Jequié - Editais

Data de publicação21 Julho 2020
Número da edição2659
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL

EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO PENAL Processo nº: 0501594-20.2015.8.05.0141 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: TIAGO DE JESUS SANTOS e outros Prazo: 15 Citando(a)(s): JEFERSON NASCIMENTO BONFIM, brasileiro, Solteiro, RG 2083691040, nascido em 19/06/1995, natural de Jequié-BA, filho de UILDO OLIVEIRA BONFIM e de EDINALVA NASCIMENTO SANTOS, residente à RUA VANDERLY MALTA VEIGA, 277, LOT. SOL NASCENTE, JOAQUIM ROMÃO, Jequié-BA e TIAGO DE JESUS SANTOS, brasileiro, Solteiro, nascido em 30/01/1994, natural de Jequié-BA, filho de EROLTILDES SANTOS e de MARIA MARTINHA DE JESUS, reidente à RUA PARAISO, 428, CIDADE NOVA, Jequié-BA. Síntese da Denúncia:Infere-se do inquérito policial anexo, que no dia 15 de setembro de 2015, por volta das 21h, próximo a Igreja Católica, no bairro Cansanção, nesta cidade, o denunciado TIAGO DE JESUS SANTOS abordou a adolescente Kaila Evangelista de Queiroz e simulando portar uma arma, exigiu que a vítima lhe entregasse o aparelho celular. Ante a grave ameaça, a vítima entregou o seu aparelho, marca Samsung, modelo Galaxy Pocket, de cor preta e logo após o acusado empreendeu fuga. Ante o exposto, requer o Ministério Público a citação do réu TIAGO DE JESUS SANTOS como nas sanções penais do art.157, caput, do Código Penal e JEFERSON NASCIMENTO BONFIM como incurso nas sanções do art. 180, caput do CP c/c art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei. . Jequié (BA), 15 de julho de 2020. Juiz de Direito Em Substituição: Luis Henrique de Almeida Araujo Diretor de Secretaria: Silas Corrêa Peixoto.

