Jeremoabo - Vara cível

Data de publicação03 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2647
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

8000065-05.2020.8.05.0142 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: Davi Da Silva Souza
Advogado: Leandro Pereira Dos Santos (OAB:0063906/BA)
Requerido: Larissa Silva Porto
Advogado: Leandro Pereira Dos Santos (OAB:0063906/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Davi da Silva Souza aforou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de Larissa Silva Porto Souza, alegando que contraíram matrimônio em 26 de abril de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, e, atualmente, estando separados de fato, não tem pretensão de restabelecer o vínculo conjugal. Da união adveio um filho menor. Sem bens a partilhar.

Com a inicial, veio procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento do filho.

Em petição simples, as partes requereram a conversão do divórcio litigioso em consensual (ID n° 48469665).

O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID n° 57463047).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Consoante se infere nos autos, as partes converteram o divorcio litigioso em consensual, pactuando as cláusulas disciplinadoras da dissolução da sociedade conjugal, conforme ID n° 48469665, requerendo a homologação por este juízo.

Ante a inexistência de bens, desnecessário se faz qualquer manifestação sobre partilha.

Quanto ao filho menor, consoante termo de acordo realizado perante o Ministério Público em ID n° 44357056, o divorciando comprometeu-se a pagar R$170,00 (cento e setenta reais), bem como 50% (cinquenta por cento) de despesas com escola, medicamentos e despesas médicas.

Ante a alteração de nome por ocasião de casamento, e não manifestando interesse em permanecer, voltará a usar o nome de solteira.

POSTO ISTO, com fundamento no art. 226, § 6º da CF, DECRETO o divórcio de DAVI DA SILVA SOUZA e LARISSA SILVA PORTO SOUZA, dissolvendo, por fim, os laços matrimoniais existentes entre ambos, devendo a divorcianda a voltar a usar o nome de solteira, LARISSA SILVA PORTO.

Quanto aos alimentos ao filho menor, o divorciando continuará pagando o valor de R$170,00 (cento e setenta reais), bem como 50% (cinquenta por cento) de despesas com escola, medicamentos e despesas médicas.

Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.

Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, ante o caráter consensual da demanda.

Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, SEDE, proceder a averbação do divórcio junto ao assento de casamento de DAVI DA SILVA SOUZA e LARISSA SILVA PORTO SOUZA, lavrado sob a Matrícula n° 009068 01 55 2016 2 00008 202 0002917 57, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, LARISSA SILVA PORTO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.

Paulo Eduardo de Menezes Moreira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8000451-40.2017.8.05.0142 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Impetrante: Evangelista Ribeiro Da Costa
Advogado: Arquimedes Gean Oliveira Nascimento (OAB:0052023/BA)
Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:0051866/BA)
Advogado: Antonio Arquimedes De Sa Lima (OAB:0023992/BA)
Impetrado: Carlos Augusto Silveira Sobral
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:0048548/BA)
Impetrado: Município De Coronel João Sá
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:0048548/BA)

Despacho:

8000451-40.2017.8.05.0142

[Abuso de Poder, Demissão ou Exoneração]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

EVANGELISTA RIBEIRO DA COSTA


DESPACHO.

Vistos.

Recebo a apelação no efeito exclusivamente devolutivo, pois a sentença é referente à hipótese prevista no art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).

Intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal.

Em seguida, notifique-se o Ministério Público, se for a hipótese de sua intervenção, e certifique-se a não apresentação das contrarrazões se for o caso, remetendo-se ao Tribunal de Justiça.

Jeremoabo, 29 de junho de 2020

Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8000495-59.2017.8.05.0142 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Impetrante: Tania Batista Da Conceicao
Advogado: Arquimedes Gean Oliveira Nascimento (OAB:0052023/BA)
Impetrado: Prefeito
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:0048548/BA)
Impetrado: Municipio De Coronel Joao Sa
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:0048548/BA)

Despacho:

8000495-59.2017.8.05.0142

[Abuso de Poder]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

TANIA BATISTA DA CONCEICAO


DESPACHO.

Vistos.

Recebo a apelação no efeito exclusivamente devolutivo, pois a sentença é referente à hipótese prevista no art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).

Intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal.

Em seguida, notifique-se o Ministério Público, se for a hipótese de sua intervenção, e certifique-se a não apresentação das contrarrazões se for o caso, remetendo-se ao Tribunal de Justiça.

Jeremoabo, 29 de junho de 2020

Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

8000494-74.2017.8.05.0142 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Impetrante: Luciano Barreto Santana
Advogado: Arquimedes Gean Oliveira Nascimento (OAB:0052023/BA)
Impetrado: Prefeito
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:0048548/BA)
Impetrado: Municipio De Coronel Joao Sa
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:0048548/BA)

Despacho:

8000494-74.2017.8.05.0142

[Abuso de Poder]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

LUCIANO BARRETO SANTANA


DESPACHO.

Vistos.

Recebo a apelação no efeito exclusivamente devolutivo, pois a sentença é referente à hipótese prevista no art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).

Intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal.

Em seguida, notifique-se o Ministério Público, se for a hipótese de sua intervenção, e certifique-se a não apresentação das contrarrazões se for o caso, remetendo-se ao Tribunal de Justiça.

Jeremoabo, 29 de junho de 2020

Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DECISÃO

8000592-54.2020.8.05.0142 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Maria Zenaide Carvalho De Abreu
Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:0050844/BA)
Advogado: Jessica Varjao Silva (OAB:0058750/BA)
Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:0051641/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:0034730/BA)

Decisão:

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