Jequié - 3ª vara cível
Data de publicação | 26 Agosto 2020 |
Número da edição | 2685 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8001753-05.2020.8.05.0141 Alvará Judicial
Jurisdição: Jequié
Requerente: Paulino Pereira Dos Santos
Advogado: Vinicius Moreira Dos Santos (OAB:0058987/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br
Processo nº. 8001753-05.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: ALVARÁ JUDICIAL (1295).
Parte autora: PAULINO PEREIRA DOS SANTOS.
DESPACHO |
Vistos etc.
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária à Secretaria para exclusão do polo passivo da ação.
DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a existência de outros herdeiros do falecido, bem como se este deixou bens sujeitos à inventário, devendo juntar certidões imobiliárias do 1º e 2º Cartório de Imóveis de Jequié/BA e certidão de dependentes habilitados do de cujos junto ao INSS.
Expeça-se ofícios aos Bancos e ao INSS, conforme item "b" da exordial, a fim de que prestem as devidas informações a respeito da existência do(s) crédito(s) mencionado(s) em nome do(a) falecido(a), declinando o(s) respectivo(s) valor(es). Fixo o prazo de 15(quinze) dias para resposta.
Empós, conclusos para "despacho".
Jequié/BA, 20 de agosto de 2020.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8000374-29.2020.8.05.0141 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jequié
Autor: Miraldina Menezes Batista
Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:0022437/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br
Processo nº. 8000374-29.2020.8.05.0141.
Classe - assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682).
Parte autora: AUTOR: MIRALDINA MENEZES BATISTA .
SENTENÇA / MANDADO DE AVERBAÇÃO |
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por MIRALDINA MENEZES BATISTA visando à obtenção de provimento jurisdicional que autorize a alteração do seu nome constante no assento de óbito do seu marido, fulcrando-se, para tal escopo, nas disposições autorizativas dos arts. 109 e ss. da Lei 6.015/73.
Noutros termos, pugna pela dita modificação, uma vez que sua neta, devido ao momento difícil, informara o patronímico da requerente errado, quando fora realizar a abertura do registro de óbito.
Juntou documentos.
Parecer ministerial favorável repousa nos autos. (ID nº. 70098198)
No essencial, é o relatório. Fundamentando, Decido.
No direito positivo brasileiro, o registro público se coloca como necessário predicado à regularidade e à segurança de uma série relações jurídicas, encontrando-se minuciosamente disciplinado pela legislação vigente. Em virtude da gravidade dos temas que envolve, e por ter como princípio fundamental a veracidade de seu teor, vê-se, ainda, sujeito a uma série de formalidades, seja para constituí-lo, seja para descontitui-lo.
No caso em epígrafe, logrou a requerente demonstrar quantum satis o equívoco constante no assentamento de óbito do seu esposo, uma vez que o patronímico daquela fora informado erroneamente.
Efetivamente, os documentos carreados aos autos, notadamente a certidão de inteiro teor de casamento, estão a fazer prova induvidosa do nome da autora por ela alegado, qual seja, MIRALDINA MENEZES BATISTA.
Ante o exposto, tendo sido observadas as formalidades legais e considerando o parecer favorável do Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que seja procedida a retificação no Assento de Óbito do esposo da requerente, Sr. JOÃO BATISTA FILHO, lavrado sob a matrícula nº. 009761 01 55 2019 4 00100 267 0025407 87, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jequié/BA - 1º Ofício, passando a constar o campo de cônjuge como sendo MIRALDINA MENEZES BATISTA. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, CPC.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Competente.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000, do CPC, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente Sentença.
P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Sem custas, face a gratuidade da justiça deferida.
Jequié/BA, 21 de agosto de 2020.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
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3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8002084-21.2019.8.05.0141 Alteração De Regime De Bens
Jurisdição: Jequié
Interessado: Marcelo Ribeiro Santos
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:0022338/BA)
Interessado: Sibeli Rodrigues
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:0022338/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br
Processo nº. 8002084-21.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371).
Parte autora: MARCELO RIBEIRO SANTOS e SIBELI RODRIGUES.
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alteração do Regime de Bens ajuizada por Marcelo Ribeiro Santos e Sibeli Rodrigues.
Os requerentes pleiteiam a alteração do regime de bens, passando este a ser o regime da comunhão universal.
O Ministério Público manifestou-se favorável à procedência do pedido.
Vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Observa-se que as partes contraíram matrimônio em 05/10/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens. Em decisão comum, entenderam que é mais conveniente o regime de comunhão universal de bens, ressaltando que a modificação não traz nenhum prejuízo a terceiros.
Os artigos 1.639, §2º do CC e artigo 734, do CPC, dispõe ser admissível a alteração do regime de bens na constância do casamento, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
O regime de bens pleiteado não prejudicará terceiros, visto que importa na comunicação de todos os bens, assim como das dívidas.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, alterando o regime em vigor, para o regime de comunhão universal de bens. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jequié/BA - 1º Ofício.
Custas pela parte autora.
P.R.I. Cumpridas as formalidades legais arquive-se.
Jequié/BA, 17 de agosto de 2020.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8001359-95.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Réu: Andrea Reboucas Lemos Lopes
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:0043485/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br
Processo nº. 8001359-95.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A.
Parte ré: ANDREA REBOUCAS LEMOS LOPES.
Endereço: R REGIS PACHECO, 02, CENTRO, CEP 45200-000, JEQUIÉ, BA.
DECISÃO /// MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com pedido liminar, proposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de ANDREA REBOUCAS LEMOS LOPES, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69.
Alega, em epítome, que celebrou contrato de financiamento com a parte acionada, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, consoante descrito na exordial.
Argumenta que a parte ré não honrou com as obrigações...
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