Jequi� - Vara do j�ri, execu��es penais e inf�ncia e juventude

Data de publicação06 Setembro 2023
Número da edição3409
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8004055-36.2022.8.05.0141 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Jequié
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Sandro Santos Queiroz
Terceiro Interessado: Erisvaldo Santana Pereira
Terceiro Interessado: Kaic Dos Santos Amaral
Reu: Chalana Andrade Pinto
Advogado: Gustavo Santana Mariniele Magalhaes (OAB:BA67711)
Advogado: Rafael Sampaio Silva (OAB:BA56918)
Advogado: Jose Lopes Da Luz Filho (OAB:GO28554)
Reu: Vanessa Oliveira Argolo
Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:BA52883)
Testemunha: Gilvani Felix Da Silva Filho
Testemunha: Hely Dos Santos Amaral
Testemunha: Tais Ribeiro Costa
Testemunha: Tiago Silva Santos
Testemunha: Pedro Simões Santos
Testemunha: Manoel Guimarães Da Costa
Testemunha: Ipc Camila Lima Pereira
Testemunha: Ipc Daniela Viana De Deus

Intimação:


Vistos, etc.


I – RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo(s) acusado(s), em face da sentença de pronúncia.

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.



II – FUNDAMENTAÇÃO


Conforme autoriza o art. 589, caput, do CPP, passo a analisar a possibilidade de exercício do juízo de retratação quanto à decisão vergastada.


Segundo preceitua o art. 589 do Código de Processo Penal: “com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.”


O recurso em sentido estrito, portanto, possibilita ao Juízo a quo a revisão da decisão dele mesmo emanada, uma vez se convencendo de que a decisão proferida merece reproche.


Este, entretanto, não é o caso. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a Defesa do acusado, uma vez que há nos autos indícios suficientes da autoria a justificar prosseguimento da acusação, devendo o caso ser submetido ao Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.


Verifico, ademais, que a decisão vergastada contempla os requisitos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os requisitos do art. 413 do CPP, uma vez que presentes os indícios de autoria acerca do delito imputado aos acusados, ante a análise de todo o arcabouço probatório constante nos autos, bem como dos motivos já delineados na sentença de pronúncia.



III – DISPOSITIVO


Posto isso, não acolho as razões expostas pelo(s) pronunciado(s), e MANTENHO a decisão contra a qual se insurge o recorrente, ao tempo em que determino a REMESSA dos presentes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal.



Notifique-se o Ministério Público.



Intime-se.


P.R.I


JEQUIÉ/BA, 4 de setembro de 2023.

Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

0300061-34.2020.8.05.0141 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Jequié
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Jose Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Renan Santos Silva
Terceiro Interessado: Joilson Barbosa Salesprf
Terceiro Interessado: Prf Adriano Ferraz De Oliveira Mat
Terceiro Interessado: Onivaldo Eça De Andrade
Terceiro Interessado: Helio De Jesus Cerqueira
Terceiro Interessado: Girlane De Jesus
Terceiro Interessado: Ricardo Bruno Dos Santos Pires
Terceiro Interessado: Daiane Ribeiro Oliveira
Terceiro Interessado: Silvia Leticia Santos Brito
Terceiro Interessado: Manuela Tibúrcio Sena
Terceiro Interessado: Jhua De Oliveira Ferreira
Terceiro Interessado: Rafaela Adorno Braga De Oliveira
Terceiro Interessado: Luciana Dos Santos Novais
Terceiro Interessado: Isabela Gonçalves Santos
Terceiro Interessado: Marcos Almeida Santana
Terceiro Interessado: Pm Amós Santos Alves
Terceiro Interessado: André Bozzi Cipriano
Terceiro Interessado: Neomara De Souza Peixoto
Terceiro Interessado: Elizangela Da Silva Pereira Santnos
Terceiro Interessado: Rubens Datila Barros Machado
Terceiro Interessado: Sandra Neri Dos Santos Damasio
Terceiro Interessado: Luana Araujo Dos Reis
Terceiro Interessado: Roquelando Nunes São José
Terceiro Interessado: Raica Brito Fouro
Terceiro Interessado: Ingrid Duarte Aguilar
Terceiro Interessado: Noemia Barbosa Dos Santos
Terceiro Interessado: Alessandra Souza Vieira
Terceiro Interessado: Janara Ribeiro Dos Santos
Terceiro Interessado: Almerita Pires Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria De Jesus
Terceiro Interessado: Leni Vitorino Da Silva
Advogado: Victor Leao Sampaio Leite (OAB:BA32167)
Advogado: Rafaela Souza Santos (OAB:BA55854)
Terceiro Interessado: Juliana Rocha
Terceiro Interessado: Edvaldo Correia Lago Junior
Terceiro Interessado: Uidson Alves Da Silva
Terceiro Interessado: Fabiano De Argollo Ferreira
Reu: Romulo Garcia Mazanti
Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157)
Advogado: Kaio Sousa Abreu Santos (OAB:BA32125)
Terceiro Interessado: Girlane De Jesus
Terceiro Interessado: 19º Batalhão De Policia Militar

