Jequi� - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e registros p�blicos

Data de publicação01 Dezembro 2023
Gazette Issue3464
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8004562-94.2022.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jequié
Requerente: A. V. P. S.
Advogado: Emmanuelle Sena Farias (OAB:BA19548)

Intimação:

Vistos, etc.

A princípio, destaco que, embora seja imprescindível que o pedido de alvará judicial seja formulado no bojo do arrolamento ou do inventário quando o falecido deixa bens, o presente caso versa sobre levantamento de quantia deixada pelo de cujus em contas bancárias justamente para viabilizar o pagamento de despesas de inventário extrajudicial já aberto e finalizado (ID 298691637).

A postulante cumpriu as providências do despacho de ID 251408847, conforme ID 289688911 e ID 298691635.

Por isso, DETERMINO:

1- Intimem-se pessoalmente os gerentes do Banco Itaú e do Banco do Brasil na forma e endereços requeridos ao ID 396910276, para que cumpram os requerimentos ora deferidos, sob pena de configuração de crime de desobediência. Ressalta-se que à requerente foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça até decisão ulterior (ID 251408847).

2- Ordeno a consulta SISBAJUD para busca de ativos em nome do falecido. Após, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 05 dias.

3- Outrossim, tendo em vista o montante apresentado ao ID 370940680 e o pedido de alvará ao ID 398266928, determino a liberação de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor das requerentes, pois o valor já alcançado pela causa já exige o pagamento de custas mínimas de R$2.158,38 (Código 32123 da Tabela de Custas TJBA 2023), que devem ser somadas às despesas dos atos até então cumpridos e nesta deferidos.

4- Intime-se a requerente para informar os dados bancários necessários à expedição de alvará eletrônico para recebimento da quantia autorizada no item acima, no prazo de 05 dias, sob pena de não cumprimento da diligência.

5- Após o cumprimento integral, voltem-me conclusos.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.



Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.



Roberta Barros Correia Brandão Cajado

Juíza de Direito- Decreto Judiciário nº 489/23

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8004562-94.2022.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jequié
Requerente: A. V. P. S.
Advogado: Emmanuelle Sena Farias (OAB:BA19548)

Intimação:

Vistos, etc.

A princípio, destaco que, embora seja imprescindível que o pedido de alvará judicial seja formulado no bojo do arrolamento ou do inventário quando o falecido deixa bens, o presente caso versa sobre levantamento de quantia deixada pelo de cujus em contas bancárias justamente para viabilizar o pagamento de despesas de inventário extrajudicial já aberto e finalizado (ID 298691637).

A postulante cumpriu as providências do despacho de ID 251408847, conforme ID 289688911 e ID 298691635.

Por isso, DETERMINO:

1- Intimem-se pessoalmente os gerentes do Banco Itaú e do Banco do Brasil na forma e endereços requeridos ao ID 396910276, para que cumpram os requerimentos ora deferidos, sob pena de configuração de crime de desobediência. Ressalta-se que à requerente foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça até decisão ulterior (ID 251408847).

2- Ordeno a consulta SISBAJUD para busca de ativos em nome do falecido. Após, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 05 dias.

3- Outrossim, tendo em vista o montante apresentado ao ID 370940680 e o pedido de alvará ao ID 398266928, determino a liberação de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor das requerentes, pois o valor já alcançado pela causa já exige o pagamento de custas mínimas de R$2.158,38 (Código 32123 da Tabela de Custas TJBA 2023), que devem ser somadas às despesas dos atos até então cumpridos e nesta deferidos.

4- Intime-se a requerente para informar os dados bancários necessários à expedição de alvará eletrônico para recebimento da quantia autorizada no item acima, no prazo de 05 dias, sob pena de não cumprimento da diligência.

5- Após o cumprimento integral, voltem-me conclusos.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.



Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.



Roberta Barros Correia Brandão Cajado

Juíza de Direito- Decreto Judiciário nº 489/23

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8005555-74.2021.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jequié
Representado: A. M. M. F.
Advogado: Jan Diego Duarte Avila (OAB:BA71211)
Representante: I. M. L.
Advogado: Jan Diego Duarte Avila (OAB:BA71211)
Reu: G. M. F.
Advogado: Gabriel Medeiros Ferreira (OAB:BA52228)
Advogado: Ingrid Lomanto Torres (OAB:BA35805)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo réu em face da decisão de ID 417519541.

Alega o peticionante que a citação para pagamento dos alimentos deveria ocorrer em autos apartados, afirmando que a citação, diante da penalidade de prisão civil, ser realizada de forma pessoal, por oficial de justiça conforme preconiza o art. 911 do CPC ("Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528".).

Ademais, registra a necessidade de oitiva do MP.

É o relato. Decido.

DOS ALIMENTOS.

A priori, destaco que, no que diz respeito aos alimentos, deve ser adotado o rito de cumprimento de sentença de ALIMENTOS DEFINITIVOS previsto no artigo 528 ou 523 do CPC, uma vez que a decisão de ID 214587534 transitou em julgado, restando pendente nos autos apenas a discussão e delimitações acerca do direito de convivência, pois todos as demais questões foram ali regulamentadas sem quaisquer condições suspensivas (alimentos e guarda).

Logo, não há que se falar em aplicação do artigo 911 do CPC e tampouco em execução em autos apartados, pois o §2º do artigo 531 do CPC é claro ao dispor que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DEFINITIVA DE ALIMENTOS - PEDIDO DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 531, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que instou os Agravantes a promoverem a distribuição eletrônica da execução de alimentos de forma autônoma ao fundamento de que a sua tramitação nos mesmos autos da ação de alimentos apenas confunde e tumultua o andamento do feito - Decisão que merece reforma - Execução definitiva de alimentos que deve tramitar nos próprios autos em que foi proferida a sentença que fixou a obrigação alimentar - Inteligência do artigo 531, § 2º do Código de Processo Civil - Prestígio aos princípios da celeridade e economia processual - Julgados deste E. Tribunal de Justiça no...

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