Jequié - 3ª vara cível

Data de publicação01 Dezembro 2021
Número da edição2991
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8003732-65.2021.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Cielo
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Autor: Oliveira Trust Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Reu: Adnael Lopes Dos Santos - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8003732-65.2021.8.05.0141 - Classe - assunto: MONITÓRIA (40)

Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.

Parte ré: ADNAEL LOPES DOS SANTOS - ME.

DESPACHO

Vistos etc.

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir integralmente o despacho inicial, devendo:

(i) comprovar o recolhimento das custas atinentes ao ato citatório;

(ii) acostar aos autos nova cópia do documento ID nº. 146173934, visto que ilegível.

Empós, conclusos para "despacho inicial".

Cumpra-se.

Jequié/BA, 18 de novembro de 2021.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002462-74.2019.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: Edvaldo Lemos Silva
Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367)
Executado: Alanei Rabelo Vidal 01148698558

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8002462-74.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).

Parte exequente: EXEQUENTE: EDVALDO LEMOS SILVA
.

Parte executada: EXECUTADO: ALANEI RABELO VIDAL 01148698558
.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista que a parta executada, devidamente citada, não pagou nem garantiu a execução, e não houve penhora ou arresto de bens, a Secretaria para adotar as seguintes providências:

(i) certificar acerca do decurso de prazo para pagamento, bem assim para apresentação de Embargos à Execução;

(ii) Intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais atinentes as pesquisas requestadas, bem como apresentar planilha atualizada da dívida;

(iii) cumprido o item "ii", proceder, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor atualizado do débito. Sendo o bloqueio de valor irrisório, quando comparado com o valor total do débito, ou maior que o seu montante atualizado, efetive-se o imediato desbloqueio daquele ou do saldo excedente deste.

Formalizada a penhora on line, intime-se a parte executada não pessoa de seu causídico ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos moldes do artigo 854, §3 do CPC.

Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser oficiada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta junto ao Banco do Brasil, agência desta cidade, à disposição deste Juízo.

(iv) Inexitosa a diligência de penhora on line, determino a consulta pelo sistema RENAJUD, verificando a existência de veículos de propriedade da parte executada. Havendo resposta positiva, efetue-se o registro de restrição à transferência via RENAJUD, expedindo o respectivo mandado para penhora e avaliação. Realizada a penhora, promova-se o seu registro via RENAJUD, intimando-se a parte executada deste ato.

(v) Restando infrutífera a diligência supra, determino a consulta, via INFOJUD, da última declaração de bens da parte executada;

(vi) incluir o nome da parte executada na SERASA através da ferramente SERASAJUD, nos moldes do artigo 782, §3º, do CPC, ressaltando que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

Ao fim, não penhorados bens ou valores, intime-se a parte exequente para impulsão no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção processual.

Expedientes necessários.

Jequié/BA, 7 de julho de 2021.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8004730-33.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Antonio Sergio Silva Dos Santos
Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8004730-33.2021.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: ANTONIO SERGIO SILVA DOS SANTOS.

Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A.

DESPACHO

Vistos etc.

Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.

Assim sendo, intime-se a parte autora para regularização da representação processual, juntando documento comprobatório do exercício do cargo de inventariante.

Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).

Cumpra-se.

Jequié/BA, 30 de novembro de 2021.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002635-30.2021.8.05.0141 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jequié
Requerente: C. C. S.
Advogado: Augusto Cesar Almeida Ribeiro (OAB:BA9772)
Requerente: M. O. S.
Advogado: Augusto Cesar Almeida Ribeiro (OAB:BA9772)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8002635-30.2021.8.05.0141.

Classe - assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372).

Parte autora: REQUERENTE: CLAUDIONOR COSTA SANTOS, MANUELA OLIVEIRA SOUZA
.

SENTENÇA / MANDADO DE AVERBAÇÃO

Vistos etc.

Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado por CLAUDIONOR COSTA SANTOS e MANUELA OLIVEIRA SOUZA, por intermédio de Advogado legalmente constituído.

Os divorciandos aduziram que não adquiriram bens durante a união, pactuando acerca da partilha, e dispensam alimentos reciprocamente.

Os autores, na constância da união, tiveram 01 (um) filho, menor, firmando-se compromissos que atendem aos interesses do adolescente, tal como alimentos, guarda e direito de visitas.

O RMP emitiu parecer favorável ao acolhimento do pedido.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Em face da emenda constitucional que expurgou da Carta Magna o § 6º do art. 226, o divórcio prescinde da separação judicial prévia ou da separação de fato por mais de 02(dois) anos, bastando, para sua efetivação, o pedido de um ou de ambos consortes.

Ademais, o acordo elencado na petição inicial traz as cláusulas previstas no art. 731 do CPC, e preserva, suficientemente, os interesses dos cônjuges e de sua prole, sem ofender norma de ordem pública.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação para decretar o DIVÓRCIO do casal, extinguindo o vínculo matrimonial, bem assim para HOMOLOGAR o Acordo de alimentos, das responsabilidades mútuas pactuadas(guarda e direito de visitas), atribuindo-lhe força executiva. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC.

Concedo a presente Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a emissão de quaisquer outros expedientes, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Competente. DETERMINO a(o) Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jequié/BA - 1º Ofício, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do assento de casamento registrado sob a matrícula nº. 009761 01 55 2000 2 00039 251 0002913 13, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, inclusive ressaltando que não houve alteração dos nomes dos cônjuges com o casamento.

Extraia-se Carta de Sentença em favor dos divorciandos que deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas...

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