Jequié - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação01 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002798-44.2020.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jequié
Representante: T. D. S. G.
Advogado: Ary Cleviston Almeida De Santana (OAB:BA22980)
Reu: J. M. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia

Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA

Cep : 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351


Processo nº 8002798-44.2020.8.05.0141
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto

[Fixação]


ATO ORDINATÓRIO



Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º , § IX,

CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidão de Oficial de Justiça de ID 321528282.

Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei. Jequié (BA), 30 de novembro de 2022.

ROSELY SANTOS OLIVEIRA

Escrevente/Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8003158-08.2022.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Executado: Jose Wanderley Moura Nery

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia

Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA

Cep : 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351


Processo nº 8003158-08.2022.8.05.0141
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Assunto

[Contratos Bancários]


ATO ORDINATÓRIO



Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º , § IX,

CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidão de Oficial de Justiça de ID 224346022.

Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei. Jequié (BA), 30 de novembro de 2022.

ROSELY SANTOS OLIVEIRA

Escrevente/Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002329-61.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Tdc Distribuidora De Combustíveis S/a
Advogado: Wesley Da Silva Paz (OAB:BA28708)
Reu: Translimp - Transporte E Limpeza De Quimicos E Petroquimicos Ltda - Me
Advogado: Rassire Oliveira De Sousa (OAB:BA21388)
Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:SE7477)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8002329-61.2021.8.05.0141.

Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

Parte autora: AUTOR: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A
.

Parte ré: REU: TRANSLIMP - TRANSPORTE E LIMPEZA DE QUIMICOS E PETROQUIMICOS LTDA - ME
.

Endereço da parte ré: Nome: TRANSLIMP - TRANSPORTE E LIMPEZA DE QUIMICOS E PETROQUIMICOS LTDA - ME
Endereço: Rodovia BA-522, s/n, km 06, Bairro: Caroba, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-300
.


DECISÃO


Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Foi postula a concessão de tutela de urgência, cuja apreciação se deu na decisão de ID 119440291. Eis na íntegra o trecho de fundamentação:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes com pedido de liminar, proposta por TDC Distribuidora de Combustíveis S/A em face de TRANSLIMP – Transporte e Limpeza de Químicos e Petroquímicos Ltda, em que a requerente, em apertada síntese, alega que comprou junto à USINA CAETÉ S/A – UNIDADE PAULICEIA-SP, a quantidade de 41.782 litros de ETANOL ANIDRIDO, pagando o valor de R$ 147.072,64.

Para transporta o referido combustível, contratou os serviços da requerida, ajustando o custo do frete no valor de R$ 10.445,50.

Assim, em 27/05/2021 o veículo transportador do combustível, de propriedade da Ré, foi abastecido na Usina Caeté, momento em que foi entregue toda a documentação fiscal e de qualidade exigida pela legislação.

Contudo, ao se apresentar o produto transportado, foi constatado inconformidade na carga, destoando do certificado de qualidade emitido pela usina expedidora, impedindo que a autora o recebesse.

Aduz a autora, que o laudo atestando a inconformidade do produto foi realizado pela Petrobras S/A, empresa responsável pelo terminal de combustíveis de Jequié-Ba, não sabendo informar o motivo da irregularidade do combustível, mas que ocorreu durante o deslocamento, sendo o transportador o único responsável na resolução do feito.

Afirma que, diante a negativa da requerida em assumir eventual problema durante o transporte do combustível, a notificou extrajudicialmente para que se dirigisse a Usina Caeté, local do carregamento, para acompanhar o procedimento de análise e verificação da amostra testemunha, sendo cientificada de que é a única responsável pela guarda do produto até solução do incidente.

Apesar de notificada, a demandada não concordou em retornar a usina, para promover confrontação da amostra testemunha do conteúdo existente no interior do caminhão.

Diante da negativa, a autora propôs uma outra solução, consistente em realizar o reprocessamento do Etanol Anidrido, na Usina Santa Maria LTDA, localizada no município de Medeiros Neto – BA, o que também não foi aceito pela requerida.

Narra ainda que, desde que o veículo chegou em Jequié (31/05/2021), encontra-se estacionado nas proximidades do local de descarregamento, repleto de carga altamente explosiva, que sofre com variação de temperatura e condições de armazenamento, colocando em risco as pessoas residentes no entorno.

Irresignada com tal situação, ingressou com a presente ação, requerendo liminarmente que a requerida seja compelida a se dirigir a Usina Santa Maria Ltda, localizada à Rodovia BA 290, KM 43, Município de Medeiros Neto-BA, para que possa realizar o reprocessamento do etanol anidrido e em continuidade realize o descarregamento do produto no terminal de combustíveis da Petrobras, na cidade de Jequié-BA.

Instruiu a Inicial com documentos (eventos 03 a 19).

Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATO. DECIDE-SE.

Diante do pleito antecipatório, deve o Juízo verificar se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, presentes os requisitos ensejadores da concessão da atualmente chamada Tutela de urgência (art. 300 do CPC).

De fato, inegável a presença do perigo de dano, uma vez que a manutenção do veículo carregado com produto altamente explosivo próximo ao local de descarregamento, sem observar as condições ideais de armazenamento, coloca em risco toda a população diante da possibilidade de explosão, além da alteração do volume e da qualidade da combustível o que pode acarretar prejuízo ao requerente.

Ademais, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada aos autos, a demandante logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.

Com efeito, o certificado de qualidade de etanol (evento 09) comprova que o combustível que saiu da usina obedeceu as parâmetros técnicos de qualidade.

Confrontando o referido laudo, com o boletim de ensaio (evento 10) que atestou que o produto chegou ao terminal de combustível de Jequié-Ba fora das especificações técnicas, a prima facie, restou demonstrado que a alteração da qualidade do combustível ocorreu durante o seu transporte.

Além disso, os documentos (evento 12 a 14) indicam a tentativa do autor em resolver amigavelmente o entrave instalado entre as partes, sem êxito.

Diante de tais fatos, portanto, estando a relação jurídica existente entre as partes discutida em Juízo, tendo a autora demonstrado que a alteração da qualidade do produto ocorreu no transporte da usina até esta cidade e que a manutenção da carga altamente explosiva estacionada sem observância de condições técnicas de armazenamento, não há óbice à determinação de que a requerida promova o reprocessamento do etanol anidrido, até porque, caso seja comprovada nos autos que não concorreu para com a perda da qualidade do produto, poderá a acionada requerer da autora o ressarcimento do custo referente ao cumprimento da medida, não havendo que se falar em prejuízo irreversível.

Por tais motivos, a concessão da liminar é medida que se impõe.

Em face do exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da tutela de urgência, DEFERE-SE, o pedido, determinando-se que a ré, no prazo máximo de 05 dias, dirija-se a Usina Santa Maria Ltda, localizada à Rodovia BA 290, KM 43, Município de Medeiros Neto-BA, para realizar o...

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