DITAL DE CITAÇÃO AÇÃO PENAL Processo nº: 0501398-50.2015.8.05.0141 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: GIVANILDO OLIVEIRA Prazo: 15 Citando(a)(s): GIVANILDO OLIVEIRA, Solteiro, brasileiro, oleiro,RG 0980982766, com endereço à RUA BELA VISTA, 58, 04 - CEP 00000-000, Jequié-BA. Síntese da Denúncia:Infere-se do inquérito policial anexo, que no dia 20 de agosto de 2015, por volta das 17h, na Fazenda Vista Alegre, na Estrada da Barragem de Pedra, nesta cidade, o denunciado foi autuado em flagrante delito, logo depois de ter subtraído um animal de uma propriedade na localidade e ali mesmo ter feito indevidamente o abate do animal. Agindo assim, o denunciado GIVANILDO OLIVEIRA encontrase incurso nas sanções do art. 155 do CP c/c art. 54, §2º,V, da Lei 9605/98 pelo que contra ele ofertamos a presente denúncia, requerendo o Ministério Público que seja citado o inculpado para que apresente defesa preliminar, por escrito. Em seguida, que seja recebida a inicial acusatória, prosseguindo-se até o final, a fim de que seja julgada procedente, com a consequente condenação, nas sanções do dispositivo legal supracitado. Requer a notificação da vítima e testemunhas adiante elencadas para as oitivas de estilo. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei. . Jequié (BA), 09 de julho de 2020. Juiz de Direito: Antônio Alberto Faiçal Júnior Diretor de Secretaria: Silas Corrêa Peixoto.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0302458-42.2015.8.05.0141 Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher Requerente: Caroline Natiala Cardoso Sampaio Requerido: Roberto Bispo dos Santos Prazo: 5 Intimando(a)(s): Caroline Natiala Cardoso Sampaio, Rua Francisco Mendes, 128, Jequiezinho - CEP 45204-610, Jequié-BA, RG 1283987184, nascida em 14/06/1988, brasileiro, natural de Jequié-BA, pai Adailton Sampaio da Silva, mãe Marlucia de Almeida Cardoso Parte Conclusiva da Sentença: SENTENÇA Processo nº:0302458-42.2015.8.05.0141 Classe Assunto:Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher Requerente:Caroline Natiala Cardoso Sampaio Requerido:Roberto Bispo dos Santos Vistos, etc. CAROLINE NATIALA CARDOSO SAMPAIO, com qualificação nos autos, ingressou neste Juízo, por intermédio da Autoridade Policial, com pedido de concessão de Medida Protetiva de Urgência contra Roberto Bispo dos Santos, também qualificado. Em decisão de fl.05, datada de 05/03/2015, o pleito foi deferido, sendo concedidas as medidas protetivas de urgência elencadas no artigo 22, da Lei n° 11.340/2006. As partes não foram encontradas nos respectivos endereços e não foram pessoalmente intimadas (fl.09 e fl.11). Manifestação do Ministério Público, pugnando pela revogação das medidas protetivas de urgência (fls.15/17). É o relatório. Decido. A prognose dos presentes autos é de revogação das medidas protetivas de urgência, tendo em vista que os requisitos dos artigos 7.º e 19 da Lei Federal n.º 11.340/2006 não se fazem mais presentes. Analisando os autos, observo que as medidas protetivas foram deferidas em 05/03/2015, há mais de 5 anos. Entretanto, a requerente não foi encontrada para ser intimada pessoalmente, deixando de comparecer em Juízo. Outrossim, não se observam notícias de novas agressões ou mesmo de persistência da situação de violência doméstica. Fica evidente, portanto, que o decurso do tempo e a imposição de medidas protetivas de urgência foram suficientes para resguardar a integridade da ofendida. Ademais, cumpre destacar que as medidas protetivas de urgência têm caráter provisório e subsidiário, podendo ser modificadas ou revogadas diante de mutação fática informada nos autos. Tais medidas possuem natureza jurídica sui generis e têm o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, possibilitando o cerceamento das agressões e permitindo o desenvolvimento regular do processo, tornando eficaz a ulterior prestação jurisdicional. Consoante jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm caráter provisório e subsidiário. 2. Havendo nos autos termo de desinteresse da ofendida em prosseguir com a ação penal, inviável a manutenção das medidas anteriormente deferidas. (TJ-MG - AI: 10024132907601001 MG , Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2014)". Entretanto, é importante ressaltar que, caso a vítima entenda que o suposto agressor tenha voltado a representar risco à sua integridade física, emocional, sexual ou patrimonial, poderá ingressar com novo pedido, justificando a alteração fática. Nestes termos, com fulcro nos arts.13, caput e 19, § 3.º, da Lei Federa 11.340/2006, cumulado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105/2015), REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e extingo o presente feito. Sem custas, nos termos do artigo 28 da Lei Federal n.º 11340/2006. Publique-se. Registre-se. Considerando que as partes não foram encontradas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, intimem-nas por edital com prazo de 5 (cinco) dias. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se a respeito do trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAJ. Cumpra-se, com as cautelas legais. Jequié(BA), 13 de julho de 2020. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito. Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Jequié (BA), 14 de julho de 2020. Juiz de Direito: Antônio Alberto Faiçal Júnior Escrivão/Diretor de Secretaria: Silas Corrêa Peixoto

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0300858-78.2018.8.05.0141 Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de ViolênciaDomésticAutorRequerente: DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - DEAM 9ª COORPIN JEQUIÉ e outro, ADRIELE SILVA SANTOS Requerido: LUIZ MAURICIO SANTOS SILVA Prazo: 5 Intimando(a)(s): ADRIELE SILVA SANTOS, 6ª TRAVESSA HUMBERTO DE CAMPOS, 17, JOAQUIM ROMÃO, Jequié-BA, RG 1603386971, nascido em 25/05/1992, brasileiro, natural de Itagi-BA, pai SELVINO PIRES DOS SANTOS, mãe MARILEIDE PEREIRA DA SILVA Parte Conclusiva da...

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