Jeremoabo - Vara cível

Data de publicação26 Outubro 2021
Número da edição2968
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8001154-39.2015.8.05.0142 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jeremoabo
Exequente: A.p.s. Silva De Jeremoabo - Me
Advogado: Antonio Arquimedes De Sa Lima (OAB:0023992/BA)
Executado: Elisangela Teixeira Batista

Despacho:


INTIME (M) - SE o (s, a, as) exequente (s): EXEQUENTE: A.P.S. SILVA DE JEREMOABO - ME, por intermédio do seu advogado, para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do (a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com a juntada de demonstrativo de cálculo devidamente atualizado do valor do débito buscado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento definitivo.

Decorrido, CERTIFIQUE-SE e tornem-me conclusos.

Jeremoabo (BA), 17 de junho de 2021.


Juiz Paulo Eduardo de Menezes Moreira

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8000575-18.2020.8.05.0142 Interdição/curatela
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: Antonia Santos De Almeida
Advogado: Jose Adelmo Matos (OAB:0019634/BA)
Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:0060460/BA)
Requerido: Josefa Maria Dos Santos

Despacho:


Considerando que o Relatório social (ID nº 56301620) informa que, a interditanda reside com a sua filha Josefa Tanásia Santos de Almeida, Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos declaração de anuência de sua irmã com o pedido de curadoria, a fim de que este juízo, sequencialmente, aprecie o pleito de tutela de urgência.


Transcorrido, voltem-me conclusos.


Intimem-se.


Jeremoabo-BA, 13 de maio de 2020.


Paulo Eduardo de Menezes Moreira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8001082-47.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jeremoabo
Reu: Município De Coronel João Sá
Autor: Adilson Batista De Andrade
Advogado: Arquimedes Gean Oliveira Nascimento (OAB:0052023/BA)

Despacho:

VISTOS.

Verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de que reside nesta comarca.

A comprovação do endereço de residência da parte autora, é de importância relevante, tendo em vista o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco.

Por essa razão junte o autor, no mesmo prazo sob as mesmas penas, comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome. Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de água, de luz ou de telefone.

Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco.

Decorrido, retornem os autos conclusos.

INTIME-SE.

Cumpra-se.

Jeremoabo, 7 out. 2021.

Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DECISÃO

8000378-34.2018.8.05.0142 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Joao Evangelista Ribeiro Da Silva
Advogado: Sidnei Dos Reis Macedo (OAB:0054632/BA)
Reu: Nilza Nolasco Da Silva
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:0008322/SE)

Decisão:

Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por JOÃO EVANGELISTA RIBEIRO em face de A.V.D.S., D.D.S. e D.D.S. Representados por sua genitora NILZA NOLASCO DA SILVA, todos devidamente qualificados, residentes na Comarca de São Paulo-SP.

Regularmente citados, apresentaram Contestação, consoante se avista no ID nº 15578332.

Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID nº 22275778) pugnou pela declaração da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente a ação, em razão dos menores residirem na comarca de São Paulo-SP, com a consequente remessa dos autos a Comarca de São Paulo – SP.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, mister ressaltar que, conforme o artigo 147, I, Lei 8.069/90 (ECA), a competência, nos casos que versem sobre interesse de menor, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 383, in verbis: ““A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgado recente, corroborou a assertiva acima exposta. Senão, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. Nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência territorial para processamento de ações que envolvam menores é a do Juízo em que reside os pais ou os responsáveis da criança ou adolescente. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra de competência definida pela necessidade de proteger o interesse de menores é absoluta. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5050259-92.2017.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2017, DJe de 26/07/2017.

Consoante se infere nos autos, os menores e a sua representante legal moram na cidade de São Paulo, e, desse modo, o foro competente para a apreciar e julgar a ação é a do domicílio...

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