Jequi� - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e registros p�blicos

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001874-28.2023.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: A. F. D. O. B.
Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001874-28.2023.8.05.0141 - Classe - assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).

Parte autora: AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
.

Parte ré: REU: ALAN FAUSTO DE OLIVEIRA BARRETO
.

DECISÃO

Vistos etc.

Segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiterada inclusive em sede de recursos repetitivos, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Por oportuno, confira-se a seguinte fundamentação expendida no julgamento do Recurso Especial n. 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, Dje 27/05/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973 atual artigo 1.036 do CPC/2015):

O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n.911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas. Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.(...) Dessarte, é inegável que, com a vigência da Lei n. 10.931/2004, o art. 3º, parágrafos 1º e , do Decreto-Lei 911/1969, para os casos de alienação fiduciária envolvendo bem móvel, é mitigado o princípio da conservação dos contratos consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo afastamento, para esta relação contratual, do art. 401 do CC. Nesse particular, ademais, cumpre consignar que, evidentemente, naquilo que compatível, aplicam-se à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, integralmente, as disposições previstas no Código Civil e, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, não se está a dizer que, no período de 5 dias após a execução da liminar prolatada na ação de busca e apreensão, isto é, antes que a posse plena e a propriedade se consolidem no patrimônio do credor, não possam as partes pactuar transação - negócio jurídico que tem por "elemento constitutivo a concessão de vantagens recíprocas, por isso mesmo não se confunde com renúncia, desistência ou doação" (REsp 1071641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/06/2013).

No caso em testilha, o acionado procedeu com o depósito judicial da integralidade da dívida indicada na exordial no prazo de 05(cinco) dias, logrando êxito na purgação da mora(ID nº. 383905284), razão pela qual DEFIRO a expedição imediata de mandado de restituição do veículo apreendido.

Fica, de logo, autorizada a expedição de Alvará Judicial em favor do autor para levantamento da quantia depositada em Juízo.

Intime-se o Autor para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o valor depositado em Juízo e indicar quem estará autorizado a receber o Alvará.

Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de defesa.

Cumpra-se.

Concedo a presente Decisão força de MANDADO DE RESTITUIÇÃO.

Jequié/BA, 28 de abril de 2023.


Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA

Juiz de Direito no exercício da substituição da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA

Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001874-28.2023.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: A. F. D. O. B.
Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001874-28.2023.8.05.0141 - Classe - assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).

Parte autora: AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
.

Parte ré: REU: ALAN FAUSTO DE OLIVEIRA BARRETO
.

DECISÃO

Vistos etc.

Segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiterada inclusive em sede de recursos repetitivos, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Por oportuno, confira-se a seguinte fundamentação expendida no julgamento do Recurso Especial n. 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, Dje 27/05/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973 atual artigo 1.036 do CPC/2015):

O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n.911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas. Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.(...) Dessarte, é inegável que, com a vigência da Lei n. 10.931/2004, o art. 3º, parágrafos 1º e , do Decreto-Lei 911/1969, para os casos de alienação fiduciária envolvendo bem móvel, é mitigado o princípio da conservação dos contratos consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo afastamento, para esta relação contratual, do art. 401 do CC. Nesse particular, ademais, cumpre consignar que, evidentemente, naquilo que compatível, aplicam-se à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, integralmente, as disposições previstas no Código Civil e, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, não se está a dizer que, no período de 5 dias após a execução da liminar prolatada na ação de busca e apreensão, isto é, antes que a posse plena e a propriedade se consolidem no patrimônio do credor, não possam as partes pactuar transação - negócio jurídico que tem por "elemento constitutivo a concessão de vantagens recíprocas, por isso mesmo não se confunde com renúncia, desistência ou doação" (REsp 1071641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/06/2013).

No caso em testilha, o acionado procedeu com o depósito judicial da integralidade da dívida indicada na exordial no prazo de 05(cinco) dias, logrando êxito na purgação da mora(ID nº. 383905284), razão pela qual DEFIRO a expedição imediata de mandado de restituição do veículo apreendido.

Fica, de logo, autorizada a expedição de Alvará Judicial em favor do autor para levantamento da quantia depositada em Juízo.

Intime-se o Autor para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o valor depositado em Juízo e indicar quem estará autorizado a receber o Alvará.

Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de defesa.

Cumpra-se.

Concedo a presente Decisão força de MANDADO DE RESTITUIÇÃO.

Jequié/BA, 28 de abril de 2023.


Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA

Juiz de Direito no exercício da substituição da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA

Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001862-14.2023.8.05.0141 Interdição/curatela
Jurisdição: Jequié
Requerente: Ivonilde Costa Cavalcante
Advogado: Laerte De Souza Sena E Souza (OAB:BA54027)
Requerido: Ramon Costa Cavalcante

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail:...

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