Jequié - 3ª vara cível

Data de publicação16 Setembro 2020
Número da edição2699
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001973-03.2020.8.05.0141 Usucapião
Jurisdição: Jequié
Autor: R. B. S.
Advogado: Rafaela Souza Santos (OAB:0055854/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001973-03.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: USUCAPIÃO (49).

Parte autora: AUTOR: ROGERIO BARBOZA SOUZA .

Parte ré: .

DESPACHO

Vistos etc.

Defiro a gratuidade.

Trata-se de ação de usucapião movida por ROGÉRIO BARBOSA SOUSA. Na inicial, o Autor narra que o imóvel localizado no Caminho 37, nº 25, Bairro Espírito Santo, Jequié(BA) foi adquirido por seu genitor ALICIO CAROSO SOUSA por meio de tratativa oral, não mencionando a data da suposta aquisição. Relata que no cadastro municipal o imóvel encontra-se em nome de ALICIO, mas junto à URBIS em nome de Manoel C. Oliveira; porém, é o autor quem reside no imóvel desde 2010. Informa que não existe escritura ou registro imobiliário do bem.

O imóvel é descrito como bem de área total de 171,85 m2 e de 72,96 m2 de área construída, com 9,34 m de frente e de fundo, e de 18,40 m em ambas laterais. O Autor assevera exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.

Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para garantir a sua permanência no bem.

É o breve relato.

a) do valor da causa:

O Autor atribui à causa o valor de R$ 100,00, no entanto, o valor venal do bem, segundo o cadastro municipal apresentado, é de R$ 13.956,52, valor este que deve ser atribuído à causa, sendo mister a devida retificação.

b) do polo passivo:

Não foi indicado o sujeito passivo do usucapião. A rigor, deve compor o polo passivo o titular registrário, todavia, sendo bem sem registro, como indicado na exordial, mister incluir como parte demandada o anterior detentor da posse. No caso presente, o Autor afirma que foi seu genitor falecido que adquiriu o bem, não mencionando a data, tampouco apresentando a certidão de óbito. Importante, para o caso presente, se o Autor pretende somar sua posse com a de seu genitor, o que demandaria prova do início e final da posse daquele, ou se busca a prescrição aquisitiva a partir de 2010, quando teria passado a residir no imóvel em questão. A documentação da URBIS encontra-se em nome de Manoel C. Oliveira, não havendo informações se este quitou o contrato, se houve retomada do bem pelo URBIS ou se houve a transferência regular da titularidade contratual. As informações são vitais para aferir quem deverá compor o polo passivo. Em assim sendo, ao tempo em que a parte autora deve apresentar esclarecimentos e juntar a certidão de óbito do genitor, mister oficiar à URBIS para maiores informações.

c) Descrição do imóvel e confrontantes:

No que pese a planta anexada, para fins de usucapião a inicial deve descrever minudentemente o imóvel usucapiendo, com a localidade em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, não se prestando a juntada de documento com estas informações. Portanto, importante retifica a inicial para maiores detalhamentos do imóvel, inclusive descrição do prédio. Restou completamente ausente os confrontantes, devendo ser indicando onde cada qual confronta-se com o imóvel usucapiendo (lateral esquerda, lateral direita, frente, fundo), além de informar o endereço preciso, com logradouro e numeração.

d) documentações:

Não resta bem evidenciado a espécie de usucapião pretendido pelo Autor, se o extraordinário (art. 1.238, caput do CC) ou o especial (art. 1.240 do CC). Para fins do usucapião especial, mister a juntada da certidão imobiliário negativa do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Jequié, vez que dos autos consta apenas do 1º Oficio, além da certidão do distribuidor cível estadual e federal em seu nome e em nome de seu genitor. Para fins de comprovação da posse, deve a parte apresentar comprovantes de água e energia com as datas mais distantes disponíveis.

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir com as retificações, diligências e esclarecimentos acima indicados.

OFICIE-SE à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, como endereço na Avenida Oceânica, nº 3819, Rio Vermelho, Salvador/BA, CEP: 41.950-000, com cópia da inicial e do documento de ID n. 73147446 - pag. 03, para, no prazo de 10(dez) dias, informar algum interesse na lide, bem assim, informar se houve quitação contratual referente ao imóvel em questão, indicando o adquirente e seus dados.

Cumpridas as determinações supra e com a resposta da URBIS será apreciado o polo passivo da presente, com a posterior citação do Réu, de terceiros interessados e das Fazendas Públicas, sempre fazendo acompanhar a plante do imóvel.

Cumpra-se.

Jequié/BA, 14 de setembro de 2020.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000750-15.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Ian Cassio Bispo Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000750-15.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).

Parte autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA .

Parte ré: IAN CASSIO BISPO SANTANA.

SENTENÇA

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HOND LTDA em face de IAN CÁSSIO BISPO SANTANA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da exordial.

Juntou documentos.

No despacho Id nº. 49938084, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial com o fito de:

(i) esclarecer o valor atribuído a causa, ressaltando que nas ações deste jaez o proveito econômico perseguido pelo autor é o saldo devedor do contratante, constituído pelas parcelas vencidas e vincendas que, conforme narrado na exordial é de R$ 3.995,94(três mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), divergente, inclusive, da planilha de cálculo acostada no evento ID n. 49897395;

(ii) comprovar a constituição em mora da parte acionada, nos termos do artigo 2º, §2º, do DL 911/69, uma vez que a notificação de ID n. 49897398, foi enviada sem o número da residência constante do contrato, qual seja, 730, e foi assinada por pessoa diversa. Esclareço, por oportuno, que o aviso recebimento deverá ser encaminhado ao endereço completo do instrumento contratual, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Devidamente intimada a parte autora limitou-se a informar que o acionado foi devidamente constituído em mora, conforme petição Id n. 54557391.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe a Súmula 72 do STJ que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

É cediço que a notificação extrajudicial, enquanto elemento indispensável para configuração de mora do devedor, constitui elemento formal para o ajuizamento de busca e apreensão.

Segundo o art. 2º, § 2º do Decreto Lei n.º 911/69 "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

Assim, para configurar a mora do devedor, necessária a efetiva entrega da correspondência no endereço informado no contrato, não sendo necessário o seu recebimento pessoal.

In casu, a notificação extrajudicial de ID n. 49897398 foi enviada sem o número da residência constante do contrato firmado entre as partes, qual seja, 730, e foi assinada por pessoa diversa.

Assim, forçoso reconhecer que não houve a regular a constituição em mora do acionado.

Neste sentido é a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. PROTESTO DO TÍTULO VIA EDITAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA NÚMERO DE RESIDÊNCIA DIVERSO DAQUELE INFORMADO NA AVENÇA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997. MORA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. "Irregular a notificação apresentada, revela-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil"...

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