Jequié - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3183
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000439-58.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Josival Jesus Dos Santos
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)
Reu: Clube De Beneficios Auto Bahia
Advogado: Maria Clara Silveira Amorim (OAB:BA59642)
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Reu: Stopcar Auto Pecas E Servicos Ltda - Epp
Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408)
Advogado: Severino Xavier Brauna Neto (OAB:BA49810)
Reu: The Flash Centro Automotivo Ltda - Me
Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000439-58.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: AUTOR: JOSIVAL JESUS DOS SANTOS
.

Parte ré: REU: CLUBE DE BENEFICIOS AUTO BAHIA, STOPCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, THE FLASH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
.

DESPACHO / MANDADO

Vistos etc.

As questões de direito e fáticas levantadas pelas partes devem ser bem delineadas antes da instrução processual. No caso presente, são diversos os pontos trazidos a baila pela partes. Vejamos alguns:

(i) se o Autor poderia demandar exclusivamente a Associação;

(ii) existência de obrigação, legal ou contratual, de se utilizar de peças originais por ocasião do reparado do veículo e, em caso positivo, qual das promovidas é a responsável em prover as peças originais e quais seriam estas, se aquelas postas pela STOPCAR e/ou pela THE FLASH, inclusive em relação às peças trocadas por conta do sinistro enquanto o veículo encontrava-se na STOPCAR;

(iii) sobre a existência de mora desarrazoada e se houve um responsável;

(iv) se houve serviço de funilaria e pintura de qualidade inaceitável e a responsabilidade, se exclusiva ou solidária;

(v) diante dos documentos apresentados, qual a responsabilidade da Associação no reparado do veículo do Autor;

(vi) o procedimento contratual para a reparação de danos em veículos de terceiro;

(vii) aplicação do CDC.

Diante das considerações supra, antes do início da fase instrutória, designo audiência para realização de saneamento conjunto para o dia 30 de setembro de 2022 às 14:00 horas.

A audiência será realizada por videoconferência acessando-se o link https://call.lifesizecloud.com/3232965.

INTIMEM-SE.

Jequié/BA, 20 de setembro de 2022.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000439-58.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Josival Jesus Dos Santos
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)
Reu: Clube De Beneficios Auto Bahia
Advogado: Maria Clara Silveira Amorim (OAB:BA59642)
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Reu: Stopcar Auto Pecas E Servicos Ltda - Epp
Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408)
Advogado: Severino Xavier Brauna Neto (OAB:BA49810)
Reu: The Flash Centro Automotivo Ltda - Me
Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000439-58.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: AUTOR: JOSIVAL JESUS DOS SANTOS
.

Parte ré: REU: CLUBE DE BENEFICIOS AUTO BAHIA, STOPCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, THE FLASH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
.

DESPACHO / MANDADO

Vistos etc.

As questões de direito e fáticas levantadas pelas partes devem ser bem delineadas antes da instrução processual. No caso presente, são diversos os pontos trazidos a baila pela partes. Vejamos alguns:

(i) se o Autor poderia demandar exclusivamente a Associação;

(ii) existência de obrigação, legal ou contratual, de se utilizar de peças originais por ocasião do reparado do veículo e, em caso positivo, qual das promovidas é a responsável em prover as peças originais e quais seriam estas, se aquelas postas pela STOPCAR e/ou pela THE FLASH, inclusive em relação às peças trocadas por conta do sinistro enquanto o veículo encontrava-se na STOPCAR;

(iii) sobre a existência de mora desarrazoada e se houve um responsável;

(iv) se houve serviço de funilaria e pintura de qualidade inaceitável e a responsabilidade, se exclusiva ou solidária;

(v) diante dos documentos apresentados, qual a responsabilidade da Associação no reparado do veículo do Autor;

(vi) o procedimento contratual para a reparação de danos em veículos de terceiro;

(vii) aplicação do CDC.

Diante das considerações supra, antes do início da fase instrutória, designo audiência para realização de saneamento conjunto para o dia 30 de setembro de 2022 às 14:00 horas.

A audiência será realizada por videoconferência acessando-se o link https://call.lifesizecloud.com/3232965.

INTIMEM-SE.

Jequié/BA, 20 de setembro de 2022.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000439-58.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Josival Jesus Dos Santos
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)
Reu: Clube De Beneficios Auto Bahia
Advogado: Maria Clara Silveira Amorim (OAB:BA59642)
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Reu: Stopcar Auto Pecas E Servicos Ltda - Epp
Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408)
Advogado: Severino Xavier Brauna Neto (OAB:BA49810)
Reu: The Flash Centro Automotivo Ltda - Me
Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8000439-58.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: AUTOR: JOSIVAL JESUS DOS SANTOS
.

Parte ré: REU: CLUBE DE BENEFICIOS AUTO BAHIA, STOPCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, THE FLASH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
.

DESPACHO / MANDADO

Vistos etc.

As questões de direito e fáticas levantadas pelas partes devem ser bem delineadas antes da instrução processual. No caso presente, são diversos os pontos trazidos a baila pela partes. Vejamos alguns:

(i) se o Autor poderia demandar exclusivamente a Associação;

(ii) existência de obrigação, legal ou contratual, de se utilizar de peças originais por ocasião do reparado do veículo e, em caso positivo, qual das promovidas é a responsável em prover as peças originais e quais seriam estas, se aquelas postas pela STOPCAR e/ou pela THE FLASH, inclusive em relação às peças trocadas por conta do sinistro enquanto o veículo encontrava-se na STOPCAR;

(iii) sobre a existência de mora desarrazoada e se houve um responsável;

(iv) se houve serviço de funilaria e pintura de qualidade inaceitável e a responsabilidade, se exclusiva ou solidária;

(v) diante dos documentos apresentados, qual a responsabilidade da Associação no reparado do veículo do Autor;

(vi) o procedimento contratual para a reparação de danos em veículos de terceiro;

(vii) aplicação do CDC.

Diante das considerações supra, antes do início da fase instrutória, designo audiência para realização de saneamento conjunto para o dia 30 de setembro de 2022 às 14:00 horas.

A audiência será realizada por videoconferência acessando-se o link https://call.lifesizecloud.com/3232965.

INTIMEM-SE.

Jequié/BA, 20 de setembro de 2022.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000439-58.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Josival Jesus Dos Santos
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)
Reu: Clube De Beneficios Auto Bahia
Advogado: Maria Clara Silveira Amorim (OAB:BA59642)
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Reu: Stopcar Auto Pecas E Servicos Ltda - Epp
Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408)
Advogado: Severino Xavier Brauna Neto (OAB:BA49810)
Reu: The Flash Centro Automotivo Ltda - Me
Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br

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