Jequié - 3ª vara cível

Data de publicação08 Setembro 2021
Número da edição2936
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002049-61.2019.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Cnf - Administradora De Consorcios Nacional Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:0236655/SP)
Reu: Claudia Regina Lima Da Gama

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia

Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA

Cep : 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351


Processo nº 8002049-61.2019.8.05.0141
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Assunto

[Alienação Fiduciária]


ATO ORDINATÓRIO



Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º , § IX,

CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de ID. 60654214. Eu, Daniel Novais Souza – Subescrivão/Analista Judiciário que digitei e subscrevo.

Jequié, 28 de julho de 2020.


DANIEL NOVAIS SOUZA

Subescrivão/Analista Judiciário

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MEDEIROS SALES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXSANDRO BARROS ERRICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2021

ADV: GLAUCIO SILVA CHAVES (OAB 22792/BA), ANDRÉ ÂNGELO BORGES OLIVEIRA (OAB 22872/BA) - Processo 0306342-16.2014.8.05.0141 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Vitória Comércio de Adubos Ltda - RÉU: M E Barreto Santos Ltda EPP - SENTENÇA Processo nº:0306342-16.2014.8.05.0141 Classe Assunto:Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Autor:Vitória Comércio de Adubos Ltda Réu:M E Barreto Santos Ltda EPP Vistos etc. RELATÓRIO VITÓRIA COMÉRCIO DE ADUBOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ajuíza a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de ME BARRETO SANTOS LTDA EPP, igualmente qualificada, aduzindo o que abaixo se segue. Aduz a parte autora ser pessoa jurídica constituída desde o ano de 1998, possuindo como nome fantasia da denominação CASA DO ADUBO, que, em seus 16 anos de existência, se tornou uma empresa com respeitabilidade no mercado local. Contudo, segundo alega, o Acionado, cadastrado como pessoa jurídica no ano de 2010, vem usando de forma errônea a denominação CASA DO ADUBO como seu nome fantasia, representando o uso indevido da marca, o que estaria provocando confusão entre os estabelecimentos e consequentemente desvio de clientela, razão pela qual promove a presente demanda, no qual busca ver o Acionado compelido a abster-se de utilizar a referida denominação como seu nome fantasia, bem como sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o Acionado apresentou sua peça de defesa às fls. 38/48, bem como promoveu reconvenção às fls. 36/37. Na contestação, alega o Acionado em sede preliminar a inépcia da inicial, aduzindo que dos fatos não se consegue chegar a uma conclusão lógica, e, no mérito, sustenta que o Autor não possui registro da marca Casa do Adubo, do contrário, teria sido o Acionado que buscou promove o registro da marca junto ao INPI, ademais, o Autor utiliza em seu nome fantasia a expressão CASA DO ADUBO VICTÓRIA, o que não coincide com o nome fantasia utilizado pelo Acionado, qual seja, CASA DO ADUBO. Desta forma, em razão de inexistir ato ilícito praticado pelo Acionado, e, em razão da insubsistência das alegações autorais, requer o Acionado seja a demanda julgada totalmente improcedente, bem como a condenação do Autor na pena de litigância de má-fé. Já no corpo da referida reconvenção, o Acionado, ora reconvinte, rechaça os argumentos do Autor, ora reconvindo, requerendo seja o mesmo condenado ao pagamento de indenização correspondente à 20% do seu faturamento. Às fls. 67/71 vem a parte Autora manifestar-se acerca da contestação impugnando todas as teses defensivas levantadas pelo Acionado, requerendo, ao final, a procedência da demanda. Às fls. 72 consta despacho determinando ao Reconvinte (Acionado na demanda principal) atribuir valor determinado ao pedido deduzido na reconvenção, recolhendo as custas pertinentes, sob pena de seu indeferimento, tendo sido certificado às fls. 74 o transcurso in albis sem qualquer manifestação. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas (fls. 75), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 77. Era o que tinha a relatar. Passo a DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto da lide reside na eventual utilização de um mesmo nome fantasia por duas sociedades empresárias distintas. Verifica-se da exordial que o Autor confunde os institutos jurídicos da marca e do nome fantasia, considerando-os como semelhantes, embora sejam institutos jurídicos diversos, cujo regramento jurídico e características são diversas, para alegar que o Acionado estaria utilizando indevidamente de sua "marca" (em verdade nome fantasia), fundamentando seus pedidos nessa indevida utilização. De outra banda, o Acionado informa que não vem utilizando indevidamente a "marca", posto que não registrada pelo Autor, mas apenas utiliza o nome fantasia CASA DO ADUBO, que seria inclusive diferente do nome fantasia utilizado pelo Autor que utiliza a expressão CASA DO ADUBO VICTÓRIA. Em tempo, cumpre esclarecer que os institutos jurídicos da marca e do nome fantasia não se tratam da mesma coisa, possuindo definição, característica e proteção jurídica distintas, a saber. Conforme as lições de André Santa Cruz, a marca é "um sinal distintivo que identifica produtos ou serviços do empresário (art. 122 da Lei 9.279/96)", sendo que sua disciplina está adstrita ao âmbito do direito de propriedade industrial". Já no que tange ao nome empresarial, o referido autor define como a "expressão que identifica o título do estabelecimento", que, contudo, não goza de proteção jurídica específica, assim como possui o instituto da marca. Outrossim, conforme restou comprovada ante a documentação trazida aos autos pelas partes, ambas não utilizam o mesmo título de estabelecimento, posto que o Autor se utiliza da expressão CASA DO ADUBO VICTÓRIA, enquanto o Acionado utiliza-se apenas da expressão CASA DO ADUBO, não sendo crível falar em confusão quando não há coincidência integral das expressões utilizadas. Desta forma, não merecem prosperar as alegações da parte Autora, devendo ser julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados, ao passo que também não merece acolhida a Reconvenção proposta pelo Acionado, tendo em vista o não atendimento do despacho de fls. 72. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com apreciação de mérito (art. 487, I do CPC), condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. e, decorrido o prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado, sem manifestação das partes, proceda-se com baixa e arquivamento. Jequié (BA), 10 de agosto de 2021. RODRIGO MEDEIROS SALES Juiz de Direito

