Jequi� - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e registros p�blicos

Data de publicação22 Maio 2023
Número da edição3336
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000353-48.2023.8.05.0141 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Jequié
Requerente: V. L. S. A.
Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128)
Requerido: M. A.
Requerido: C. A.
Requerido: I. A.
Requerido: M. A.
Requerido: C. A.
Requerido: M. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia

Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA

Cep : 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351


Processo nº 8000353-48.2023.8.05.0141
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
Assunto

[Investigação de Paternidade]


ATO ORDINATÓRIO



Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º , § IX,

CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o CPF/CNPJ do(a) ré(u) ou fornecer o máximo de informações sobre o mesmo, como nome dos genitores, atividade comercial, endereço, etc, a fim de permitir eventual pesquisa de seu CPF/CNPJ.

Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei. Jequié (BA), 19 de maio de 2023

ROSELY SANTOS OLIVEIRA

Escrevente/Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001740-35.2022.8.05.0141 Inventário
Jurisdição: Jequié
Inventariante: M. V. H. S.
Advogado: Evellyn Santos Souza (OAB:BA58046)
Herdeiro: E. H. D. S.
Advogado: Evellyn Santos Souza (OAB:BA58046)
Herdeiro: E. H. D. S.
Advogado: Evellyn Santos Souza (OAB:BA58046)
Herdeiro: E. H. D. S.
Advogado: Evellyn Santos Souza (OAB:BA58046)
Herdeiro: E. H. D. S.
Advogado: Evellyn Santos Souza (OAB:BA58046)
Inventariado: V. G. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8001740-35.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: INVENTÁRIO (39).

Parte autora: INVENTARIANTE: MARIA VANDA HONORATO SANTOS
HERDEIRO: EDVALDO HONORATO DOS SANTOS, EVANILDE HONORATO DOS SANTOS, EDNALDO HONORATO DOS SANTOS, EDMILSON HONORATO DOS SANTOS
.

Inventariado(a): INVENTARIADO: VALDIR GERMANO DOS SANTOS
.

DESPACHO // TERMO DE INVENTARIANTE // ALVARÁ JUDICIAL

Vistos etc.

DEFIRO provisoriamente a gratuidade da justiça. Em momento seguinte, o pedido será reapreciado, juntamente com necessidade de adequação do valor da causa.

Nomeio a Autora MARIA VANDA HONORATO SANTOS, brasileira, RG de nº04.968.909-64 SSP/BA, CPF sob o nº 022.286.695-04, residente e domiciliado à Rua Vicente Leone, nº 584, Bairro Joaquim Romão, CEP 45200-000, nesta cidade de Jequié-BA, inventariante dos bens deixados pelo falecido VALDIR GERMANO DOS SANTOS, CPF Nº 555.224915-15, RG nº 02023754-55 SSP-BA.

Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por VALDIR GERMANO DOS SANTOS falecido em 26.04.2015, tendo deixado meeira e filhos:

a) Meeira: MARIA VANDA HONORATO SANTOS;

b) Filho: EDVALDO HONORATO DOS SANTOS, casado com ALINE ALVES BARRETO;

c) Filha: EVANILDE HONORATO DOS SANTOS, solteira;

d) Filho: JOSIVALDO HONORATO DOS SANTOS, solteiro;

e) Filho: EDNALDO HONORATO DOS SANTOS, solteiro;

f) Filho: EDMILSON HONORATO DOS SANTOS, casado com CELIDAVA COSTASANTOS;

g) Filha: EVANILDA HONORATO SANTOS, solteira.

A Meeira, ora inventariante, é genitora de todos os filhos do falecido acima enumerados e é pensionista por morte do inventariado, deixando entrever que efetivamente era companheira do falecido. Encontra-se representada nos autos pela causídica Dra. EVELLYN SANTOS SOUZA, OAB-BA 58.046.

Todos os herdeiros acima possuem legitimidade comprovada por documentos pessoais coligidos. Pendente de apresentação as certidões de casamento de EDVALDO e EDMILSON.

