Jequié - 3ª vara cível

Data de publicação22 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2601
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000994-75.2019.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: Jailson Do Nascimento Teixeira
Advogado: Thiago Messias De Queiroz (OAB:0029369/BA)
Executado: Joao Luiz Grave Bomfim
Executado: Mercia Grave Bonfim

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000994-75.2019.8.05.0141

Classe - assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Parte autora: EXEQUENTE: JAILSON DO NASCIMENTO TEIXEIRA

Parte ré: EXECUTADO: JOAO LUIZ GRAVE BOMFIM, MERCIA GRAVE BONFIM


DESPACHO


Vistos etc.

DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se.

A data de emissão na nota promissória é requisito essencial para configuração do título executivo.

STJ-0924656) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. FORMALIDADE ESSENCIAL. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao considerar a data de emissão da nota promissória como formalidade essencial para execução da nota promissória. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. (Agravo em Recurso Especial nº 1.034.879/SP (2016/0330257-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 08.11.2017).

Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.

Cumpra-se.

Jequié/BA, 13 de novembro de 2019.


Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002065-15.2019.8.05.0141 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jequié
Requerente: E. B. D. S.
Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:0052408/BA)
Requerido: E. G. B.
Requerido: T. G. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8002065-15.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373).

Parte autora: ELENILDO BORGES DOS SANTOS .

Parte ré: TELMA GOMES DOS SANTOS.

DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso formulada por Elenildo Borges dos Santos em face de Telma Gomes dos Santos.

Realizada audiência conciliatória, as partes acordaram quanto a decretação do Divórcio, guarda e direitos de visitas em favor da menor E.G.B. Restou infrutífera a tentativa de composição no que se refere aos alimentos para filha do casal e a partilha dos bens constituído durante o matrimônio(Id n. 42727435).

Regularmente citada a parte acionada apresentou Defesa, por intermédio da Defensoria Pública Estadual(Id n. 44584585).

Réplica acostada no evento Id n. 49752522.

Vieram-me os autos conclusos.

No essencial é o relatório. Decido.

O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito na forma do artigo 356, inciso I, do CPC, em relação ao pedido de divórcio, posto que se trata de matéria exclusivamente de direito, salientando que sob o arnês da nova previsão processual, foi oportunizada a oitiva prévia da parte adversa. Neste sentido é o Enunciado nº. 05 da ENFAM: “Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório”.

Com efeito, em face da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que expurgou da Carta Magna o § 6º do art. 226, o divórcio prescinde da separação judicial prévia ou da separação de fato por mais de 02(dois) anos, bastando, para sua efetivação, o pedido de um ou de ambos consortes. A Súmula 197 do STJ assim dispõe: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”.

No caso dos autos, persiste a lide em relação aos alimentos que o autor prestará a filha menor do casal e a divisão patrimonial. Dessa forma, inexiste óbice à decretação imediata do divórcio.

Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e que foram observadas as formalidades legais, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, com fulcro no art. 356, I do CPC, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando dissolvida a sociedade conjugal. HOMOLOGO o acordo firmado, atribuindo-lhe força executiva. Salienta-se que, com o casamento não houve alteração do nome dos nubentes.

Após o decurso do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta Decisão força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de JEQUIÉ(BA) - 1º Ofício, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Assentamento de Casamento registrado sob a matrícula nº. 009761 01 55 2013 2 00045 222 0004684 72, à Averbação do DIVÓRCIO do casal.

Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as, sob pena de indeferimento.

Ciência a Defensoria Pública e ao MP.

Publique-se. Cumpra-se.

Jequié/BA, 16 de abril de 2020.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000772-73.2020.8.05.0141 Tutela Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: Turqueza Tecidos E Vestuarios S/a
Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:0098771/MG)
Requerido: Nery & Silva Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000772-73.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: TUTELA CÍVEL (12233).

Parte autora: TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A.

Parte ré: NERY & SILVA LTDA - ME.

DESPACHO

Vistos etc.

Intime-se a parte autora para recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.

Assim procedendo, autos conclusos para "decisão urgente". Mantendo-se silente, autos conclusos para "sentença extintiva".

Cumpra-se.

Jequié/BA, 14 de abril de 2020.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002524-17.2019.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Réu: F.r Lava Jato E Servicos Ltda - Me
Autor: Djalma Silva Caetano
Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB:0046092/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8002524-17.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: MONITÓRIA (40).

Parte autora: DJALMA SILVA CAETANO.

Parte ré: F.R LAVA JATO E SERVICOS LTDA - ME.

DECISÃO

Vistos etc.

Tendo em vista que a parte ré, devidamente citada, não opôs Embargos monitórios, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, "independentemente de qualquer formalidade", ensejando a instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do Art. 701, § 2º, do CPC.

A científica e prestigiada doutrina esclarece:

"A omissão do réu em apresentar tempestivamente os embargos ao mandado monitório faz com que este se converta de pleno direito em título executivo judicial (...) A previsão legal determina que, independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do título executivo judicial, transcorrido o prazo de defesa do réu sem a interposição dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial. É triste notar na prática forense a prolação de decisão judicial após a inércia do réu, em adoção de procedimento frontalmente contrário ao estabelecido em lei. Oxalá o Novo Código de Processo Civil seja capaz de alterar essa realidade" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, pg. 701. 2ª ed. Ed. JusPodivm, 2017 não há destaque no original).

Dito isto, a Secretaria para alteração da classe - assunto para "Cumprimento de Sentença" e intimação da parte exequente, por...

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