Jequié - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos
Data de publicação | 22 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3183 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8000439-58.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Josival Jesus Dos Santos
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)
Reu: Clube De Beneficios Auto Bahia
Advogado: Maria Clara Silveira Amorim (OAB:BA59642)
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Reu: Stopcar Auto Pecas E Servicos Ltda - Epp
Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408)
Advogado: Severino Xavier Brauna Neto (OAB:BA49810)
Reu: The Flash Centro Automotivo Ltda - Me
Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br
Processo nº. 8000439-58.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: AUTOR: JOSIVAL JESUS DOS SANTOS
.
Parte ré: REU: CLUBE DE BENEFICIOS AUTO BAHIA, STOPCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, THE FLASH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
.
DESPACHO / MANDADO |
Vistos etc.
As questões de direito e fáticas levantadas pelas partes devem ser bem delineadas antes da instrução processual. No caso presente, são diversos os pontos trazidos a baila pela partes. Vejamos alguns:
(i) se o Autor poderia demandar exclusivamente a Associação;
(ii) existência de obrigação, legal ou contratual, de se utilizar de peças originais por ocasião do reparado do veículo e, em caso positivo, qual das promovidas é a responsável em prover as peças originais e quais seriam estas, se aquelas postas pela STOPCAR e/ou pela THE FLASH, inclusive em relação às peças trocadas por conta do sinistro enquanto o veículo encontrava-se na STOPCAR;
(iii) sobre a existência de mora desarrazoada e se houve um responsável;
(iv) se houve serviço de funilaria e pintura de qualidade inaceitável e a responsabilidade, se exclusiva ou solidária;
(v) diante dos documentos apresentados, qual a responsabilidade da Associação no reparado do veículo do Autor;
(vi) o procedimento contratual para a reparação de danos em veículos de terceiro;
(vii) aplicação do CDC.
Diante das considerações supra, antes do início da fase instrutória, designo audiência para realização de saneamento conjunto para o dia 30 de setembro de 2022 às 14:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência acessando-se o link https://call.lifesizecloud.com/3232965.
INTIMEM-SE.
Jequié/BA, 20 de setembro de 2022.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8000439-58.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Josival Jesus Dos Santos
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)
Reu: Clube De Beneficios Auto Bahia
Advogado: Maria Clara Silveira Amorim (OAB:BA59642)
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Reu: Stopcar Auto Pecas E Servicos Ltda - Epp
Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408)
Advogado: Severino Xavier Brauna Neto (OAB:BA49810)
Reu: The Flash Centro Automotivo Ltda - Me
Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br
Processo nº. 8000439-58.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: AUTOR: JOSIVAL JESUS DOS SANTOS
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Parte ré: REU: CLUBE DE BENEFICIOS AUTO BAHIA, STOPCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, THE FLASH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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DESPACHO / MANDADO |
Vistos etc.
As questões de direito e fáticas levantadas pelas partes devem ser bem delineadas antes da instrução processual. No caso presente, são diversos os pontos trazidos a baila pela partes. Vejamos alguns:
(i) se o Autor poderia demandar exclusivamente a Associação;
(ii) existência de obrigação, legal ou contratual, de se utilizar de peças originais por ocasião do reparado do veículo e, em caso positivo, qual das promovidas é a responsável em prover as peças originais e quais seriam estas, se aquelas postas pela STOPCAR e/ou pela THE FLASH, inclusive em relação às peças trocadas por conta do sinistro enquanto o veículo encontrava-se na STOPCAR;
(iii) sobre a existência de mora desarrazoada e se houve um responsável;
(iv) se houve serviço de funilaria e pintura de qualidade inaceitável e a responsabilidade, se exclusiva ou solidária;
(v) diante dos documentos apresentados, qual a responsabilidade da Associação no reparado do veículo do Autor;
(vi) o procedimento contratual para a reparação de danos em veículos de terceiro;
(vii) aplicação do CDC.
Diante das considerações supra, antes do início da fase instrutória, designo audiência para realização de saneamento conjunto para o dia 30 de setembro de 2022 às 14:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência acessando-se o link https://call.lifesizecloud.com/3232965.
INTIMEM-SE.
Jequié/BA, 20 de setembro de 2022.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8000439-58.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Josival Jesus Dos Santos
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)
Reu: Clube De Beneficios Auto Bahia
Advogado: Maria Clara Silveira Amorim (OAB:BA59642)
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Reu: Stopcar Auto Pecas E Servicos Ltda - Epp
Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408)
Advogado: Severino Xavier Brauna Neto (OAB:BA49810)
Reu: The Flash Centro Automotivo Ltda - Me
Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br
Processo nº. 8000439-58.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: AUTOR: JOSIVAL JESUS DOS SANTOS
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Parte ré: REU: CLUBE DE BENEFICIOS AUTO BAHIA, STOPCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, THE FLASH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
.
DESPACHO / MANDADO |
Vistos etc.
As questões de direito e fáticas levantadas pelas partes devem ser bem delineadas antes da instrução processual. No caso presente, são diversos os pontos trazidos a baila pela partes. Vejamos alguns:
(i) se o Autor poderia demandar exclusivamente a Associação;
(ii) existência de obrigação, legal ou contratual, de se utilizar de peças originais por ocasião do reparado do veículo e, em caso positivo, qual das promovidas é a responsável em prover as peças originais e quais seriam estas, se aquelas postas pela STOPCAR e/ou pela THE FLASH, inclusive em relação às peças trocadas por conta do sinistro enquanto o veículo encontrava-se na STOPCAR;
(iii) sobre a existência de mora desarrazoada e se houve um responsável;
(iv) se houve serviço de funilaria e pintura de qualidade inaceitável e a responsabilidade, se exclusiva ou solidária;
(v) diante dos documentos apresentados, qual a responsabilidade da Associação no reparado do veículo do Autor;
(vi) o procedimento contratual para a reparação de danos em veículos de terceiro;
(vii) aplicação do CDC.
Diante das considerações supra, antes do início da fase instrutória, designo audiência para realização de saneamento conjunto para o dia 30 de setembro de 2022 às 14:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência acessando-se o link https://call.lifesizecloud.com/3232965.
INTIMEM-SE.
Jequié/BA, 20 de setembro de 2022.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8000439-58.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Josival Jesus Dos Santos
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)
Reu: Clube De Beneficios Auto Bahia
Advogado: Maria Clara Silveira Amorim (OAB:BA59642)
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Reu: Stopcar Auto Pecas E Servicos Ltda - Epp
Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408)
Advogado: Severino Xavier Brauna Neto (OAB:BA49810)
Reu: The Flash Centro Automotivo Ltda - Me
Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br
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