Foram arrolados os seguintes bens:

a) Imóvel: casa térrea coberta de telhas, própria para morada com uma porta e duas janelas de frente, quintal murado com dois quartos, duas salas e dependências, com endereço Rua Prudente de Moraes, nº 706, no Bairro Joaquim Romão, nesta cidade de Jequié - BA. Sem avaliação;

b) Imóvel: casa cujo valor venal a título de IPTU é de R$5.631,37 com endereço na Rua da Linha nº 584, no Bairro Joaquim Romão, nesta cidade de Jequié-BA;

c) Valores: BANCO DO BRASIL Agência: 0060-4, Conta Poupança: 16.526-3 (variação 01 e 51). Sem avaliação;

d) Valores: BANCO DO ITAÚ Agência: 6543, Conta: 11213-7. Sem avaliação;

e) Valores: DEPÓSITO JUDICIAL Processo de nº 0004702-95.2007.8.05.0141, VALOR AUTORIZADO:R$ 10.74,00(mil e quarenta e sete reais), mais o que houver a título de correção, DADOS BANCÁRIOS: Caixa Econômica Federal – Agência: Jequié/BA - ID daConta:040384000291907128.

Em relação a avaliação, excetuando o imóvel indicado no item "b" e o depósito judicial (item "e"), os demais bens arrolados estão sem valor.

AUTORIZO a Sra. MARIA VANDA HONORATO SANTOS, brasileira, RG de nº04.968.909-64 SSP/BA, CPF sob o nº 022.286.695-04, na condição de inventariante dos bens deixado por VALDIR GERMANO DOS SANTOS, CPF Nº 555.224915-15, RG nº 02023754-55 SSP-BA, a diligenciar junto às instituições financeiras em geral a existências de quaisquer valores e títulos em nome do falecido.

Os 02 imóveis enumerados não vieram acompanhados das correspondentes certidões imobiliárias expedidas em data posterior ao óbito. Consta dos autos apenas uma certidão imobiliária no ID nº 194696354, que faz referência a bem localizado na Rua Dom Climério. Mister esclarecer se este imóvel é um terceiro não arrolado, ou, sendo um daqueles acima descritos, comprovar que se trata do mesmo bem, procedendo ainda com a devida retificação junto ao cartório de registro de imóveis. Caso os bens não possuam matrícula em nome do falecido, deve a inventariante informar que se trata de inventário exclusivo de posse. Verifica-se ainda, que os imóveis não foram descritos pormenorizadamente, com a localidade em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, como é exigido pelo art. 620, IV, "a" do CPC.

A inventariante deve trazer informações atualizadas do valores constantes nas instituições financeiras e do depósito judicial.

Fica de logo INDEFERIDO o pleito de reconhecimento de decadência do ITCMD. O prazo decadencial para o tributo em questão inicia-se com a decisão que homologa a partilha, pois em momento anterior, sem o conhecimento do valor total do acervo, do montante que pertence ao meeiro e o número de herdeiros, não é possível realizar o cálculo do tributo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENCIA. ITCMD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. CONHECIMENTO DO FATO GERADOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA.1. Inexiste ofensa ao art. 489, §§ 1º, IV, e 2º e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.2. Esta Corte superior consolidou o entendimento segundo o qual o marco inicial do prazo decadencial, no caso do ITCMD, seria o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido, sendo irrelevante a circunstância de fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária. Precedentes.3. Hipótese em que o Tribunal a quo, apoiado no contexto fático descrito nos autos e na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, declarou a ocorrência da decadência do ITCMD cujo lançamento foi iniciado após o decurso do prazo do art. 173 do CTN, considerando-se como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que publicada a sentença homologatória de partilha, restando inviável o conhecimento do recurso especial em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.761.748/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.)

INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 20 dias, emendar a inicial para descrever adequadamente os bens e atribuir-lhes valor, prestar esclarecimentos e juntar a documentação ausente. Ao ensejo, deve juntar IPTU dos imóveis e certidões negativas dos fiscos municipal, estadual e federal em nome do falecido, e informar se os herdeiros devem ser citados ou a causídica da Autora também os representará, sendo o caso, de logo deve apresentar as procurações e as certidões de casamento acima aludidas.

Posteriormente deverá ser apresentado o plano de partilha e apresentada a manifestação da SEFAZ com o recolhimento do ITCM.

Atribuo ao presente despacho FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE e de ALVARÁ JUDICIAL

Cumpra-se.

Jequié/BA, 20 de maio de 2022.

Rodrigo Medeiros Sales

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
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