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB 14932/BA), ANTONIO SALES DE JESUS MARTINS (OAB 23652/BA), ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO (OAB 10879/BA), CELSO DAVID ANTUNES - Processo 0500166-37.2014.8.05.0141 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉU: J.L. ALMEIDA & CIA LTDA e outros - SENTENÇA Processo nº:0500166-37.2014.8.05.0141 Classe Assunto:Monitória - Contratos Bancários Autor:Banco do Brasil SA Réu:J.L. ALMEIDA CIA LTDA e outros Vistos etc. 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente "AÇÃO MONITÓRIA" em face da J.L ALMEIDA CIA LTDA, EUNICE JESUS LEAL ALMEIDA E JORGE LEAL ALMEIDA, todos também qualificados nos autos, aduzindo o que abaixo narra-se. 1.1. INICIAL. Aduziu, em síntese, ter celebrado com os Acionados, em 19.07.2011, contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n.º 006.007.245, através do qual teria concedido limite de crédito ao primeiro acionado no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com vencimento final em 13/07/2012. Informa que os Acionados utilizaram-se dos valores ajustado, não tendo procedido à cobertura do saldo devedor, gerando o débito atualizado (até 30.08.2013) de R$ 66.622,42 (sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), razão pela qual ajuíza a presente ação monitória para constituição de título executivo visando o recebimento do débito. Instrui sua peça vestibular com a documentação de fls. 40/90. Às fls. 91 consta decisão determinando a expedição de mandado monitório, com o prazo de 15 dias, para que os acionados procedam ao pagamento da quantia mencionada na exordial. 1.2. DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os Requeridos apresentaram embargos monitórios, nos quais alegaram, preliminarmente, carência de ação em razão da falta da ausência de documentos hábeis a comprovar a existência da dívida, posto que produzidos de forma unilateral. No mérito, aduziram que o a aplicação do Cód. De Defesa do Consumidor e alegou a existência de encargos ilegais e abusivos, especificando a ilegalidade dos juros superiores a 12% e anatocismo. 1.4. IMPUGNAÇÃO Devidamente intimada a
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