Jeremoabo - Vara cível

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2650
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8000493-89.2017.8.05.0142 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Impetrante: Sylvia Renata Batista Da Conceicao
Advogado: Arquimedes Gean Oliveira Nascimento (OAB:0052023/BA)
Impetrado: Prefeito
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:0048548/BA)
Impetrado: Municipio De Coronel Joao Sa
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:0048548/BA)

Despacho:

VISTOS.

Manifeste-se a impetrante sobre as informações, querendo, em 15 dias.

Após, ao IRMP.

Com a manifestação ministerial, conclusos para sentença.

I-se.

Jeremoabo, 17, JUNHO, 2020.

Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

8000396-55.2018.8.05.0142 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: J. A. D. A.
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:0008322/SE)
Requerido: J. N. D. S.

Intimação:


Vistos etc.

Josefa Alves de Andrade Santos aforou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de José Novo dos Santos, alegando que contraíram matrimônio em 24 de novembro de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, e, atualmente, estando separados de fato, não tem pretensão de restabelecer o vínculo conjugal. Da união adveio uma filha menor. Sem bens a partilhar.

Com a inicial, veio procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento da filha.

Em audiência de conciliação, as partes transacionaram, conforme ID n° 26166311.

O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID n° 38911358).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Consoante se infere nos autos, as partes entabularam acordo, pactuando as cláusulas disciplinadoras da dissolução da sociedade conjugal quanto a guarda e alimentos à filha menor e uso do nome pela divorcianda, conforme ID n° 26166311, requerendo a homologação deste juízo.

Os divorciandos não possuem bens, portanto dispensada manifestação sobre partilha.

Existindo alteração do nome dos divorciando por ocasião do matrimônio, as partes pactuaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

POSTO ISTO, com fundamento no art. 226, § 6º da CF, DECRETO o divórcio de JOSEFA ALVES DE ANDRADE SANTOS e JOSÉ NOVO DOS SANTOS, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, JOSEFA ALVES DE ANDRADE, e HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no termo de acordo de ID nº 26166311, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.

Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de resistência processual.

ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para, após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, Subdistrito de Pedro Alexandre, proceda a averbação do divórcio do casal à margem do Termo n° 2.171, livro n° B-9, fls. 187, de modo que conste que a divorcianda passar a usar o nome de solteira, JOSEFA ALVES DE ANDRADE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.


Paulo Eduardo de Menezes Moreira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

8000420-49.2019.8.05.0142 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: Terezinha Castro Oliveira Nascimento
Advogado: Fabricio Emanoel Dos Santos Silva (OAB:0045707/BA)
Requerente: Jose Valter Do Nascimento
Advogado: Fabricio Emanoel Dos Santos Silva (OAB:0045707/BA)

Intimação:

Vistos etc.

José Valter do Nascimento e Terezinha Castro Oliveira do Nascimento, qualificados na petição inicial, através de procurador regularmente constituído, propuseram Ação de Divórcio Consensual, na qual alegam que, contraíram matrimônio em 13 de novembro de 1980, e, estando separados de fato, não tem pretensão de restabelecerem a vida conjugal. Não possuem bens a partilhar e nem filhos menores.

O casal dispensa reciprocamente o recebimento de pensão alimentícia.

Com a inicial vieram além dos instrumentos de mandatos, declarações de hipossuficiência, comprovantes de residência, documentos pessoais do casal e Certidão de Casamento e documento no CadUnico.

Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id nº 28573717).

Vieram-me os autos concluso.

É o relatório. Decido

Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores.

A presente ação visa a dissolução do vínculo matrimonial existente entre os divorciandos acima nominados, oriundos do seu casamento ocorrido na data de 13 de novembro de 1980.

O matrimônio restou comprovado pela certidão de casamento acostada aos autos.

Ante a inexistência de bens e de filhos menores, desnecessário se faz qualquer manifestação sobre partilha, alimentos e guarda.

Ante a alteração de nome, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Com a nova redação dada ao art. 226 § 6º da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, ficou dispensada a demonstração do lapso temporal de separação nas ações de dissolução da sociedade conjugal, outrora exigido pelo art. 1.580, § 2º do Código Civil Brasileiro.

Fundamentado neste novo entendimento legal, que se adequa ao caso vertente, e não se tendo mais notícias de que os divorciandos tenham restabelecido o convívio conjugal, a decretação do divórcio se impõe.

Posto isso, e por tudo mais que nos autos constam, com amparo legal nos artigos 2º, inc. IV, 24, caput, e parágrafo único, todos da Lei nº 6.515/77, e art. 226, § 6º, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, e decreto o divórcio de JOSÉ VALTER DO NASCIMENTO e TEREZINHA CASTRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, dissolvendo, por fim, os laços matrimoniais existentes entre ambos, devendo os divorcianda voltar a usar o nome de solteira,TEREZINHA CASTRO OLIVEIRA.

Em consequência, julgo extinto o processo, resolvendo o seu mérito, nos termos do art. 487,I do CPC/2015.

Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo, 29º Subdistrito de Santo Amaro-SP, proceder a averbação do divórcio junto ao assento de casamento de JOSÉ VALTER DO NASCIMENTO e TEREZINHA CASTRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO lavrado sob o Termo n° 10.565, Livro B-36, fls. 164, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, TEREZINHA CASTRO OLIVEIRA.

Sem custas e sem honorários advocatícios a deliberar.

Sequencialmente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Representante do Ministério Público.

Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.

Paulo Eduardo de Menezes Moreira

Juiz de Direito

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