Jequié - 3ª vara cível

Data de publicação24 Julho 2020
Gazette Issue2662
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001453-43.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Cristiano Santos Valverde
Advogado: Thales Xavier De Figueiredo Menezes (OAB:0022903/PA)
Réu: Luciano Dos Santos Freitas

Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
8001453-43.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível - Jurisdição: Jequié

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001453-43.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: CRISTIANO SANTOS VALVERDE.

Parte ré: LUCIANO DOS SANTOS FREITAS.

Endereço da parte ré: Rua Professora Virgínia Ribeiro, 177, - de 229/230 ao fim, Jequiezinho, JEQUIE - BA - CEP: 45206-500.

DECISÃO

Vistos etc.

DEFIRO a parte postulante à gratuidade da justiça. Anote-se.

Trata-se de Ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exoneração dos alimentos pagos ao filho Luciano dos Santos Freitas, sob o fundamento de que já atingiu a maioridade civil, não estuda e, por escolha pessoal, atualmente não trabalha, uma vez que "prefere usufruir de maneira totalmente errada a pensão alimentícia que seu genitor lhe deposita todo o mês".

Dispõe o Código Civil:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

In casu, observa-se que, embora o acionado tenha atingido a maioridade civil e não obstante seja causa de extinção do poder familiar, não conduz inevitavelmente a cessão do dever alimentar, sendo necessário comprovar de forma segura que tenha obtido meios para prover o seu próprio sustento. Neste sentido é a Súmula 358 do STJ: "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

Destarte, os elementos trazidos aos autos não são aptos a justificar a exoneração antecipada do autor em relação a obrigação alimentar, de forma que, por cautela, deve-se aguardar a manifestação do acionado, que ainda não ocorreu nos presentes autos, conforme orientação da Súmula supra citada. Ressalta-se que, as fotografias apresentadas não confere a verossimilhança necessária para deferimento do pleito liminar, inaudita altera pars, uma vez que demonstra momentos de lazer, o que não significa independência financeira do acionado.

Nessa esteira, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência requestado.

Tendo em vista o estabelecimento pelo TJ/BA de medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus(COVID-19), dentre as quais a suspensão das audiências presencias no Primeiro Grau de Jurisdição, fica postergada a designação de sessão conciliatória para momento posterior.

CITE-SE e INTIME-SE o acionado para apresentação de defesa no prazo de 15(quinze dias), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.

Concedo a presente Decisão força de MANDADO.

Jequié/BA, 21 de julho de 2020.

Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000538-91.2020.8.05.0141 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jequié
Requerente: C. O. D. S. P.
Advogado: Maria Neide Cruz Sampaio (OAB:0030316/BA)
Requerido: R. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000538-91.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).

Parte autora: CARLOS ONEY DE SANTANA PEREIRA .

Parte ré: RENATA BARBOSA.

Endereço da parte ré: Rua São Lucas, 193, Alto da Bela Vista, Joaquim Romão, JEQUIE - BA - CEP: 45201-125.

DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Vistos etc.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do CPC).

Diante dos argumentos alinhavados na petição Id n. 54994385 e da documentação a ela coligido, DEFIRO a parte autora à gratuidade da justiça. Anote-se.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por CARLOS ONEY DE SANTANA PEREIRA, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face de RENATA BARBOSA, na qual pleiteia-se a concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor do casal V. B. DE S. P.

Inicialmente, verifica-se do relatório do conselho tutelar de Jequié/BA acostado no evento Id nº. 47732307, que o adolescente encontra-se sob a guarda fática do genitor, ora autor, desde o ano de 2018, sendo plausível a fixação de alimentos provisórios em favor da prole.

Sabe-se que a fixação de tal obrigação deve observar o binômio alimentar necessidade e possibilidade, a teor do artigo 1694, §1º, do CC. Na hipótese sub judice, em razão da menoridade, o alimentando possui suas necessidade presumidas. Por sua vez, no tocante à renda da acionada e de sua possibilidade em arcar com os alimentos pleiteados não constam nos autos elementos seguros acerca de sua capacidade financeira, trazendo a inicial apenas a informação de que exerce a profissão de "Técnica em Enfermagem".

Ressalta-se que, ao fixar alimentos provisórios, convém adotar posição de cautela, até mesmo para não colocar em risco a manutenção da própria alimentante, nada impedindo, entretanto, que, após a instrução probatória, seja reexaminado o percentual, podendo ser reduzido ou majorado de acordo com a necessidade do alimentando e a possibilidade da alimentante. Neste sentido já se posicionou o TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 20% SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI. PARTILHAMENTO DAS DESPESAS ENTRE OS GENITORES. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. É consabido que, nos dias atuais, a obrigação de prestar alimentos se funda na solidariedade constitucional. O dever de assistir, criar e educar os filhos é comum a ambos os genitores. Nos termos do § 1.º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. É dever do aplicador do direito equacionar esses dois pontos tão contrapostos, mas que em verdade se complementam. Nos processos que versam sobre alimentos, o alimentando deve, sempre, demonstrar de modo inequívoco não somente sua necessidade, mas também a possibilidade de o alimentante suportar o que se pede. Caso em que os elementos colacionados aos autos por ambas as partes, mormente as despesas apresentadas, conduzem à redução da verba alimentar ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos do pai, ressalvada a possibilidade de modificação, a qualquer tempo, desde que demonstrada por prova robusta e contundente a alteração na situação econômico financeira de qualquer das partes. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013347-32.2016.8.05.0000, Relatora: Telma Laura Silva Britto, 3.ª Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016).

Dito isto, observadas as peculiaridades do caso concreto, e considerando que o arbitramento de alimentos provisórios é matéria adstrita à cognição superficial, mostra-se prudente, em vista dos elementos até então constantes dos autos, a fixação do quantum alimentar no valor correspondente a 30% do salário mínimo, atuais R$ 313,50(trezentos e treze reais e cinquenta centavos), pagos pela acionada em favor de seu filho menor, todo último dia útil de cada mês, a partir da citação, sob pena de prisão civil.

Tendo em vista o estabelecimento pelo TJ/BA de medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus(COVID-19), dentre as quais a suspensão das audiências do Primeiro Grau de Jurisdição, fica postergada a designação de sessão conciliatória para momento posterior.

Assim, cite-se a parte acionada, via MANDADO, para ciência dos alimentos provisórios ora fixados e apresentação de defesa no prazo de 15(quinze dias), sob pena de revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora(Art. 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC, e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, caso não tenha patrono nos autos (Art. 346 do CPC).

Cumpra-se.

Concedo a presente Decisão força de MANDADO.

Jequié/BA, 22 de julho de 2020.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001131-23.2020.8.05.0141 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jequié
Exequente: Lpl Industria E Comercio Ltda - Me
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