Jequi� - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e registros p�blicos

Data de publicação02 Outubro 2023
Número da edição3425
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002696-17.2023.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Tamires Rocha Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8002696-17.2023.8.05.0141.

Classe - assunto: MONITÓRIA (40).

Parte autora: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
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Parte ré: REU: TAMIRES ROCHA COSTA
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Endereço da parte ré: Nome: TAMIRES ROCHA COSTA
Endereço: Rua da Itália, 11, 769, Centro, JEQUIE - BA - CEP: 45200-970
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DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do(a) requerido(a) qualificado(a) no petitório inicial.

Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.

Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber:

STJ-1184841) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. SOCIEDADE EM PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica” (AgInt no AREsp nº 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.493.982/SP (2019/0119188-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. j. 10.10.2019, DJe 15.10.2019).

Analisando detidamente os autos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que os elementos de prova colacionados ao feito não demonstram a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.

Por seu turno, INDEFIRO o pedido voltado ao recolhimento das custas processuais apenas ao final da instrução, ante a inexistência de previsão legal para a concessão de tal medida.

Entrementes, face as informações expostas na petição inicial e documentos que lhe acompanham, determino o PARCELAMENTO das custas processuais, conforme os termos do art. 98, § 6º do CPC, respeitando-se os valores fixados na Tabela de Custas do TJBA – 2021.

Consigno que as custas judiciais serão pagas em 06 (dez) parcelas, sendo que o recolhimento da primeira parcela deverá ser promovido pelo(a) Autor(a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Advirta-se o(a) Acionante que o benefício do parcelamento poderá ser revogado, caso reste demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.

Determino à serventia do Juízo que promova a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto n. 16, de 08/07/2020, do PJBA, devendo certificar nos autos no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.

Certificado o recolhimento tempestivo da primeira parcela das custas processuais, determino ao Cartório que promova as seguintes diligências:

1) Cite-se o devedor para, em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, acrescido de 5% (cinco por cento) relativo aos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de, não efetuado o pagamento ou rejeitados os embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo conforme previsto no art. 701 e art. 702, do Código de Processo Civil – CPC.

2) Consigne-se no mandado que havendo pagamento do débito, no prazo acima fixado, o devedor fica isento do pagamento de custas, conforme art. 701, §1°, do CPC.

Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Jequié/BA, data e hora constante na assinatura do documento.


Roberta Barros Correia Brandão Cajado

Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 489/23)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

0503002-41.2018.8.05.0141 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jequié
Requerente: Sidneia Pereira Santos
Advogado: Severino Xavier Brauna Neto (OAB:BA49810)
Requerido: Helton Pires Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 0503002-41.2018.8.05.0141 - Classe - assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99).

Parte autora: REQUERENTE: SIDNEIA PEREIRA SANTOS
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Parte ré: REQUERIDO: HELTON PIRES DA SILVA
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SENTENÇA

Vistos etc.

Expediu-se mandado de intimação pessoal a parte autora para impulsionar o feito; todavia, a mesma não foi localizada no endereço fornecido no bojo dos autos(certidão Id n. 371272637).

A teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço declinado pela própria parte, que tem o dever de manter atualizado o seu domicílio.

Portanto, uma vez válida a intimação, transcorreu in albis o prazo deferido para a impulsão processual, pelo que JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III do CPC.

Sem custas e honorários, face a gratuidade da justiça deferida.

P.R.I. Empós, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento.

Jequié/BA, [Data do Sistema]

Roberta Barros Correia Brandão Cajado

Juíza de Direito (Decreto nº 489/23)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002858-12.2023.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerido: A Chesf - Companhia Hidro Eletrica Do São Francisco
Requerente: Camille Cerqueira Silva
Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br


Processo nº. 8002858-12.2023.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241).

Parte autora: REQUERENTE: CAMILLE CERQUEIRA SILVA
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Endereço: Nome: CAMILLE CERQUEIRA SILVA
Endereço: LOT JARDIM ELDOURADO, 14, JEQUIEZINHO, JEQUIE - BA - CEP: 45200-000
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Parte ré: REQUERIDO: A CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
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Endereço: Nome: A CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
Endereço: Av. Paulo Afonso, S/N, Vila São Francisco, SOBRADINHO - BA - CEP: 48925-000

DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Vistos etc.

DEFIRO a gratuidade, excepcionando exclusivamente a despesa referente a realização da audiência de conciliação, devendo a parte apresentar comprovante de depósito judicial no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de cancelamento da audiência. Ressalta-se que, a guia de depósito judicial deverá ser recolhida exclusivamente junto ao BRB - Banco de Brasília. Para tanto, deverá a parte autora gerar e pagar a guia de depósito judicial acessando o sito do TJBA, clicar na seção "depósitos judiciais", no menu lateral e escolher a opção "guia de depósito".

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