Jequi� - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e registros p�blicos

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001813-70.2023.8.05.0141 Interdito Proibitório
Jurisdição: Jequié
Autor: Maria Josimeire De Jesus Neto
Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222)
Reu: Magno Ribeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001813-70.2023.8.05.0141.

Classe - assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709).

Parte autora: AUTOR: MARIA JOSIMEIRE DE JESUS NETO
.

Parte ré: REU: MAGNO RIBEIRO
.

Endereço da parte ré: Nome: MAGNO RIBEIRO
Endereço: desconhecido
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DECISÃO

Vistos etc.

A autora não apresentou a documentação indicada no despacho inicial, deixando de comprovar a carência econômica.

Por isso, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária.

Intime-se para recolher as custas processuais, em até 05 dias, sob pena de extinção.

Jequié/BA, 17 de abril de 2023.

Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Jequié-BA

Juiz de Direito substituto da 1ª Vara Cível da Comarca da Jequié-BA

Juiz de Direito substituto da 3ª Vara Cível da Comarca da Jequié-BA




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002022-39.2023.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Valmiro Jose Freire

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8002022-39.2023.8.05.0141 - Classe - assunto: MONITÓRIA (40).

Parte autora: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
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Parte ré: REU: VALMIRO JOSE FREIRE
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DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do(a) requerido(a) qualificado(a) no petitório inicial.

Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.

Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber:

STJ-1184841) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. SOCIEDADE EM

PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica” (AgInt no AREsp nº 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.493.982/SP (2019/0119188-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. j. 10.10.2019, DJe 15.10.2019).

Analisando detidamente os autos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que os elementos de prova colacionados ao feito não demonstram a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.

Por seu turno, INDEFIRO o pedido voltado ao recolhimento das custas processuais apenas ao final da instrução, ante a inexistência de previsão legal para a concessão de tal medida.

Entrementes, face as informações expostas na petição inicial e documentos que lhe acompanham, determino o PARCELAMENTO das custas processuais, conforme os termos do art. 98, § 6º do CPC, respeitando-se os valores fixados na Tabela de Custas do TJBA – 2021.

Consigno que as custas judiciais serão pagas em 06 (dez) parcelas, sendo que o recolhimento da primeira parcela deverá ser promovido pelo(a) Autor(a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Advirta-se o(a) Acionante que o benefício do parcelamento poderá ser revogado, caso reste demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.

Determino à serventia do Juízo que promova a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto n. 16, de 08/07/2020, do PJBA, devendo certificar nos autos no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.

Certificado o recolhimento tempestivo da primeira parcela das custas processuais, determino ao Cartório que promova as seguintes diligências:

1) Cite-se o devedor para, em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, acrescido de 5% (cinco por cento) relativo aos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de, não efetuado o pagamento ou rejeitados os embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo conforme previsto no art. 701 e art. 702, do Código de Processo Civil – CPC.

2) Consigne-se no mandado que havendo pagamento do débito, no prazo acima fixado, o devedor fica isento do pagamento de custas, conforme art. 701, §1°, do CPC.

Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Jequié/BA, 17 de abril de 2023.

Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Jequié-BA

Juiz de Direito substituto da 1ª Vara Cível da Comarca da Jequié-BA

Juiz de Direito substituto da 3ª Vara Cível da Comarca da Jequié-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001986-94.2023.8.05.0141 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jequié
Requerente: Keila Miranda Trindade
Advogado: Israel Miranda Soares Junior (OAB:BA52075)
Requerente: Adailton Souza Argolo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001986-94.2023.8.05.0141.

Classe - assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372).

Parte autora: REQUERENTE: KEILA MIRANDA TRINDADE
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Parte ré: REQUERENTE: ADAILTON SOUZA ARGOLO
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DESPACHO

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio, na qual as partes autoras pleiteiam a concessão de gratuidade da justiça.

A gratuidade, de regra, depende de mero requerimento para ser deferida, porém, havendo indícios da capacidade financeira, a presunção de pobreza alegada cede, podendo o Magistrado requerer demonstração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício.

TJDFT-0376114) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulada. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Se a decisão que indeferiu o benefício apoiou-se em indícios da capacidade econômica da requerente constantes dos autos,...

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