS QUAIS JÁ COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE A SUA RENDA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 12% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DOS FILHOS MENORES É DE AMBOS OS GENITORES, DEVENDO CADA UM CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE. AO FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS, CONVÉM ADOTAR POSIÇÃO DE CAUTELA, ATÉ MESMO PARA NÃO COLOCAR EM RISCO A MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO ALIMENTANTE, NADA IMPEDINDO, ENTRETANTO, QUE, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SEJA REEXAMINADO O PERCENTUAL, PODENDO SER REDUZIDO OU MAJORADO DE ACORDO COM A NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027785-29.2017.8.05.0000,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 12/12/2018).

Dito isto, observadas as peculiaridades do caso concreto, e considerando que o arbitramento de alimentos provisórios é matéria adstrita à cognição superficial, mostra-se prudente, em vista dos elementos até então constantes dos autos, a fixação do quantum alimentar no valor correspondente a 37,13% do salário mínimo, atuais R$ 450,00(quatrocentos e cinquentas), pagos pelo acionado em favor de seus filhos M.R.R e MILENA RAMOS RIBEIRO, todo último dia útil de cada mês, a partir da citação, sob pena de prisão civil. Salienta-se que, apesar da qualificação do acionado como jardineiro, não consta dos autos indicativos seguros acerca de suas reais condições financeiras.

Ressalte-se que, com a instrução do feito, à luz de novos e, certamente, mais seguros elementos, serão melhor examinados os aspectos relacionados ao binômio alimentar, redefinindo-se o quantum, se for o caso.

As quantias deverão ser depositadas mensalmente na conta poupança nº. 52837-4, agência nº.0060-4, Banco do Brasil, de titularidade da genitora MARCIA DA CONCEIÇÃO SILVA RAMOS, CPF nº. 918.263.905-10.

Oficie-se ao empregador (Cerâmica Gresca G2 LTDA, inscrita no CNPJ nº 52.215.621/0001-96, situada na Rua Margarida Ferrari Scarpinelli, nº 220, Engordadouro, Jundiaí-SP, CEP 13214-669 para a efetivação do desconto a partir da primeira remuneração posterior da parte acionada, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. O ofício deverá conter o nome e o numero do CPF da parte autora e da parte ré, a importância a ser descontada mensalmente e a conta na qual dever ser feito o depósito.

CITE-SE e INTIME-SE o Promovido para ciência do inteiro teor da inicial, cumprimento da presente decisão e comparecimento a audiência designada.

INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu Advogado.

Havendo viabilidade de aplicação de métodos auto compositivos no presente feito, designo audiência de conciliação para o dia 24 de novembro de 2022, às 10:20 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por intermédio do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).

As partes e advogados deverão acessar o link https://guest.lifesizecloud.com/5711775 , entrando em sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato.

Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual(art. 335 do CPC).

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial(art. 346 do CPC).

Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Havendo interesse de incapaz, intime-se o MP.

O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC.

Concedo a presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Jequié/BA, 22 de agosto de 2022.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000662-74.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: V. R. D. B.
Advogado: Vinicius Dos Santos Almeida (OAB:BA47995)
Reu: L. R. D. B.
Reu: C. R. C.

Intimação:


Vistos.

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