Jeremoabo - Vara cível

Data de publicação22 Dezembro 2021
Número da edição3005
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8000848-02.2017.8.05.0142 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Requerido: Municipio De Sitio Do Quinto
Requerente: Creusa Luzia Dos Santos
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)

Despacho:

Vistos.

A fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção sob pena de, não o fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estágio probatório em que se encontrar.

Havendo especificação de provas, tornem-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento e organização do feito, com o enfrentamento das questões processuais prévias e, se for o caso, com a designação de instrução.

Caso seja requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado, com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.

I - Se.

Decorrido, conclusos.

Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.

Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8001120-93.2017.8.05.0142 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: Antonia Josefa De Carvalho
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Requerido: Municipio De Sitio Do Quinto

Despacho:

Vistos.

A fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção sob pena de, não o fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estágio probatório em que se encontrar.

Havendo especificação de provas, tornem-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento e organização do feito, com o enfrentamento das questões processuais prévias e, se for o caso, com a designação de instrução.

Caso seja requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado, com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.

I - Se.

Decorrido, conclusos.

Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.

Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
CERTIDÃO

8001122-63.2017.8.05.0142 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Requerido: Municipio De Sitio Do Quinto
Requerente: Erica De Souza Guimaraes
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)

Certidão:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO-BAHIA
Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Faz. Pública, Cìveis e Comerciais



CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO


Processo n° 8001122-63.2017.8.05.0142

DISPONIBILIZEI o expediente retro, para constar no Diário da Justiça Eletrônico (DJE),

do próximo dia útil, para intimação da parte autora, através de seu

advogado constituído nos autos.


Jeremoabo-BA, 21 de dezembro de 2021.

(Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

CLECIA RAMOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8000879-22.2017.8.05.0142 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Requerido: Municipio De Sitio Do Quinto
Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265)
Requerente: Lindevania De Oliveira Santos
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)

Despacho:


DESPACHO


Nº do Processo: 8000879-22.2017.8.05.0142 - PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

Vistos etc.

Vista ao Representante do Ministério Público.

Com a manifestação ministerial, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.

Jeremoabo-BA, 14 de dezembro de 2021.


(Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA - JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8001851-50.2021.8.05.0142 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Jose Cassio Santana Dos Santos
Advogado: Ailton Silva Dantas (OAB:BA46438)

Despacho:

8001851-50.2021.8.05.0142

[Agêncie e Distribuição]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

JOSE CASSIO SANTANA DOS SANTOS

DESPACHO.

Vistos etc.

Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o Juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).

No caso dos autos, verificamos que o (a) autor (a) valorou a causa a menor. Destarte, a retificação/complementação da peça de ingresso se mostra necessária, a fim de que o valor da causa reflita o benefício econômico pretendido.

ISSO POSTO, INTIME (M) - SE o (a) autor (a) para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (CPC, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I).

Transcorrido, certifique-se e tornem-me conclusos com registro de DECISÃO DE URGÊNCIA.

Cumpra-se.

Jeremoabo (BA), 17 de novembro de 2021.

Juiz PAULO E M MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8001131-25.2017.8.05.0142 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Requerido: Municipio De Sitio Do Quinto
Requerente: Lucineide Pereira Da Silva
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)

Despacho:

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