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ



Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300061-34.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: LAURENTINO ALVES DE BRITO NETO e outros
Advogado(s): KAIO SOUSA ABREU SANTOS (OAB:BA32125), MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157)


SENTENÇA


I – RELATÓRIO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de RÔMULO GARCIA MAZANTI por ter, supostamente, praticado a conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos IV, art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 14, inciso II e art. 14, ambos do Código Penal, e do art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, pratico em face das vítimas JOSÉ SANTOS DA SILVA e RENAN SANTOS SILVA, todos qualificados nos autos.


Narra a denúncia ID 240075392 que “no dia 21 de setembro de 2019, por volta das 16h00min, no KM 804 da BR 330, trecho que liga Itagi/Ba a Jequié/BA, neste município, o denunciado, conduzindo o veículo marca Toyota, modelo Hilux CD 4x4 SRV, placa policial OKZ-2610, em alta velocidade e em estado de embriaguez alcoólica, saiu de sua mão de direção e colidiu frontalmente na contramão com o veículo marca Fiat, modelo Strada Working, placa policial OKP-2546, que era conduzido por José Santos da Silva, que foi a óbito em consequência das graves lesões sofridas (…)”.


Detalha a exordial que “no veículo atingido pelo denunciado também viajava Renan Santos Silva, que sofreu as lesões graves descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (…) que as vítimas foram colhidas de surpresa, sem que lhes fosse dada qualquer chance de defesa; que denunciado e vítimas foram conduzidas ao Hospital Regional Geraldo Prado, onde receberam atendimento médico de emergência.”


Sustenta a exordial que “o denunciado no dia dos fatos, consumiu bebida alcoólica em um restaurante desta cidade de Jequié, ocasião em que foi visto por diversas pessoas que lá se encontravam em visível estado de embriaguez alcoólica.


Destaca que o denunciado, ao sair do restaurante, “assumiu a direção de seu veículoem alta velocidade, assumindo o risco de provocar acidente e realizou uma série de manobras na pista de rolamento, saindo constantemente de sua mão de direção, não causando outras tragédias por reação dos motoristas que vinham em sentido contrário, conforme relatos de Marcos Almeida Santana, motorista de ônibus da Viação Cidade Sol, e de Isabela Gonçalves Santos (…).”

Sustenta que “Amós Santos Alves, policial militar amigo do denunciado, passava pelo local do acidente e ao reconhecê-lo, aproximou-se do veículo, momento em que visualizou garrafas de cerveja e percebeu que o mesmo empunhava uma arma de fogo tipo pistola calibre 40 e cápsulas deflagradas calibre 40, oportunidade em que recolheu a referida arma e a restituiu dias após o acidente.”

Assevera que “amigos do denunciado retiraram do veículo no local do acidente, diversas embalagens de bebidas alcoólicas já utilizadas e por utilizar. Que o denunciado fugiu do hospital sem que fossem colhidas amostras de sangue para atestar o grau de embriaguez alcoólica.”


Ao final, consigna que “o denunciado, antes de provocar a morte de uma das vítimas e produzir lesão de natureza grave em outra, passou por situações de extremo perigo, que não foram capazes de fazê-lo desistir de continuar na condução do veículo, nem de fazê-lo reduzir a velocidade, numa clara demonstração de que assumiu o risco de provocar a morte das vítimas, agindo com dolo eventual.”


Boletim de Acidente de Trânsito encartado ao feito em arquivo ID 240075399, no...

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