Jequié - 3ª vara cível

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001789-47.2020.8.05.0141 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jequié
Requerente: D. R. M. M.
Advogado: Adriana Melo Ribeiro (OAB:0007782/SE)
Requerido: C. O. D. J.
Requerente: L. M. M. D. J.
Requerente: L. M. M. D. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001789-47.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).

Parte autora: DINA RUTH MELO MOREIRA.

Parte ré: CLEIDVALDO OLIVEIRA DE JESUS.

Endereço da parte ré: Rua Humaitá, 38 A, Mandacaru, JEQUIE - BA - CEP: 45207-140.

DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Vistos etc.

Acolho a peça Id n. 74175252 como emenda à inicial. A Secretaria para os ajustes necessários.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do CPC).

DEFIRO a parte postulante à gratuidade da justiça. Anote-se.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por DINA RUTH MELO MOREIRA e suas filhas menores, por de Advogada legalmente constituída, em face de CLEIDVALDO OLIVEIRA DE JESUS.

(i) Dos alimentos provisórios para as filhas menores do casal.

Inicialmente, verifico que o nascimento e a menoridade das filhas do casal estão demonstrados, sendo, pois, presumidas as suas necessidades. No tocante à renda do acionado e de sua possibilidade em arcar com os alimentos pleiteados não constam nos autos elementos seguros acerca de sua capacidade financeira, trazendo a inicial apenas a informação de que exerce a profissão de "Agente Penitenciário", sendo funcionário público estadual.

Ressalta-se que, ao fixar alimentos provisórios, convém adotar posição de cautela, até mesmo para não colocar em risco a manutenção do próprio alimentante, nada impedindo, entretanto, que, após a instrução probatória, seja reexaminado o percentual, podendo ser reduzido ou majorado de acordo com a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante. Neste sentido já se posicionou o TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 20% SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI. PARTILHAMENTO DAS DESPESAS ENTRE OS GENITORES. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. É consabido que, nos dias atuais, a obrigação de prestar alimentos se funda na solidariedade constitucional. O dever de assistir, criar e educar os filhos é comum a ambos os genitores. Nos termos do § 1.º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. É dever do aplicador do direito equacionar esses dois pontos tão contrapostos, mas que em verdade se complementam. Nos processos que versam sobre alimentos, o alimentando deve, sempre, demonstrar de modo inequívoco não somente sua necessidade, mas também a possibilidade de o alimentante suportar o que se pede. Caso em que os elementos colacionados aos autos por ambas as partes, mormente as despesas apresentadas, conduzem à redução da verba alimentar ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos do pai, ressalvada a possibilidade de modificação, a qualquer tempo, desde que demonstrada por prova robusta e contundente a alteração na situação econômico financeira de qualquer das partes. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013347-32.2016.8.05.0000, Relatora: Telma Laura Silva Britto, 3.ª Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016).

Dito isto, observadas as peculiaridades do caso concreto, e considerando que o arbitramento de alimentos provisórios é matéria adstrita à cognição superficial, mostra-se prudente, em vista dos elementos até então constantes dos autos, a fixação do quantum alimentar no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do acionado, em favor de suas filhas menores L. M. M. de J. e L.M. M. de J., todo último dia útil de cada mês, a partir da citação, sob pena de prisão civil.

As quantias deverão ser depositadas na conta: Caixa Econômica Federal, agência 0071, conta nº. 00108071-6, operação 013.

(ii) Dos alimentos provisionais em favor da divorcianda.

No que tange aos alimentos provisionais, não se tratando de direito decorrente do poder familiar, cuja obrigação se presume, mister a demonstração da necessidade de se fazer jus aos alimentos, o que não se vislumbra, ab initio, dos autos, devendo-se aguardar a instrução do feito para a devida apreciação. Neste sentido:

TJBA-0027009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA EX-COMPANHEIRA DA NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS, ASSIM COMO IMPOSSIBILIDADE PARA O TRABALHO. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS. PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Para configurar a obrigação alimentar à ex-companheira, indispensável a prova da necessidade, considerando-se essa como a impossibilidade de prover seu próprio sustento, levando-se em consideração, ainda, as condições do alimentante. 2. Não havendo nos autos nenhuma comprovação da propriedade dos bens apontados, não se pode dispor dos mesmos, o que impossibilita a meação pleiteada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0000233-30.2013.8.05.0162, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Moacyr Montenegro Souto. Publ. 28.10.2015).

Tendo em vista o estabelecimento pelo TJ/BA de medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus(COVID-19), dentre as quais a suspensão das audiências do Primeiro Grau de Jurisdição, fica postergada a designação de sessão conciliatória para momento posterior.

Diante disso, cite-se e intime-se o requerido, via mandado, para ciência dos alimentos provisórios ora fixados e para apresentação de defesa no prazo de 15(quinze dias), sob pena de revelia(Art. 344 do CPC).

Se solicitado o desconto em folha de pagamento, uma vez fornecido o nome e endereço do empregador, autoridade ou empresa, e a conta bancária para o depósito, oficie-se para a efetivação do desconto a partir da primeira remuneração posterior da parte acionada, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. O ofício deverá conter o nome e o numero do CPF da parte autora e da parte ré, a importância a ser descontada mensalmente e a conta na qual dever ser feito o depósito.

Caso não conste nos autos o endereço do(a) empregador(a) e/ou a conta bancária para depósito dos alimentos, o Cartório, por Ato Ordinatório, determinará a abertura da conta bancária e/ou a intimação para fornecer o endereço do(a) empregador(a).

Publique-se. Intime-se.

Concedo a presente Decisão força de MANDADO.

Jequié/BA, 8 de outubro de 2020.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001112-51.2019.8.05.0141 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jequié
Autor: Fabricio Melo Da Silva Filho
Advogado: Vinicius Moreira Dos Santos (OAB:0058987/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001112-51.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682).

Parte autora: FABRICIO MELO DA SILVA FILHO.

SENTENÇA / MANDADO DE AVERBAÇÃO

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por FABRICIO MELO DA SILVA FILHO visando à obtenção de provimento jurisdicional que autorize a alteração do patronímico em seu assento de nascimento, para suprimir o agnome "FILHO" e acrescer o patronímico "CAMPINHO", originário do tronco familiar materno, passando a se chamar Fabrício Melo da Silva Campinho. Aduz que tal mudança tem o escopo de "perpetuar o nome pelo qual a família de sua mãe é conhecida". Fulcra-se, para tal proposito, nas disposições autorizativas dos arts. 109 e ss. da Lei 6.015/73.

Juntou documentos.

Realizou-se audiência instrutória na qual colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram oitivadas as testemunhas apresentadas.

Parecer ministerial opinando pela improcedência do pedido.

No essencial, é o relatório. Fundamentando, Decido.

No direito positivo brasileiro, o registro público se coloca como necessário predicado à regularidade e à segurança de uma série relações jurídicas, encontrando-se minuciosamente disciplinado pela legislação vigente. Em virtude da gravidade dos temas que envolve, e por ter como princípio fundamental a veracidade de seu teor, vê-se, ainda, sujeito a uma série de formalidades, seja para constituí-lo, seja para descontituí-lo.

De fato, é sabido que, em casos como o presente, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que "deve, em regra, ser deferida a retificação do nome quando, além de não ser expressamente proibida por lei, melhora a situação social do interessado e não acarreta prejuízo a ninguém" (RF, 188/188).

Como é cediço, a Lei 6.015/73, em seu art. 55, estabelece o princípio da imutabilidade do prenome. O mesmo não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT